Contrato de facção

Empresa sob contrato de facção não é responsável subsidiária

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2 de março de 2006, 14h07

Empresa sob o contrato de facção, que prevê simultaneamente a prestação de serviços e o fornecimento de bens, não é responsável subsidiária por dívida trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Recurso de Revista a uma tecelã catarinense que pretendia estender a responsabilidade pelo pagamento de seus direitos à empresa que firmou a facção com sua empregadora.

A trabalhadora possuía vínculo de emprego com as Confecções de Malhas Metzner, que fez contrato de facção com a Têxtil Farfalla. Após sua demissão, a tecelã ingressou na Justiça do Trabalho contra a Metzner, mas também apontou a Farfalla como responsável pelos débitos trabalhistas, em caso de inadimplência da antiga empregadora. A ação foi proposta com base no inciso IV da Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

A Farfalla foi excluída da relação processual pela primeira instância catarinense, o que foi confirmado depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). O órgão não identificou qualquer dependência da empresa contratada com a contratante nem prova de que o contrato resultasse em terceirização fraudulenta.

Regras do contrato

No TST, o juiz convocado Guilherme Bastos, relator do recurso, também afastou a responsabilidade subsidiária da contratante. Baseou seu voto em outra decisão da 1ª Turma, redigida pelo presidente, ministro João Oreste Dalazen, que analisou as características do contrato de facção, comum no setor de produção têxtil.

A análise do ministro indica que a empresa contratante entrega à contratada peças em estado bruto, os serviços acontecem na empresa contratada, que permanece autônoma. Também ocorre a entrega, ao final, de produtos acabados pelo contratante e não há exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada que, normalmente, presta serviço a mais de uma empresa contratante.

Os elementos reunidos — sobretudo a autonomia da empresa contratada e a inexistência de exclusividade — levam à conclusão de que a facção não pode ser enquadrada como a terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST. “Isto porque, não se configura, na espécie, locação de mão-de-obra, mas autônoma prestação de serviços e fornecimento de bens por parte da empresa de facção”, registrou o voto do ministro Dalazen, reproduzido por Guilherme Bastos.

O contexto do contrato de facção, conforme esse entendimento, não deixa espaço para a caracterização de culpa, pois as atividades da empresa contratada desenvolvem-se de forma absolutamente independente, sem ingerência da contratante. A culpa é um dos pressupostos necessários para a imputação da responsabilidade subsidiária.

No caso concreto, os fatos apontaram, segundo o relator, para a total autonomia da empresa contratada na condução de seus próprios serviços, não tendo sido detectada qualquer ingerência da Farfalla nas atividades atribuídas à Metzner. “Tem-se como provada, ainda, a idoneidade técnica e financeira da empresa contratada”, acrescentou.

RR 11.867/2002-900-12-00.9

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