Orientação jurisprudencial

TST firma orientação sobre uso do Mandado de Segurança

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3 de março de 2006, 12h11

É inviável a utilização do pedido de Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de alteração por meio de outro recurso específico. A tese foi firmada na Orientação Jurisprudencial 92, da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento da SDI-2 afastou a análise da decisão de segunda instância que impediu a reintegração de um petroleiro aposentado. O petroleiro entrou no TST com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, instrumento inadequado ao exame do tema conforme a decisão da subseção, relatada pelo ministro Emmanoel Pereira.

O aposentado foi demitido indevidamente e conseguiu na 9ª Vara do Trabalho de Manaus o direito de receber indenização. A primeira instância também determinou seu retorno aos quadros da Petrobras Distribuidora. Na fase de execução da sentença, foi verificada a alteração da situação jurídica do trabalhador, aposentado desde setembro de 1999. A constatação levou a Vara do Trabalho a considerar a reintegração prejudicada.

Simultaneamente, foi determinado que os cálculos da indenização ao inativo alcançassem os valores devidos no período entre a demissão indevida e a data de sua aposentadoria espontânea (24 de setembro de 1999). A mudança foi questionada por meio de um pedido de Mandado de Segurança, ajuizado, sem êxito, no Tribunal Regional do trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima).

A questão chegou ao TST com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O argumento do aposentado foi o de que o juízo de execução teria afrontado a garantia constitucional da coisa julgada, já que a sentença que anulou a demissão e determinou a reintegração transitou em julgado. Acrescentou que a aposentadoria espontânea não resultaria em rompimento do contrato de trabalho e que pediu aposentadoria por ter ficado desempregado.

Emmanoel Pereira observou que a decisão questionada foi dada em processo de execução definitiva, no qual foi entendido que a aposentadoria espontânea encerrou o vínculo de emprego. “Portanto, o ato judicial comportava impugnação mediante agravo de petição, por tratar-se de decisão proferida pelo juízo da execução”, esclareceu o relator.

A possibilidade de uso do Mandado de Segurança (e do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança) foi afastada porque o recurso especificado na legislação trabalhista, no caso, é o Agravo de Petição (artigo 897, parágrafo 1º, CLT). “A controvérsia da conversão da reintegração em mera indenização deve ser resolvida no próprio processo — procedimento — de execução, porque diz respeito à forma de cumprimento da obrigação contida no título executivo judicial (sentença)”, concluiu.

ROMS 663/2004-000-11-00.6

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