Normas de segurança

Empresa tem de treinar funcionário para evitar acidentes

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3 de março de 2006, 14h01

Não basta à empresa fornecer equipamentos de segurança. É necessário orientar trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O TRT acolheu pedido do funcionário da Tecno Tasa Engenharia de Construções e Comércio e garantiu indenização de R$ 9 mil por danos morais e aproximadamente R$ 35 mil por danos materiais porque o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho por causa de acidente com uma máquina.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo alegou, perdeu o dedo indicador da mão direita em acidente de trabalho. A 10ª Vara do Trabalho de Campinas não aceitou o pedido e o trabalhador recorreu ao TRT de Campinas.

A juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, relatora no TRT, constatou que o trabalhador não passou por treinamento para operar a máquina com que trabalhava, recebendo orientações apenas de um colega de trabalho. Segundo depoimento testemunhal, outros acidentes ocorreram sem que os funcionários conhecessem as técnicas de segurança do trabalho.

O representante da empresa “admitiu que o empregado foi contratado para exercer a função de ajudante e não para limpar a máquina que operava”, fundamentou Maria Cecília. Para a juíza, cabia à empresa zelar pela integridade física de seus subordinados, obrigando-os, se necessário, a observar as mínimas normas de segurança do trabalho.

“Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo funcionário”, disse Maria Cecília, para quem o valor da indenização deve servir para satisfazer a vítima pelos transtornos do dano, além de servir de punição para a empresa.

Leia a decisão

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00107-2005-129-15-00-9 RO

ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

RECORRENTE: SEBASTIÃO COQUEIRO ROCHA

RECORRIDO : TECNO TASA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

EMENTAS:

Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Culpa da reclamada. Não basta à empresa apenas fornecer equipamentos individuais e coletivos de segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto a utilizá-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção. Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização. A culpa, nesse caso, decorre da inobservância do poder de cautela.

Acidente de trabalho. Redução da capacidade de trabalho. Dano material. Indenização. Art. 950 Código Civil de 2002. O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha o obreiro ante do infortúnio. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00107-2005-129-15-00-9 RO

ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

RECORRENTE: SEBASTIÃO COQUEIRO ROCHA

RECORRIDO : TECNO TASA ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

Da decisão proferida a fls. 148/149 que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, recorreu o autor, pugnando pelo deferimento da indenização por dano moral e material decorrente de lesão sofrida em acidente de trabalho e que resultou na perda do dedo indicador de sua mão direita.

Contra-razões recursais a fls.159/162.

A fls. 172/176 o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia médica.

Laudo médico pericial a fls. 181/192, manifestando-se o autor a fl. 200.

Os autos foram remetidos a essa Justiça Especializada (fl. 212) face à publicação da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004.

Relatados.

VOTO

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.

Vigora no nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil (artigo 186 do CC) que impõe àquele que lesionou outrem a obrigação de indenizá-lo, com o objetivo de restituir as coisas ao estado anterior ou, na sua impossibilidade, ao menos conferir ao lesado uma satisfação pela perda que sofreu.

O dano é, portanto, um pressuposto da responsabilidade civil. Assim, não é possível pleitear-se indenização sem a prova da existência de um prejuízo.

O dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de uma lesão em seu direito personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda dor, tristeza e constrangimento.


Desse modo, pode-se dizer que ao contrário do dano material, o dano moral não afeta bens materiais, nem comercialmente redutíveis a dinheiro, mas é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) e que repercute na esfera do meio em que vive.

Nas palavras do MM. Juiz Lorival Ferreira dos Santos: “Para a configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar-lhe a honra ou atentar contra sua dignidade.”.

Além disso, preceitua o artigo 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Por outro lado, prenuncia o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal ser direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão da indenização a que este se obriga, quando incorrer em dolo ou culpa. Adota a norma constitucional, em sua segunda parte, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou também conhecida como teoria da culpa, pressupondo a culpa como fundamento da responsabilidade civil.

O Código Civil de 2002 filiou-se à teoria subjetiva, como se verifica da análise do “caput” do seu artigo 927, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos da obrigação de reparar o dano, sendo que o dever de indenizar exige relação de causalidade entre a ação e o dano produzido, bastando a certeza de que sem aquela este não teria lugar, independente do grau de culpa do agente.

