Jornalista da Justiça

Jornalista réu em mais de 170 processos não deve ser preso

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31 de maio de 2006, 7h00

O jornalista Domingos Raimundo da Paz, réu em mais de 170 processos e condenado por delito previsto na Lei de Imprensa, teve sua ordem de prisão cassada. A decisão unânime é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deferiu pedido de Habeas Corpus.

A Turma cassou a decisão do Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Registro em São Paulo e determinou a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça paulista, tornando sem efeito a ordem de prisão contra o jornalista.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou incompetência do Colégio Recursal de Registro (SP), que teria mantido condenação de seu cliente. O jornalista alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo o persegue por ter denunciado o que chama de “quadrilha de doutores”, formada por advogados apadrinhados por desembargadores, que atuariam junto ao TJ paulista. Entre os crimes cometidos pela suposta quadrilha, estariam a venda de terra de maneira irregular para a prefeitura de São Paulo, parcelamento ilegal do solo e estelionato.

Raimundo da Paz alega que é vítima de constrangimento ilegal, que seu processo fere o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O autor da ação também diz que o Tribunal de Justiça de São Paulo quer denegri-lo a ponto de compará-lo com Al Capone, Jack o Estripador, o Chacal, Bin Laden e Fernandinho Beira-Mar.

Julgado no tribunal

Em fevereiro deste ano, o jornalista não obteve liminar em Habeas Corpus para que o Tribunal de Justiça de São Paulo fosse considerado incompetente para julgá-lo e que os processos a que responde fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal. A decisão foi do ministro Edson Vidigal do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o ministro, “em se tratando de liminar, cabe ao julgador, apenas, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos autorizadores da medida urgente, sem adentrar o mérito. No caso em questão, não houve tais pressupostos, sendo, portanto, inviável o pedido”.

HC 88.248

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