Profissional autônomo

Juiz nega vínculo entre árbitro do escândalo do apito e Federação

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1 de março de 2006, 16h32

O juiz José Bruno Wagner Filho, da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou ao ex-árbitro Edilson Pereira de Carvalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a Federação Paulista de Futebol. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (1º/3).

Edilson foi o pivô de uma crise no Campeonato Brasileiro de Futebol do ano passado, que teve 11 partidas refeitas. O árbitro assumiu ter manipulado o resultado de jogos para beneficiar apostadores em uma bolsa de apostas clandestina.

O ex-árbitro sustentou no processo que, na relação entre os árbitros e as entidades desportivas, estão presentes todos os elementos previstos na CLT: subordinação, remuneração, pessoalidade e habitualidade. Ele acrescentou que sua atuação o impedia de manter outro atividade profissional, sendo obrigado a trabalhar exclusivamente como árbitro de futebol.

Em sua defesa, a FPF alegou que a Lei Pelé (Lei 9.615/98) determina que os árbitros e seus auxiliares não podem manter qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas. Para o ex-árbitro, a determinação seria inconstitucional.

Segundo o juiz Wagner Filho, contudo, “o requisito da exclusividade (..) não é elemento necessário para se caracterizar vínculo de emprego, pois um empregado pode ter outra atividade profissional ou mesmo outro emprego sem descaracterizar o vínculo empregatício que mantém com seu empregador”.

O juiz ressaltou que a atividade de Edilson “era remunerada, mas não pela ré”. No caso, o ex-árbitro recebia “dos clubes mandantes das partidas em que apitava. Neste sentido deve ser citado o depoimento pessoal do autor, que expressamente confessou que os valores eram pagos pelos clubes mandantes das partidas”.

“Difícil conceber a existência de um empregado, na real acepção jurídica do termo, que trabalhe alguns poucos dias por mês, sem garantia efetiva de ser escalado, sem continuidade e ainda assim por três ou quatro meses ao ano. Acrescente-se a tudo isso a ausência de subordinação jurídica e o recebimento de pagamentos não diretos do empregador e sim de terceiros.”

O juiz José Bruno Wagner Filho julgou improcedente a reclamação trabalhista, “para o fim de absolver a reclamada Federação Paulista de Futebol dos pedidos formulados na petição inicial pelo reclamante Edílson Pereira de Carvalho”.

Processo 00289.2006.082.02.00-0

Leia a decisão

82ªVARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº 00289-2006-082-02-00-0

Ao primeiro dia do mês de Março do ano de dois mil e seis, às 12:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr.JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes:

Edílson Pereira de Carvalho – reclamante

Federação Paulista de Futebol – FPF e Marco Pólo Del Nero- reclamadas

Apregoadas as partes não se fizeram presentes

Encerrada a instrução processual

Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I – RELATÓRIO:

[Edílson Pereira de Carvalho, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Federação Paulista de Futebol – FPF e contra Marco Pólo Del Nero, alegando em suma que foi admitido pela 1ª reclamada em 01.01.92, para exercer as funções de árbitro de futebol e afastado em definitivo em 30.10.05; que não foi anotado o contrato de trabalho em sua CTPS, muito embora preenchidos todos os requisitos do art.3°, da CLT; que recebia auxílio transporte e diárias com natureza salarial e não foram integradas nas verbas contratuais devidas; que a ré não quitou os 13°salários e nem as férias de todo o contrato de trabalho; que não foram pagas as verbas rescisórias, sendo, inclusive, credor da multa do art.477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido e que não foi cadastrado no PIS. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas A/P da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 28.747,94. Juntou procuração e documentos em um volume em apartado


As reclamadas foram devidamente notificadas e compareceram à audiência

Primeira proposta de conciliação rejeitada

As reclamadas, Federação Paulista de Futebol e Marco Pólo Del Nero, apresentaram resposta na forma de contestação escrita única. Preliminarmente argüiram a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação por ilegitimidade passiva do 2° reclamado. Alegaram a ocorrência de prescrição qüinqüenal. Negaram os fatos articulados na petição inicial. Contestaram os pedidos. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos em um volume apartado.