Desse modo, para que haja a compensação do dano causado, necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo; relação de causalidade e a subsistência do dano (emocional, sentimental) experimentado pela vítima quando da exigibilidade da reparação.

Nesse sentido, consoante Maurício Godinho Delgado, é necessário, para sua caracterização e compensação, que estejam presentes os seguintes critérios orientadores:

a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo civil apenas, ou ao contrário, um tipo pena, por exemplo; a forma como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo);

b) no tocante à relação com a comunidade: a repercussão do ato (seja quanto à intensidade da repercussão – profunda, leve, etc. – seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.);

c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu sofrimento ou desgaste; a posição familiar; comunitária ou política do ofendido; seu nível de escolaridade;

d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica (tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente deve-se tomar também em consideração os aspectos os aspectos individuais do ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do praticante do ato ou por ele responsável;

e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. Registre-se, a propósito, que o Código de Telecomunicações considera que a “retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação”; aduz, contudo, que essa retratação será tida como “atenuante na aplicação da pena de reparação” (art. 85 e parágrafo único, Lei n. 4.117/62).

A esse conjunto de critérios deve ser acionado outro relevante, que se dirige à construção do valor indenizatório. Trata-se de:

f) arbitramento da indenização deve construir-se pelo cotejo dos critérios enunciados (alíneas “a” até “e” citadas), mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: o montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente.”

(Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 604)

Releva-se, ainda, como se exprime Maria Celina Bodin de Moraes ( “O princípio da solidariedade”, in: Os princípios da Constituição de 1988, pg. 177 , obra: Direito Estado e Sociedade, n.º 15, 1999): “ como o advento da constitucionalização do direito civil aponta para o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico jamais cumpriria seu objetivo se não levasse em conta o modo como a pessoa se relaciona no ambiente social”.


Cabe, no caso em estudo, perquirir, portanto, sobre a existência de culpa da reclamada, uma vez que não restam dúvidas sobre o nexo causal entre a sua ocorrência e o prejuízo dele resultante.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o cidadão não tem só o direito ao trabalho, mas também, àqueles correlatos, como a garantia da vida, da integridade física e psíquica.

Assim, por ser a integridade um direito fundamental do trabalhador, como ser humano, o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para a proteção do empregado.

Em qualquer atividade empresarial ou industrial o risco é inerente, porquanto muitas vezes, para o processo produtivo ou mesmo para certas atividades, são utilizadas máquinas, equipamentos e ferramentas. Esses instrumentos, portanto, devem ser protegidos, buscando-se, para tanto, eliminar todos os pontos críticos de risco de acidentes. Na impossibilidade, deve o empregador fornecer ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual que assegure o desempenho da atividade com segurança, assim como tem o dever de proporcionar ao empregado treino, orientação e preparo para desempenhar suas atividades.

Consigne-se que não basta à empresa apenas fornecer equipamentos de individuais e coletivos de segurança. Necessário que haja orientação do trabalhador para que se torne apto a utiliza-los corretamente. O empregador ainda tem o dever de fiscalizar o uso efetivo desses equipamentos de proteção.

Entretanto, deixando de agir em conformidade com as normas legais que objetivam eliminar ou dirimir os riscos da atividade laborativa, mormente omitindo-se, que por dolo ou mesmo culpa, na prevenção do que era previsível, o empregador comete ato ilícito, passível de responsabilização.

Registre-se que a responsabilização do empregador não decorre do perigo da atividade exercida pelo obreiro, mas sim do seu descumprimento de normas de segurança capazes de evitar o dano na consecução da atividade perigosa. Assim, pode-se dizer que a culpa reside na inobservância do dever de cautela, ou seja, não adotando medidas de prevenção, extrapolando os limites da razoabilidade.

Nas lições de Helder Martinez Dal Col:

“(…) a prevenção da infortunística do trabalho é daquelas obrigações do empregador, que decorrem do contrato de trabalho e da própria lei.

Importa na necessidade de eliminação dos riscos constatáveis e fornecimento de EPIs a todos os trabalhadores, treinamento e orientação tanto para o uso dos equipamentos quanto para o exercício seguro da atividade, dentro de técnicas e procedimentos avaliados e aprovados, além de intensa fiscalização quanto ao cumprimento de todos esses propósitos.

