Desvio de chamadas

Operadoras terão de indenizar por falha na implantação do DDD

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3 de março de 2006, 7h00

A operadora de telefonia local em Minas Gerais e a prestadora do serviço nacional de telefonia deverão pagar indenização, a título de perdas e danos, por falhas ocorridas em julho de 1999, durante a implantação do Código de Seleção de Prestadoras, sistema que permitiu ao consumidor a escolha da operadora para fazer as ligações interurbanas nacionais e internacionais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O valor da indenização será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e será equivalente ao custo das chamadas de Longa Distância Nacional, no âmbito intra e interestadual, de Longa Distância Internacional, além daquelas de Valor de Comunicação 3 feitas de telefone fixo para celular, incluindo as ligações a cobrar, originadas do Estado de Minas Gerais, no período de 3 a 11 de julho de 1999, com duração de até um minuto.

De acordo com o processo, uma perícia técnica feita em 2003, durante os primeiros dias de implantação do novo modelo de DDD por meio do Código de Seleção da Prestadora, houve baixa de ligações completadas nas chamadas de longa distância, em decorrência de problemas técnicos. Na mudança do novo sistema, ocorreram desvios dos destinos das chamadas, interrupções das chamadas em curso, além de dificuldades em completar as ligações, configurando assim a falha na prestação do serviço.

Os desembargadores Antônio Sérvulo, relator, José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda confirmaram a sentença do juiz da 28ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Pública ajuizada por uma entidade de defesa dos direitos dos consumidores contra as empresas de telefonia.

O relator destacou que “levando-se em conta que a realização de ligações interurbanas implica no acionamento de operadoras regionais e nacionais e que, havendo pluralidade de responsáveis pela causa do dano, responderão todos solidariamente pela sua reparação”, de acordo com disposto no Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador também considerou que as operadoras deveriam ter tomado as providências necessárias para que as modificações implantadas nos serviços de ligações de longa distância nacional e internacional não acarretassem prejuízos aos consumidores.

Quanto ao critério de fixação da duração das ligações em um minuto, os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz da 28ª Vara Cível de que esse seria o intervalo de tempo hábil em que o usuário, percebendo o engano na chamada, a desligasse, e por corresponder ainda à tarifação mínima utilizada na maioria das ligações de longa distância.

Processo 2.0000.00.480381-2/000

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