Forma de pagamento

Banco pode pagar parte de verbas de demissão com ações

Autor

1 de março de 2006, 12h09

O banco pode usar ações para quitar parte das verbas previstas em Plano de Demissão Voluntária. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou pedido de um ex-empregado do Beron — Banco do Estado de Rondônia para anular a cláusula do acordo que autorizou a instituição a pagar 50% da rescisão do contrato com ações. O trabalhador também pedia indenização por danos morais e materiais.

O bancário alegava que o acordo teve como objetivo a quitação genérica dos direitos trabalhistas, sem que houvesse especificação da natureza e valor de cada uma das parcelas pagas. O argumento não foi aceito pela 5ª Turma do TST, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre).

“Ora, o Tribunal Regional analisou a questão apenas sob o prisma de vício de consentimento ou de lesão ao interesse do reclamante e, com base na prova produzida, concluiu pela validade da cláusula questionada”, considerou a relatora da matéria, juíza convocada Maria de Perpétua Socorro Wanderley de Castro.

A relatora também rejeitou alegação de que o acordo tenha contrariado disposições de proteção ao trabalho. Para a juíza, o TRT levou em consideração que o bancário recebeu ainda mais vantagens, como tíquetes alimentação pelo período de 12 meses depois da rescisão.

A conclusão da segunda instância foi a de que “todo funcionário do banco Beron tinha conhecimento, mesmo que mínimo, de toda a engrenagem da instituição financeira e, em última hipótese, se tivesse alguma dúvida com referência às ações que receberá em pagamento de 50% do passivo trabalhista estava dentro da instituição financeira e poderia muito bem cientificar-se de tais circunstâncias”.

O TRT também não aceitou o argumento de que o Beron teria induzido o empregado a engano, “notadamente quando este esteve assistido pelo seu sindicato, cuja finalidade precípua é proteger o interesse de seus associados, além de que era fato público e notório, divulgado nos jornais e redes de televisão, a crise financeira pela qual atravessava o banco”.

Para a segunda instância, o bancário aderiu livre e espontaneamente ao PDV, deixou de receber alguns direitos trabalhistas supostamente devidos, mas recebeu todas verbas de rescisão como se tivesse sido demitido sem justa causa, em decorrência das concessões recíprocas. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

RR 519.258/1998.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!