É por tal razão que se afirmou ser a violação a tais deveres que gera a responsabilidade do empregador e não a simples existência do perigo, na ótica do risco-proveito.”

(Responsabilidade Civil do Empregador: Acidentes de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 200.

Na hipótese vertente, a testemunha apresentada pela reclamada, que era o operador da máquina em que ocorreu o acidente do autor, revelou que: “(…) na empresa havia orientação de como atual, o próprio operador da máquina é quem orientava o ajudante. Na empresa tinha pessoas que orientavam como os funcionários atuar (sic) levando-se em conta a evitar acidentes de trabalho. Na época o serviço era terceirizado e feito pela empresa BHM (…)”, ou seja, além do serviço de segurança e proteção de acidentes ser terceirizado, o autor não passou por treinamento para operar a máquina, recebendo orientações apenas do operador, salientando que em depoimento pessoal o obreiro afirmou que não foi alertado sobre o perigo de colocar a mão para limpar a broca.

A primeira testemunha apresentada pelo recorrente, por sua vez, consignou que já sofreu dois acidentes, desconhecendo a existência de técnicos de segurança do trabalho na reclamada.

Por fim, a reclamada, em depoimento pessoal, admitiu que o autor foi contratado para exercer a função de ajudante, cuja atividade consistia na limpeza da terra no solo com enxada após injetada a broca e não da limpeza da máquina.

Logrou o obreiro, pois, mediante o conjunto de provas produzidas, demonstrar de forma irretorquível a culpa da reclamada, a quem cumpria, na condição de empregador, zelar pela integridade física de seus subordinados, coagindo-os até mesmo, se necessário, para que as mínimas normas de segurança do trabalho fossem observadas.

Deve-se, portanto, impedir a prática de novos atentados dessa origem por parte do empregador, assim como compensar a dor moral sofrida pelo reclamante, conforme vem decidindo o E. TRT 2ª Região:

DANO MORAL. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE EM PECÚNIA. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e “razoável” o valor arbitrado pelo MM Juízo de origem, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte das empregadoras, bem como para compensar a discriminação sofrida pelas empregadas. TRT 2ª Região – RO 02831-2002-037-02-00-1, 6ª Turma, Rel. Juiz VALDIR FLORINDO, DJ 01/10/2004


Destaca-se a dificuldade do arbitramento, dada a circunstância de que nessa hipótese a reparação não deve trazer em si a idéia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico. O dinheiro deve ser visto apenas como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor.

Diz a respeito Maria Helena Diniz:

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal de reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa) e a sua imputabilidade etc.” (Maria Helena Diniz, em “Curso de Direito Civil Brasileiro”, vol. VII, 2.004, Saraiva, pág. 99).

Desse modo, reformo a decisão de origem, para condenar a reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$8.796,45, como requerido a fls. 19, porquanto razoável o valor pleiteado.

Do mesmo modo, revela-se pertinente o reclamo do autor quanto à condenação da reclamada de certo montante a título de ressarcimento material.

De acordo com o laudo médico pericial (fls. 181/193), o reclamante deve seqüelas de lesões traumáticas representadas por amputação das falanges distais do 2º dedo da mão direita e lesão muscular no punho correspondente, de caráter irreparável e definitivo, o que o impede de exercer suas atividades de natureza braçal, justificando, inclusive, a concessão, pelo INSS, em caráter administrativo, de aposentadoria por invalidez. Eis, portanto, o dano material, diante da impossibilidade do reclamante de auferir ganhos por meio da força de trabalho de que dispunha até então.

Anota-se que a redução caracterizadora do prejuízo diz respeito à profissão ou ofício, não a qualquer atividade remunerada (Sílvio Rodrigues, em Direito Civil, vol. 4, Saraiva, 1989, pág. 251).

Portanto, com apoio no art. 950 do Código Civil de 2002, acresço à condenação o pagamento de indenização por dano material, no montante de R$ 35.185,80, como pleiteado, já que o cálculo efetuado pelo obreiro obedeceu os critérios estipulados nesse mesmo dispositivo legal.

Diante do exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das indenizações por dano moral no valor de R$ 8.796,45 e por dano material no importe de R$ 35.185,80, nos termos da fundamentação.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 879,64, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 43.982,25.

MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE

Juíza Relatora

17 de fevereiro de 2006

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