Ouvido o autor, a 1ª reclamada, uma testemunha do reclamante e uma testemunha da 1ª ré(fls.39/41)

Manifestação do reclamante(fls.41)

Encerrada a instrução processual

Infrutífera a derradeira proposta conciliatória

II – FUNDAMENTAÇÃO

A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido confunde-se e se entrelaça com o próprio mérito da demanda, uma vez que na peça de estréia o autor pleiteou pela declaração judicial da inconstitucionalidade do art.88, parágrafo único, da Lei n°9.615/98(Lei Pelé).

Acolhe-se a preliminar de carência de ação do 2°reclamado, Sr. Marco Pólo Del Nero, tendo em vista que o mesmo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. O 2° reclamado trata-se, na verdade, do presidente da Federação Paulista de Futebol, não constituindo com a entidade que preside grupo econômico, sendo inaplicável o disposto na Súmula n°205 do C.TST, mencionada pelo autor na petição inicial. Deve ser salientado, por relevante, que a 1ª demandada, Federação Paulista de Futebol, conforme prevê o art.1° de seu Estatuto(doc.n°110 do volume em apartado), trata-se de uma entidade estadual de administração do desporto, de direito privado, sem fins lucrativos e possuindo apenas finalidades desportivas. Efetivamente não há como se conceber a existência de grupo econômico entre a Federação Paulista de Futebol e seu presidente. Outrossim, o 2° reclamado, na época que o autor passou a fazer parte do quadro de árbitros inscritos na 1ª demandada(em 01.01.92, como alegado na exordial), sequer estava na Presidência da entidade e não pode ser responsabilizado por atos pretéritos não praticados por ele. No mais, o poder deliberativo maior da Federação Paulista de Futebol é concentrado na Assembléia Geral e esta é composta pelas entidades de prática desportiva e das ligas, conforme preconiza o art.4° do Estatuto da 1ª ré. Relevante ainda citar que inaplicável ao caso "sub judice" o disposto no art.27 da Lei n°9.615/98, uma vez que não foi alegado e sequer comprovado pelo autor que o 2° réu, presidente da 1ª reclamada, aplicou créditos ou bens sociais de entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. O presidente da 1ª reclamada, Sr. Marco Pólo Del Nero, pessoa física, também não é sócio da Federação Paulista de Futebol, não havendo que se cogitar em responsabilidade da pessoa física do sócio nas execuções dirigidas à empresa, em desconsideração da personalidade jurídica do empregador, "disregard doctrine", uma vez que sócios da Federação são as entidades de prática desportiva, os clubes e as ligas, como consta em seu Estatuto. Inaplicável a analogia pretendida pelo autor para ver o 2° reclamado responsabilizado solidariamente pelas verbas pleiteadas. Cumpre salientar que nos autos não há o menor indício que a 1ª reclamada esteja em situação econômica deficitária e que não possua bens capazes de suportar eventual condenação, não havendo alegação ou provas do autor neste sentido.Destarte, julga-se extinto o processo sem julgamento do mérito no que pertine ao 2° demandado, Sr. Marco Pólo Del Nero, face sua ilegitimidade passiva e conseqüente carência de ação, nos termos do art.267,VI, do CPC.

