Sem conluio

É legítimo parcelar verba trabalhista de comum acordo

Autor

1 de março de 2006, 12h00

Acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias não frauda a lei trabalhista. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram a tese de conluio levantada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que pretendia cancelar o acordo homologado entre a Avisco — Avicultura Comércio e Indústria e um ex-empregado da empresa.

A alegação do Ministério Público era a de que o acordo firmado entre as partes fraudou a lei. O pedido rescisório — concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas — resultou de uma investigação do MPT para apurar denúncia de ajuizamento de ações trabalhistas com fraude à lei. A denúncia envolvia a Avisco, situada na cidade de Mococa (SP), que vendeu uma de suas unidades à Granar Agrícola e Comercial, que, por sua vez, a locou à Granja Rassi Ltda.

Segundo o MPT, no processo de sucessão, todos os empregados da Avisco tiveram seus contratos de trabalho rescindidos e fizeram acordos para o recebimento parcelado das verbas rescisórias. Além disso, vários deles foram recontratados pela Granja Rassi no dia seguinte à rescisão contratual.

De acordo com as apurações, a Avisco teria combinado com o Sindicato dos Trabalhadores o ajuizamento de ações trabalhistas em nome dos trabalhadores “com o único objetivo de obter a homologação judicial dos acordos”.

A alegação de conluio estaria caracterizada pelo fato de a iniciativa do ajuizamento das ações não ter partido dos empregados, mas sim do sindicato profissional. Para a Procuradoria, não houve conflito que justificasse a ação, e as partes teriam simulado a reclamação e se utilizado do Judiciário para obter a quitação do contrato de trabalho que, na realidade, continuou existindo.

Na reclamação trabalhista que deu origem ao processo julgado pela SDI-2, o ex-empregado recebeu a quantia de R$ 3.549,94 em oito parcelas. Além desta ação, outras semelhantes foram propostas, mas a Vara do Trabalho se recusou a homologar os acordos sob o entendimento de que não havia interrupção nos contratos.

O TRT de Campinas acatou a tese da existência de conluio e acolheu a ação rescisória movida pelo MPT. Assim, declarou extinta a ação originária, sem julgamento do mérito, invalidando, assim, o acordo. Dessa decisão, tanto a Avisco quanto o ex-empregado recorreram ao TST. Ambos sustentavam que não houve “ajuste ou consenso nem mesmo prévio entendimento entre as partes imbuídas do propósito fraudatório”.

O relator do Recurso Ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, deu provimento ao recurso, por entender que não era pertinente a alegação de colusão entre as partes.

“Se houve fraude à lei, no caso, ou foi em prejuízo de um dos participantes da colusão, que não poderia se beneficiar da própria torpeza, ou houve defeito ou vício de consentimento na celebração do acordo”, afirmou.

“Para invalidar a decisão judicial que homologou o acordo originário, é necessário que haja prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento”, observou o relator. “Constata-se dos autos, contudo, que o acordo foi claro na questão do pagamento parcelado das verbas rescisórias, bem como em relação à quitação integral dos pedidos e do contrato de trabalho”, considerou.

O ministro Simpliciano ressaltou ser “irrelevante o argumento de que a iniciativa para o ajuizamento da ação não tenha partido do empregado, e sim do sindicato”, já que “o reclamante, que é maior e capaz, participou da audiência em que foi celebrado o acordo e, ao ser citado para responder à ação rescisória, deu procuração ao mesmo advogado do sindicato que o havia representado na ação trabalhista, atitude que demonstra a confiança no advogado, bem como que o empregado estava ciente dos termos do acordo. Certamente, se o empregado entendesse que o acordo então celebrado havia sido de todo prejudicial, não outorgaria novos poderes ao mesmo advogado”.

ROAR 613/2000-000-15-00.3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!