Desvio de função

Para PGR, Policial Militar não pode atuar como delegado

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3 de março de 2006, 13h52

A Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade do Conselho Federal da OAB contra o artigo 7° do Decreto 1.557/03, do governo do Paraná. O artigo regulamenta que o atendimento nas delegacias será feito por um subtenente ou sargento da Polícia Militar nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para as funções de delegado. A ADI foi ajuizada em novembro junto ao Supremo Tribunal Federal e o relator é o ministro Gilmar Mendes.

Antes de a PGR se manifestar, o governador do Paraná, Roberto Requião, prestou informações sobre o objeto da ação, atendendo a determinação do STF, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.

No entendimento da OAB, além de ser totalmente inovador, o decreto paranaense viola o artigo 144, parágrafos 4° e 5°da Constituição. Para a entidade, policiais militares não podem atender em delegacias de polícia porque o atendimento é da competência da Polícia Civil.

Em segundo lugar, a OAB sustenta que os policiais militares, que não são bacharéis em Direito, não têm a habilidade técnica necessária para tipificar crimes, conduzir investigações, atender em delegacias ou lavrar termos consubstanciados.

Na ação, a OAB pede a suspensão por meio de liminar da íntegra do Decreto 1.557 do governador do Paraná e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

ADI 3.614

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