Mero acidente

Motorista não pode ser demitido por atropelar ciclista

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2 de março de 2006, 12h35

Acidente de trânsito, sem provas de que há culpa do motorista, não é justa causa para dispensa do empregado. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes condenaram a Auto Ônibus Soamim a pagar todas as verbas da rescisão do contrato de um trabalhador, dispensado por atropelar um ciclista.

O empregado da viação entrou com processo na Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) buscando reverter sua dispensa por justa causa. O motorista sustentou que não ficou comprovado que ele tivesse culpa no acidente de trânsito para justificar sua demissão.

Segundo os autos, o ciclista, ultrapassado pelo ônibus conduzido pelo autor da ação, se virou para a direção do veículo e foi atingido. Com o impacto, ele caiu no solo. O motorista prestou socorro à vítima ligando para o Pronto Socorro Municipal.

A empresa entendeu que o empregado cometeu um “ato desidioso” que, de acordo com o artigo 482, alínea “e”, da CLT que caracterizaria falta grave e justificaria a demissão por justa causa.

A primeira instância acolheu o pedido do motorista e condenou a empresa a pagar ao empregado todas as verbas devidas pela demissão imotivada. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP insistindo que o trabalhador “incorreu na falta grave no cumprimento de suas obrigações, ao atropelar ciclista”.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator, “a constante exposição ao trânsito torna os motoristas de ônibus vulneráveis a acidentes, razão pela qual a eventual ocorrência de um infortúnio, por si só, não pode ser causa da ruptura contratual motivada do empregado”.

No entendimento do relator, é preciso que sejam produzidas “provas concludentes acerca da culpa do motorista no desencadeamento do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos”.

RO 01036.2003.331.02.00-3

PROCESSO TRT/SP Nº 01036.2003.331.02.00-3

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA

RECORRENTE: AUTO ÕNIBUS SOAMIM LTDA. e outro

RECORRIDO: JOSÉ PEDROZO

EMENTA. Confissão real do credor pode suprir carência de prova documental acerca de pagamento. O pagamento de salário somente se prova documentalmente (art. 464 da CLT). Por tratar-se de documento ad probationem e não da substância do ato, a ausência de recibo pode ser suprida pela confissão do credor, desde que a ocorrência do pagamento sem contra recibo tenha sido noticiada na defesa.

EMENTA. Acidente de trânsito, desprovido de provas acerca da culpa do motorista no evento, não caracteriza comportamento desidioso do empregado. Falta grave não configurada. A constante exposição ao trânsito torna os motoristas de ônibus vulneráveis a acidentes, razão pela qual a eventual ocorrência de um infortúnio, por si só, não pode ser causa da ruptura contratual motivada do empregado. É mister a produção de provas concludentes acerca da culpa do motorista no desencadeamento do acidente. O Boletim de Ocorrência simplesmente registra o ocorrido, mas não se presta a provar a culpa do motorista no evento. Um acidente, isoladamente, não se reveste de gravidade tal a tornar insustentável o liame empregatício entre as partes, a ponto de justificar a aplicação da pena contumaz ao empregado.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 155/160, cujo relatório adoto e que julgou a ação parcialmente procedente, as reclamadas recorrem ordinariamente pelas razões de fls. 161/165, argüindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, oriunda do indeferimento de prova quanto ao pagamento de horas extras nos sábados; no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento de verbas rescisórias por imotivada dispensa, sustentando que o autor incorreu na falta grave de desídia no cumprimento de suas obrigações, ao atropelar ciclista; entende que não pode ser responsável por indenização equivalente ao seguro desemprego, por tratar-se de obrigação do Estado; irresigna-se, também, com a condenação no pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças salariais e tíquetes-alimentação.

Custas e depósito recursal, às fls. 166/167.

Contra-razões às fls. 171/179.

O Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, em face da celeridade processual, não é circunstanciado, opinando aquele órgão pelo prosseguimento (fls. 180).

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

1 – Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa

Não se vislumbra-se no processado a nulidade aventada no arrazoado recursal.

O pagamento de salário somente se prova documentalmente (art. 464 da CLT). Por tratar-se de documento ad probationem e não da substância do ato, a ausência de recibo pode ser suprida pela confissão do credor, desde que a ocorrência do evento tenha sido noticiada na defesa, o que não ocorreu.

