Divisor comum

Horas extras têm de ser pagas como prevê acordo coletivo

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1 de março de 2006, 11h50

O Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito de metalúrgicos da Companhia Siderúrgica de Tubarão (ES) ao recebimento de horas extras por atuarem em turnos ininterruptos. Os ministros também reconheceram a validade da adoção do divisor 180 (número mensal de horas trabalhadas) para cálculo do salário-hora, como prevê acordo coletivo. A decisão é da 4ª Turma.

O relator do caso foi o ministro Milton de Moura França, que interpretou a cláusula do acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindimetal — Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Espírito Santo. O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A segunda instância entendeu que a remuneração dos empregados deveria ser fixada a partir do divisor 220.

No recurso, o Sindimetal argumentou que, embora tenha autorizado a prorrogação da jornada de trabalho para oito horas diárias, não abriu mão do divisor 180 para o cálculo do salário-hora. Alegou, ainda, que o acordo apenas possibilitou a dilatação da jornada em duas horas diárias.

O ministro Moura França reconheceu o direito dos trabalhadores à utilização do divisor 180 e à remuneração das horas extras com base no mesmo parâmetro. O relator destacou a necessidade de prestigiar a negociação coletiva, conforme a previsão do texto constitucional.

Para o ministros, devem prevalecer “os referidos instrumentos coletivos, pouco importando que os empregados fossem horistas”. A hipótese do divisor de 220, adotada pelo TRT capixaba, também foi afastada. “Se as partes não negociaram no sentido de que fosse observado o divisor 220, mas, ao contrário, elegeram o divisor 180, e sendo incontroverso que o trabalho foi prestado em turnos ininterruptos de revezamento, o divisor é 180, inclusive para cálculo das sétima e oitava horas, como extras, nos termos fixados nos acordos coletivos.”

Outro pedido do sindicato dizia respeito à incorporação ao salário de um adicional de turno pago pela empresa. O exame dessa hipótese não foi possível porque os argumentos do Sindimetal não foram examinados em segunda instância.

RR 1.691/2000-007-017-00.9

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