Dívida trabalhista

Incidem juros de mora sobre débito de empresa liquidada

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3 de março de 2006, 10h36

As dívidas trabalhistas das empresas submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial que não tenha sido determinada pelo Banco Central estão sujeitas à incidência de juros de mora. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Agravo de Instrumento à Rede Ferroviária Federal (em liquidação extrajudicial) e garantiu a um ex-empregado a inclusão dos juros de mora nos cálculos da indenização trabalhista.

A decisão do TST confirmou a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que, durante a execução do débito, acolheu o recurso ao ferroviário para determinar a aplicação dos juros de mora. O direito do trabalhador foi reconhecido porque a RFFSA não é instituição financeira e tampouco estava em situação de insolvência.

“Neste caso a liquidação do patrimônio da Rede Ferroviária é simplesmente a liquidação resultante de sua dissolução, na forma normal da dissolução de sociedades comerciais”, decidiu o TRT gaúcho.

No TST, a RFFSA alegou a impossibilidade de aplicação dos juros de mora sob o argumento de que sua liquidação foi semelhante a de instituições financeiras, já que integrou o Programa Nacional de Desestatização. Pediu seu enquadramento entre as entidades descritas na Súmula 304 do TST.

De acordo com essa jurisprudência, “os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”.

A análise do tema levou o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, a negar o pedido da Rede Ferroviária. “Embora tal conclusão não se extraia da literalidade do seu texto, a orientação fixada pela Súmula 304 apenas incide nas hipóteses em que a liquidação extrajudicial é decretada pelo Banco Central do Brasil”, observou após constatar que a liquidação da RFFSA foi determinada por ato do presidente da República (Decreto 3.277/99).

O ministro Dalazen também lembrou que a proibição da incidência dos juros de mora está prevista no artigo 18 da Lei 6.024 de 1974, que regulamenta a liquidação e intervenção judicial de instituições financeiras pelo Banco Central. O dispositivo veda a incidência dos juros a partir do momento da decretação da liquidação.

“Ora, se a Lei 6.024/74 é o único suporte legal para a não-incidência dos juros de mora, uma vez decretada a liquidação extrajudicial, e se tal norma apenas se aplica às ‘instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como das cooperativas de crédito’, não parece razoável admitir a sua extensão às empresas cuja decretação de liquidação não decorre de ato do Banco Central”, concluiu.

AIRR 82.201/2003-900-04-00.0

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