A defesa simplesmente assegurou que o autor recebia as horas extras, semanalmente em moeda corrente (fls. 192). Não houve alusão de que os pagamentos foram efetuados sem contra recibo, razão pela qual o indeferimento da oitiva do autor, visando suprir a ausência de prova documental acerca do alegado, mostrou-se totalmente pertinente na hipótese.

Rejeito, assim, a preliminar.

2 – Da ruptura contratual – justa causa

A reclamada não logrou provar o comportamento desidioso do autor no cumprimento de suas obrigações como motorista, no acidente envolvendo um ciclista, que trafegava pela estreita estrada de Itapecerica da Serra.

A constante exposição ao trânsito, torna os motoristas de ônibus vulneráveis a acidentes, razão pela qual a eventual ocorrência de um infortúnio, por si só, não pode ser causa da ruptura contratual motivada do empregado. É mister a produção de provas concludentes acerca da culpa do motorista no desencadeamento do acidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Segundo a versão dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência juntado com a defesa (fls. 149/150), quando o motorista começou a iniciar a ultrapassagem da bicicleta, o ciclista voltou novamente para a direção do ônibus sendo assim atingido na seqüência, pelo lado direito do ônibus vindo a cair no solo. O motorista prestou socorro à vítima ligando para o Pronto Socorro Municipal.

O Boletim de Ocorrência simplesmente registra o acidente, mas não prova a culpa do autor no evento. A ausência de elementos comprobatórios acerca de imperícia, negligência ou imprudência do motorista na condução do veículo, que provocou a queda do ciclista, gerando-lhe lesões nas pernas e fraturas nos dedos da mão, não autoriza, assim, a convalidação da ruptura contratual motivada do reclamante.

O ocorrido não tornou insustentável o liame empregatício a ponto de justificar a aplicação da pena contumaz ao empregado.

O autor faz jus, assim, ao pagamento das verbas rescisórias por imotivada dispensa, inclusive a indenização equivalente ao seguro desemprego.

A obrigação de entregar as guias ao empregado para a obtenção do benefício do seguro desemprego é da empresa e não do Estado. O inadimplemento de obrigação de fazer confere ao prejudicado o direito de indenização compensatória, por aplicação do disposto no art. 159 do Código Civil vigente à época dos fatos. Trata-se, em suma, de ressarcimento de dano, decorrente de prejuízo suportado pelo empregado, ao qual não deu causa.

Mantenho, assim, o decidido.

3 – Das horas extras e adicional noturno

As fichas de horário de trabalho externo, juntadas pela defesa, se revelaram imprestáveis como meio de prova, pela própria defesa apresentada. A ocorrência de labor extraordinário foi expressamente admitida na peça de resistência (fls. 192), motivação suficiente para a adoção da jornada consignada nas cadernetas juntadas com a exordial (fls. 44).

Além disso, o depoimento da única testemunha ouvida em Juízo (fls. 72), não infirmado nos autos, confirmou que os motoristas laboravam em jornadas variáveis, muito superiores àquelas consignadas documentalmente. O depoimento da testemunha reforça as anotações constantes da prova documental anexada com a vestibular, onde consta, inclusive, términos de jornada no horário noturno, gerador do direito ao respectivo adicional, como bem resultou decidido.

Não há, portanto, como se alterar a bem lançada decisão. Mantenho.

4 – Dos tíquetes-alimentação e das diferenças salariais

Os pedidos de diferenças salariais e de indenização relativa a tíquetes-alimentação, são ineptos, pois não vieram acompanhados das normas coletivas embasadoras das pretensões, cujo encargo competia ao autor por tratar-se de prova acerca de direito não previsto legalmente (art. 818 da CLT c/c art. 337 do CPC).

O jornal de circulação entre a categoria profissional não serve como supedâneo jurídico das pretensões (doc. fls. 40), por tratar-se de documento não oficial e produzido unilateralmente.

A ausência de contestação específica não convalida pretensões escudadas em norma convencional, não colacionada ao feito.

A reforma do decidido é, pois, medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação as diferenças salariais e a indenização relativa aos tíquetes-alimentação. No mais, mantenho o decidido, inclusive o valor arbitrado à condenação.

PAULO AUGUSTO CAMARA

Juiz Relator

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