Obrigação de vigiar

Dono de carro não responde por acidente causado por ladrão

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3 de março de 2006, 11h42

O dono do carro não responde por atropelamento causado por ladrão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a Turma, todo furto é um fato imprevisível e ninguém que imaginasse a mínima possibilidade de seu automóvel poder ser furtado, deixaria de tomar as devidas providências para evitar o fato.

Segundo os autos, Hércules de Brito Leite pediu a Juracy Lopes de Barros que cuidasse de seu carro porque ele teria de viajar. Juracy deixou o automóvel na garagem de casa, colocando as chaves no lugar de costume. José Edmilson da Costa, marido de uma empregada recém-admitida de Juracy, furtou o veículo e terminou atropelando Marilene Paranhos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu indenização à vítima do acidente. Considerou culpados o guardião do carro porque não tomou os cuidados necessários para evitar o furto e o dono do veículo pela má escolha do responsável pela guarda do bem.

Os acusados recorrem ao STJ. Alegaram que não poderiam ser responsabilizados, porque foram tomadas todas as precauções para evitar o furto. Inicialmente, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, negou seguimento ao recurso, acreditando ser impossível afastar a aplicação da Súmula 7 ao caso (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

O ministro destacou, contudo, que “não é necessário alterar as premissas de fato soberanamente estabelecidas na instância precedente. Basta que delas se extraia a conseqüência jurídica, ou seja, que se verifique, naqueles fatos delineados no acórdão, se há ou não culpa in eligendo (culpa pela escolha de seus prepostos) e in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outra pessoa ficou encarregada).

Mais tarde, o ministro Gomes de Barros reconsiderou sua decisão, explicando que, em questões de responsabilidade civil subjetiva, a verificação da responsabilidade pelos danos deve sempre partir de um parâmetro aceitável e previsível de comportamento. Por isso, é de ser responsabilizado aquele que não age com a cautela que se esperaria razoavelmente de uma outra pessoa qualquer.

Para o relator, aquele que se cerca de mais cuidados tem menor possibilidade de causar danos a outro. Já o indivíduo que ignora os padrões mínimos de cautela está mais suscetível a causar danos. Ele afirmou existir uma linha divisora — que separa a falta de cuidados do excesso de cuidados — que pode, razoavelmente, ser exigida de alguém acusado de causar danos a outro.

Assim, ressaltou que “não é de se esperar que aquele que recebe um veículo para guardar uns dias, verdadeiramente prestando um favor a um amigo, nele instale um sistema de alarme, ou reforce a segurança de sua casa, tudo para evitar uma possibilidade, ainda que mínima, de furto”.

De acordo com o ministro, a presunção mais lógica e coerente é a de que todo furto é um fato imprevisível e que ninguém, em sã consciência, que imaginasse a mínima possibilidade de seu automóvel poder ser furtado, deixaria de tomar as providências necessárias para evitar o fato.

“Somente diante dessa previsibilidade e da omissão em evitar ou minorar as chances de ocorrência do furto, é que responderia o proprietário ou guardião do veículo”, considerou.

O ministro esclareceu que nenhum dos fatos delineados no acórdão recorrido aponta previsibilidade do furto, ao contrário, tudo o que foi dito reforça a convicção de que o responsável pela guarda do veículo agiu dentro do padrão médio e razoável de comportamento.

“A instalação de qualquer mecanismo de segurança em automóvel ou residência visa, unicamente, resguardar a integridade física e patrimonial do proprietário. Se não há uma previsibilidade razoável de furto, ninguém pode ser acusado de omissão pela falta de tais equipamentos. Caso contrário, a responsabilidade pela delinqüência urbana fica invertida: deixa de ser do Estado, incapaz de oferecer segurança adequada à sociedade, e passa a ser dos próprios cidadãos que, por opção ou falta de condições financeiras, deixam de instalar os modernos dispositivos de segurança”, destacou o ministro.

“Dizer que não está seguro o veículo guardado em garagem com as respectivas chaves depositadas em outro cômodo da casa é agredir a realidade” concluiu o ministro, afastando a culpain vigilando.

Resp 445.896

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