Questão relevante

STJ manda Tribunal de Justiça do Rio analisar recurso de viação

Autor

31 de maio de 2006, 12h27

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reexamine a ação interposta pela Viação Dedo de Deus contra o Decreto Municipal 3.111/04, de Teresópolis. A viação contesta a regra da prefeitura, que concedeu gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos urbanos sem a respectiva fonte de custeio.

A empresa alegou que o decreto afronta o artigo 15 da Lei Complementar 09/99, que determina que “a concessão de gratuidade e o seu exercício, em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados a seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou válido o decreto editado pelo prefeito de Teresópolis e rejeitou Embargos Declaratórios sem deliberar sobre a existência da lei complementar.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, determinou o retorno dos autos ao Tribunal fluminense para que, em sede de Embargos Declaratórios, manifeste-se sobre a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar 09/99 ao caso. O recurso foi relatado pelo ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o relator entendeu que, diante da relevância da questão suscitada, seu debate pela instância de origem se faz necessário, uma vez que a Corte Estadual não deliberou sobre a existência do artigo da lei complementar. “Ao julgar os embargos, limitou-se o Tribunal a quo a rejeitá-los sob a singela e inusitada fundamentação de que o prequestionamento de matérias para fins de eventual interposição de recursos não poderia dar-se em sede de declaratórios”, sustentou o ministro.

A decisão do TJ-RJ manteve a gratuidade do transporte coletivo ao idoso maior de 60 anos com base nos dispositivos da Lei Municipal 1.882/98, que não condiciona a concessão do benefício à criação da respectiva fonte de custeio. A gratuidade dos transportes coletivos para os idosos é assegurada pelo artigo 230, parágrafo 2°, da Constituição Federal, aos maiores de 65 anos.

Segundo o ministro Francisco Falcão, quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrentou a questão oportunamente suscitada pela parte, houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Resp 824.518

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!