Plus salarial

Gratificação é estendida a servidor celetista em São Paulo

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2 de março de 2006, 14h21

O direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos previsto na Constituição Estadual de São Paulo (artigo 129) estende-se tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos submetidos ao regime da CLT. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros deferiram parcialmente Recurso de Revista e asseguraram o pagamento da vantagem a um empregado do Daee — Departamento de Águas e Energia Elétrica. O texto da Constituição Estadual paulista estabelece a incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais “ao servidor público estadual” que completa vinte anos de efetivo exercício da função.

A decisão do TST baseou-se em interpretação sobre a expressão grafada no próprio texto constitucional de São Paulo. A relatora, juíza convocada Maria de Assis Calsing, apoiada na jurisprudência do TST, esclareceu que o termo “servidor público” deve ser interpretado de forma mais ampla. “A referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, engloba tanto os indivíduos reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como também os chamados ‘empregados públicos’, assim entendidos os que exercem suas funções sob o Regime da CLT”, afirmou.

A decisão do TST altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que negava a gratificação ao empregado. De acordo com o TRT paulista, a verba era devida somente aos servidores estatutários. A extensão da vantagem aos celetistas dependeria da instituição do regime jurídico único para os empregados estaduais.

A Turma, contudo, não acolheu o pedido do trabalhador para ampliar o valor do adicional quinqüenal. A parcela está igualmente prevista no artigo 129 da Constituição paulista, onde é dito que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio”.

Essa outra parcela, segundo o recurso do empregado, deveria incidir sobre o conjunto de sua remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas recebidas. A juíza Calsing, contudo, votou pela manutenção da decisão regional, que restringiu a incidência do adicional ao salário base do trabalhador. O cálculo mais amplo resultaria num pagamento além da previsão legal, entendeu a juíza.

RR 784.671/2001.2

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