Argüiram as demandadas a existência de prescrição parcial. Analisando-se o Termo do Serviço de Distribuição dos Feitos(fls.02), observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 12.01.06. Posto isso, encontra-se irremediavelmente fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante referente aos possíveis créditos anteriores a 12.01.01, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da "Lex Fundamentalis". O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer condenação o período prescrito. No que pertine aos recolhimentos fundiários, algumas considerações deverão ser tecidas. Primeiramente, com o advento da Carta Magna de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador(art.7º, III). Na própria Constituição, no inciso XXIX, do art. 7º, o legislador estabeleceu para sua cobrança os prazos normais. Deste modo, não poderia a Lei n.8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Tendo a Constituição Federal regulado exaustivamente a matéria da prescrição dos direitos trabalhistas, não poderia a lei ordinária tratar de forma diferente o tema. O reclamante somente pode pleitear por recolhimentos fundiários não efetivados nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da presente ação e não 30 anos. Neste sentido o entendimento do ilustre Sérgio Pinto Martins em sua obra "Manual do FGTS"-Malheiros Editores. Quando a atual Carta Política quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior"(art. 7º, VII), "no mínimo"( art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos"(art.7º, XVII). No inciso XXIX do art. 7º, onde estão regulados os prazos prescricionais, não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso ao fixar o prazo prescricional e o mesmo não poderia ser modificado pela legislação ordinária, sob pena de se violar o princípio da hierarquia das normas e se instituir o caos jurídico. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. O prazo de prescrição constitucional não trata-se de prazo mínimo, que poderia ser ampliado pela legislação ordinária, como o faz a Lei n.8.036/90. O prazo prescricional é apenas o fixado pela Constituição. Portanto, declara-se de forma incidental a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 23, da Lei n.8.036/90.


A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n.8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem. Portanto, este Juízo estabelece a prescrição qüinqüenal também para os recolhimentos fundiários. Neste sentido:

"FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS é qüinqüenal a partir de 5.10.88. O FGTS é um direito do trabalhador previsto no inciso III, do artigo 7º da Constituição. Quando a alínea a, do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição dispõe que a prescrição é quanto a créditos trabalhistas, incluiu o FGTS, pois este está previsto na Lei Maior e é um crédito trabalhista. O En. 95 do C. TST foi editado antes da atual Constituição ficando prejudicada a sua orientação diante da Lei Maior. Há de se observar a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036." TRT/SP 20000436113 RO – Ac. 03ªT. 20010664860 DOE 23/10/2001 Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

"FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente". (TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri)

Para o pedido de declaração da existência do vínculo de emprego inexiste prescrição a ser declarada, conforme art.11,§1°, da CLT.

Passando-se a analisar o mérito do litígio, temos que pleiteou o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 1ª demandada, alegando ter sido árbitro de futebol, não tendo seu contrato de trabalho registrado em sua CTPS, muito embora estivessem presentes na relação jurídica todos os requisitos do art.3° da CLT. Na sua defesa a Federação Paulista de Futebol rebateu a pretensão do reclamante, argumentando que o trabalho tinha natureza autônoma, sem vínculo de emprego, havendo previsão legal neste sentido e face a realidade dos fatos, não estando preenchidos de forma concomitante os requisitos legais previsto no art.3° do Estatuto Obreiro. As partes juntaram documentos, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas uma testemunha de cada litigante.

Para que estejamos diante de um verdadeiro contrato de trabalho necessário que na relação jurídica analisada se façam presentes de forma concomitante os requisitos da prestação de serviços, da habitualidade, da pessoalidade, da subordinação e da onerosidade. O requisito da exclusividade, muito embora tenha sido levantada a questão nestes autos, não é elemento necessário para se caracterizar vínculo de emprego, pois um empregado pode ter outra atividade profissional ou mesmo outro emprego sem descaracterizar o vínculo empregatício que mantém com seu empregador, evidentemente desde que os dois empregos sejam compatíveis, principalmente no que pertine aos horários de trabalho. Assim, desnecessária análise mais profunda por parte do Juízo com relação a este argumento defensivo, muito embora tenha restado comprovado que o autor, quando já era árbitro de futebol, tinha outro emprego, vide registro na CTPS do reclamante(doc.n°06 do volume de documentos juntados com a exordial), ficha de identificação de árbitro(doc.n°01 da defesa), onde o reclamante se qualifica como técnico em telefonia, declaração cadastral municipal da Prefeitura de Jacareí(doc.02 do vol.apartado da defesa), onde o autor está registrado como autônomo, na atividade de técnico de telefonia e conforme depoimento prestado pelo próprio reclamante perante a autoridade da Polícia Federal, na presença de Promotores de Justiça e de seu advogado, onde declarou ter atividade de profissional autônomo, técnico de telefonia(doc.n°06 de defesa). A existência de outra atividade profissional por parte do autor foi confessada pelo mesmo em seu depoimento pessoal, pelo menos até o ano de 1995.


