Compra de imóvel

Sem termo de ocupação de imóvel, não há direito de aquisição

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2 de março de 2006, 12h28

Sem termo regular de ocupação de imóvel funcional, não há direito de aquisição. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não atenderam ao pedido de um servidor aposentado que pretendia ter reconhecido o direito à preferência na aquisição de um apartamento funcional na Asa Norte, em Brasília. O servidor mora indevidamente no local há mais de dez anos.

Logo na apreciação do pedido de liminar, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que o Mandado de Segurança contestava decisão transitada em julgado e, por isso, julgou a ação improcedente. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, não reconsiderou essa decisão, porque contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O texto diz não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Ao analisar o mérito, o ministro Peçanha Martins ressaltou que não haveria direito líquido e certo, já que documentação do processo comprova que a ocupação do imóvel funcional é irregular desde 1989.

Na ação de reintegração de posse consta que o servidor recebeu o apartamento sub judice, mediante termo de utilização a título precário, obrigando-se a devolvê-lo no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão judicial pendente. O servidor foi notificado três vezes, para o cumprimento do prazo, mas não agiu. O termo de ocupação foi rescindido em 21 de fevereiro de 1989.

Daí a conclusão de que o servidor não é legítimo ocupante na época da edição da Lei 8.025/90 nem titular de regular termo de ocupação, fato que já está reconhecido em decisão transitada em julgada (cujos prazos para recurso já se esgotaram).

O pedido de Mandado de Segurança era dirigido contra ato do secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não encaminhou o processo administrativo à Caixa Econômica Federal.

O aposentado alegava que as Leis 8.025/90 e 8.068/90 lhe asseguraram o direito de preferência à aquisição do imóvel. O servidor insistiu, pedindo a remessa do processo administrativo para a CEF com vistas ao início do procedimento de venda do imóvel, sem, contudo, obter resposta. O STJ negou o pedido.

MS 10.787

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