Relações de consumo

Contratos onde há dependência merecem atenção especial

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1 de março de 2006, 12h41

Desde os primórdios da civilização, os indivíduos estabelecem entre si relações para atender a suas necessidades de consumo. Essas relações foram se aperfeiçoando ao longo do tempo e, conseqüentemente, sua regulamentação jurídica.

Os contratos de consumo, além de obedecer a regras e princípios gerais, merecem tratamento especial visando a tornar essa relação mais justa e equilibrada. Embora as partes sejam livres para contratar e seja aplicável o pacta sunt servanda, esses princípios não são absolutos e devem ser abrandados sempre que se vislumbrar o desequilíbrio da relação contratual.

Outros princípios passam a nortear os contratos firmados entre fornecedor e consumidor tais como o da boa-fé objetiva e, em conseqüência, os da transparência, da lealdade e da confiança. E, para garantir a aplicação desses princípios e a proteção do hipossuficiente, na maioria das vezes se faz necessário recorrer ao Poder Judiciário.

Mesmo entre os contratos de consumo há alguns que possuem características especiais, marcados por relações jurídicas complexas, nas quais o consumidor mantém vínculo de dependência com o fornecedor, tal como ocorre nos contratos de seguros em geral, previdência privada, instituições financeiras e seguro-saúde. É a confiança e a dependência que permeiam essas relações de longa duração, daí a expressão “contratos cativos de consumo”, cunhada por Cláudia Lima Marques.

O que dizer, então, de um consumidor que paga seu seguro de vida por longos anos e, no momento em que conta com idade avançada, representando um alto risco para a seguradora, vê seu contrato unilateral e imotivadamente rescindido? E no caso de seguro-saúde, em situação similar? Realmente, a vulnerabilidade do consumidor é explícita nesses casos e a injustiça dessa situação salta aos olhos.

Nos contratos, em geral, as partes não podem ser compelidas a dar continuidade ao vínculo contratual. Porém, esse preceito não é aplicável aos contratos cativos de consumo ou de longa duração. Nesse tipo de avença, deve ser aplicado o princípio da continuidade, vez que a prestação de serviços dela decorrente se protrai no tempo e, após vários anos de vigência, cria-se tal relação de confiança e dependência que o consumidor que cumpriu regularmente suas obrigações não tem interesse em pôr fim ao contrato, tendo expectativas quanto a sua estabilidade. Pretender a rescisão unilateral e imotivada, nesses casos, viola a boa-fé e a equidade.

Assim, a peculiaridade desses contratos tornou necessária à evolução da teoria contratual e, certamente, exige o avanço legislativo nesse sentido. Os serviços acima mencionados, notadamente seguros em geral, previdência privada e seguro-saúde, são essenciais para o conforto e a tranqüilidade do ser humano. Mas, infelizmente, são justamente as áreas em que os consumidores sofrem as maiores violações a seus direitos, só lhes restando recorrer ao Poder Judiciário que, aliás, tem sido sensível a essas questões.

Em recente decisão, o juiz de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Ricardo José Rizkallah, julgou procedente ação para manter o vínculo contratual entre uma associação de aposentados e uma operadora de planos de saúde, reconhecendo a nulidade da cláusula que previa a possibilidade de rescisão do contrato.

Em referida decisão, entendeu: “Vale salientar que as obrigações contratuais devem ser mantidas quando não entrem em conflito com o sistema jurídico vigente, eliminando-se assim os abusos cometidos em face do reduzido poder de discussão das cláusulas contratuais, permitindo-se ao Judiciário, portanto, anular as previsões da avença que desrespeitem as normas legais”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela antecipada para manutenção de contrato de seguro de vida em casos onde, após longos anos de renovação automática do contrato, a seguradora pretende a sua rescisão imotivada e unilateral. Como exemplo, cite-se a manifestação do desembargador relator Romeu Ricupero nos autos do Agravo de Instrumento 962.970-0/1.

Assim, a evolução do Direito do Consumidor aplicável aos contratos, visando a seu equilíbrio e à proteção da parte hipossuficiente, bem como a atuação do Judiciário reconhecendo o princípio da continuidade dos contratos cativos, têm sido fundamental para assegurar a tranqüilidade, a segurança e a estabilidade das relações de consumo.

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