No caso em exame não estão presentes todos os requisitos do art.3° da CLT, senão vejamos:

Evidente e incontroverso que houve prestação de serviços por parte do reclamante e que havia pessoalidade, mas não se vislumbra do contexto probatório a existência de subordinação, habitualidade e de onerosidade, entendida esta última com relação à 1ª reclamada, uma vez que a atividade do reclamante era remunerada, mas não pela ré e sim recebia o reclamante pagamentos dos clubes mandantes das partidas em que apitava. Neste sentido deve ser citado o depoimento pessoal do autor, que expressamente confessou que os valores eram pagos pelos clubes mandantes das partidas. A confissão real é a rainha das provas.

Não houve onerosidade na relação jurídica havida entre autor e ré, pelo contrário, o reclamante despendia recursos próprios para se inscrever nos quadros de arbitragem, vide recibos juntados com a defesa(doc.n°04/05 do volume de documentos da defesa em apartado), onde o autor pagou R$ 80,00 e R$ 262,00, respectivamente. Indaga-se este magistrado que tipo de empregado seria o reclamante que não recebe pagamento direto de seu empregador e ainda tem que pagar para trabalhar?

Ausente também o requisito da subordinação jurídica, uma vez que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que poderia recusar a arbitragem de determinada partida e que anualmente tinha que se inscrever como árbitro na Federação Paulista de Futebol e na CBF e caso não se inscrevesse em determinado ano apenas ficava sem trabalhar e no ano seguinte ou após alguns anos, poderia se inscrever novamente sem maiores conseqüências. Não é empregado subordinado e sim trabalhador autônomo àquele que pode recusar o trabalho, pode deixar de trabalhar até mesmo por um ou mais anos e não sofrer, com sua omissão de trabalho, qualquer represália por parte do tomador dos serviços. A principal obrigação contratual de um empregado é a prestação pessoal de seus serviços e esta prestação pessoal de serviços do reclamante ficava a seu arbítrio, podendo ou não trabalhar dependendo de seus interesses, sendo que se não trabalhasse apenas não receberia pelas arbitragens que deixou de fazer, o que é bastante lógico e razoável. O reclamante era senhor de sua atividade, tinha plena liberdade, corria os riscos de sua atividade, gerenciava seu trabalho e sua necessidade de trabalhar, característica dos profissionais autônomos. A testemunha da reclamada, Sr. Agnaldo Vieira, em seu depoimento, declarou que o árbitro quando era escalado para apitar determinado jogo poderia recusar a escala por motivos particulares e por esta recusa não haveria qualquer punição por parte da Federação Paulista de Futebol, que se limitava a escolher outro árbitro para a partida. A testemunha da demandada ainda evidenciou que o reclamante não tinha nenhuma obrigação de se inscrever anualmente na Federação, ficando a critério do reclamante se queria ou não se inscrever, tendo o autor a liberdade de se inscrever em determinado ano e no ano seguinte não se inscrever, retornando a inscrever-se após um ou mais anos de ausência e que pelas ausências de inscrição em determinado ano não seria punido. Efetivamente o autor não estava subordinado à 1ª reclamada. Neste sentido tomo a liberdade de reproduzir recente decisão de nosso Eg.Regional:

"Árbitro de futebol. Vínculo empregatício. Inexistência. Não é empregado o árbitro de futebol. Conquanto pessoais, onerosos e habituais os serviços por ele prestados, falta-lhes o requisito da subordinação jurídica, elemento essencial da relação de emprego."TRT/SP 01663200201902005-RO-Ac. 1ªT 20040420196-Rel. Wilson FernandesDOE 31/08/2004)

Nesta mesma linha de raciocínio e negando o vínculo empregatício para os árbitros de futebol destaco decisão do C.TST:

FONTE

DJ DATA: 14 03 1997 PG: 7239

PARTES

RECORRENTE: ELIAS FRANCISCO DAMASIO.

