Teste de DNA

Não se presume paternidade pela recusa de avós em fazer DNA

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2 de março de 2006, 10h49

Não se presume paternidade pela recusa dos avós em fazer o exame de DNA. O entendimento, unânime, é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a anulação do acórdão que determinou que os avós pagassem pensão alimentícia a uma menor.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros negou os Embargos de Divergência por considerar que a decisão questionada , da 4ª Turma, foi absolutamente expressa ao dizer que a recusa do pai em fazer o exame presume a paternidade, porém o mesmo entendimento não se aplica aos avós.

No caso, a menor, representado pela mãe, entrou com ação de investigação de paternidade associada com pedido de herança contra os avós. A mãe afirmou que manteve uma relação amorosa com o suposto pai da adolescente desde 1983. Chegaram a viajar e dormirem juntos tanto na casa do investigado, como em sua casa.

Depois que ela engravidou, em 1988, o namorado se afastou, mas reataram logo depois. A mãe da adolescente ainda disse que o suposto pai afirmou estar disposto a assumir a paternidade, mas ele morreu em acidente, logo depois, em 1989, antes de concretizar a promessa. Assim, mãe e filha buscaram o Judiciário.

Para comprovar as alegações, a adolescente e a mãe pediram prova testemunhal e pericial como exame de DNA, perícia técnica por meio comparativo de traços fisionômicos. Pediu ainda que os hotéis indicassem sobre as hospedagens do casal e despesas efetuadas nos anos de 1983 e 88.

Os avós contestaram o pedido, negando que tivesse existido qualquer relacionamento amoroso entre seu filho e a mulher. Afirmaram que a mãe da adolescente era garota de programa e que quando engravidou tinha relacionamento com outros homens.

A primeira instância julgou a ação improcedente. Entendeu que por não ter sido feito o exame de DNA, a paternidade não foi provada. A sentença considerou que a mãe da adolescente não conseguiu comprovar as relações sexuais havidas entre os dois, além de ter prova nos autos de que o suposto pai teria feito vasectomia, o que afastaria a possibilidade da paternidade.

Dessa decisão houve apelação ao Tribunal de Justiça do Pará. Os desembargadores adotaram a tese de confissão ficta (assume-se como verdadeira) a recusa dos avós em fazer o exame. O relator no TJ considerou a irrelevância do relacionamento com outros homens em outras épocas e a falta de provas da vasectomia. Assim, determinou que a pensão fosse paga.

As partes recorreram ao STJ. A adolescente e a mãe afirmaram que o reconhecimento da paternidade atrai a procedência dos pedidos cumulativos de petição de herança e decretação da nulidade da partilha feita sem a presença do herdeiro.

Os avós destacaram que não são eles que são investigados, mas seu filho. Acrescentaram que a decisão de primeira instância foi reformada pelo Tribunal de Justiça sem o exame das provas e das circunstâncias da causa. Sustentaram, ainda, que, como avós, a sua recusa ao exame de DNA não pode servir de prova positiva ao pedido de reconhecimento, o que somente acontece em relação ao próprio investigado, o pai.

A 4ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial, destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o reconhecimento pode ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer distinção. Sendo assim, é viável e legítima a ação proposta contra os avós. À recusa, no entanto, é que não pode ser dado o mesmo efeito que se atribui ao próprio investigado.

Assim, entendeu que, se anulado o acórdão pura e simplesmente, não há a garantia de que o exame será realizado. Dessa forma, deu a oportunidade de o Tribunal de Justiça analisar a questão e, se for o caso, baixar em diligência para a realização de perícia.

A decisão foi mantida pela 2ª Seção.

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