RECORRIDA: FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL.

RELATOR — MINISTRO URSULINO SANTOS

EMENTA


VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÁRBITRO DE FUTEBOL.ÁRBITRO DE FUTEBOL NÃO É EMPREGADO DE FEDERAÇÃO, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISÕES DO ARTIGO TERCEIRO DA CLT.

DECISÃO

UNANIMEMENTE, CONHECER DA REVISTA, E, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

O trabalho do autor também não era habitual, pois poderia ficar meses sem apitar um jogo. A testemunha da ré, em depoimento, deixou evidente que para a Federação Paulista de Futebol o autor apenas apitava jogos de janeiro à abril de cada ano e no restante do ano trabalhava o reclamante em jogos oriundos de campeonatos organizados pela CBF, incluindo aí partidas internacionais(árbitro FIFA) . Deve ser salientado que os campeonatos organizados pela Confederação Brasileira de Futebol não tinham relação com a reclamada, conforme salientou a testemunha da ré. Difícil conceber a existência de um empregado, na real acepção jurídica do termo, que trabalhe alguns poucos dias por mês, sem garantia efetiva de ser escalado, sem continuidade e ainda assim por três ou quatro meses ao ano. Acrescente-se a tudo isso a ausência de subordinação jurídica e o recebimento de pagamentos não diretos do empregador e sim de terceiros. Neste sentido pode ser citado:

"Os árbitros de futebol não estão subordinados à Federação, como também dela não recebem salários, já que são pagos pelos clubes filiados, cuja quota é estabelecida para cada partida que arbitram e retirada das rendas auferidas nas partidas. Também não há continuidade na prestação de seus serviços, pois podem passar meses sem arbitrar um jogo. Nessa relação, não se evidencia a presença dos pressupostos do art.3° da CLT." TRT-3ª Reg.- 3ªT. RO-10.804/91-Rel. Juíza Ana Etelvina Lacerda Barbato

Nem argumente o autor que por ter que arbitrar jogos em que foi escalado pela Federação Paulista de Futebol, usar uniformes padronizados pela entidade, ter que elaborar súmulas dos jogos e entregá-las na Federação e por ter que se apresentar pontualmente nos locais e horários das partidas estaria subordinado, uma vez que estas peculiaridades da função de árbitro não podem ser equiparadas, em hipótese alguma, à subordinação jurídica, estando o autor afeto apenas às regras do desporto que arbitrava, seus regulamentos e se fosse punido esta punição se daria pelo Tribunais Desportivos(TJD e STJD) e não pela Federação Paulista de Futebol. Nesta linha de raciocínio citamos os seguintes acórdãos da Corte Maior trabalhista:

ORIGEM

TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 10 2001

PROC: RR NUM: 572932 ANO: 1999 REGIÃO: 05 RECURSO DE REVISTA

TURMA: 03

ÓRGÃO JULGADOR – TERCEIRA TURMA

FONTE

DJ DATA: 19-10-2001 PG: 623

PARTES

RECORRENTE: FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL – FBF.

RECORRIDO: NILSON TAVARES DE SOUZA.

RELATOR — MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

EMENTA

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.As matérias suscitadas pela Reclamada em seus declaratórios foram devidamente apreciadas e fundamentadas, quando do julgamento do Recurso Ordinário, isto é, a prestação jurisdicional buscada foi entregue de maneira plena, o que afasta as alegadas violações dos dispositivos da Carta Magna e de lei citados.VÍNCULO EMPREGATÍCIO ÁRBITRO DE FUTEBOL. A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. "In casu", observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e provido.


DECISÃO

Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, quanto ao vínculo empregatício, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, absolvendo a ora Recorrente da condenação que lhe foi imposta.

FONTE

DJ DATA: 02 08 1996 PG: 26059

PARTES

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE ACENO.

RECORRIDA: FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL.

RELATOR

MINISTRO — JOSE LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

EMENTA

ARBITRO DE FUTEBOL. RELAÇÃO DE EMPREGO.A CIRCUNSTANCIA DE SER A FEDERAÇÃO A PROMOTORA E COORDENADORA DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, NÃO A TRANSFORMA, NECESSARIAMENTE, EM EMPREGADORA DO ARBITRO ESCALADO PARA AQUELAS COMPETIÇÕES. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO QUANTO A ARBITRO DE FUTEBOL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Muito embora o contrato de trabalho seja um contrato realidade, observa-se, do contexto probatório, que não existia vínculo de emprego entre os litigantes. No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais Regionais e do C.TST, conforme retro mencionado e reproduzido. A própria legislação desampara a pretensão do reclamante e neste sentido reproduzimos o parágrafo único, do art.88, da Lei n° 9.615/98:

"Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidade trabalhistas, securitárias e previdenciárias"

Não vislumbra este Juízo a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, como alardeado na exordial, pois no caso concreto do autor ficou evidente que o mesmo era autônomo e afastando a inconstitucionalidade da norma jurídica em comento já houve decisão da 9ª Turma do Eg.TRT/2ª Região, por unanimidade, onde foi também negado o vínculo empregatício do árbitro com a Federação Paulista de Futebol, em processo semelhante ao presente, no Recurso Ordinário 02214.1999.025.02.85-2, onde prevaleceu a tese jurídica do relator, Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, que assim se pronunciou:

"a supremacia da norma da CLT não existe sobre leis especiais que regulamentam as profissões. Se há uma norma jurídica que deve ter preferência sobre outras é a que regulamenta uma profissão, por ser norma especial".

No entender do relator, é preciso compreender "os fatores sociais que levaram o legislador, diante da existência de disposições expressas na CLT, a regulamentar a profissão do árbitro de futebol e seus auxiliares dizendo que não forma vínculo empregatício com as entidades esportivas onde atuam".

"Um exemplo de como a própria CLT exclui o vínculo de emprego em certas situações está no § único do art. 442, segundo o qual a relação entre o associado e as cooperativas, ou entre aquele e a empresa cliente, será sem vínculo empregatício, basicamente a mesma disposição das Leis Zico e Pelé em relação ao árbitro de futebol", observou o juiz Luiz Edgar.

Para ele, "a profissão do árbitro de futebol é necessariamente autônoma".


Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do relator, negando o vínculo empregatício do árbitro com a Federação Paulista de Futebol e nestes autos a decisão não pode ser diferente, face os elementos de convencimento que residem nos autos e considerando-se ainda que a testemunha do reclamante apresentou depoimento frágil, que não convenceu este Juízo da existência de um contrato de trabalho.

Posto isso, forçoso se torna rejeitar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a 1ª demandada, bem como improcedem todos os demais pedidos formulados na exordial pelo obreiro, uma vez que tratam-se de pedidos acessórios e devem seguir a mesma sorte do pedido principal. Nada é devido ao reclamante.

Não há que se cogitar na condenação da reclamada em honorários advocatícios, pois estão ausentes, no caso "sub judice", os requisitos do art. 14, da Lei nº 5584/70 e diante do preconizado pelas Súmulas nº219 e 329 do C.TST. Outrossim, nenhuma sucumbência sofreu a demandada.

Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante do fato de que nenhuma irregularidade foi constatada por este Juízo.

Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza juntada sob n°02 do volume em apartado. Neste sentido destacamos:

"JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito." TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS

No mais, público e notório que o autor não vem mais arbitrando partidas de futebol em virtude de escândalo amplamente divulgado pela imprensa e com seu afastamento dos campos de futebol seus rendimentos sofreram profundo abalo o que justifica ainda mais o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito no que pertine ao 2° reclamado, Sr. Marco Pólo Del Nero, nos termos do art.267, VI, do CPC, face a carência de ação por ilegitimidade passiva do mesmo e no mais julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada Federação Paulista de Futebol-FPF dos pedidos formulados na petição inicial pelo reclamante Edílson Pereira de Carvalho.

Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 28.747,94, fixadas no importe de R$ 574,95, das quais fica isento, na forma da Lei.

Intimem-se as partes

Nada mais

JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO

JUIZ DO TRABALHO

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