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Médicos podem manter dois empregos públicos, diz STF

31 de maio de 2006, 14h07

Por Redação ConJur

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Os profissionais de saúde podem manter dois empregos públicos, como dispõe o artigo 17, parágrafo 2º, do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros aceitaram argumento da defesa de médicos da Polícia Militar mineira e reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No recurso, os advogados dos médicos alegaram que o dispositivo não reconhecido pelo TJ mineiro assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, estendendo sua aplicação tanto a civis como militares. Eles disseram que o acórdão contestado fere o artigo 5º da Constituição Federal que declara a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

No Supremo, o relator, ministro Gilmar Mendes, citou o RE 212.160, que tratou de assunto semelhante, quando a corte adotou o entendimento de que é lícita a aplicação do parágrafo 2º, do artigo 17, do ADCT, tanto aos profissionais de saúde civis como militares.

Gilmar Mendes também declarou que “interpretar o parágrafo 2º, do artigo 17 do ADCT como excludente dos profissionais da área de saúde das carreiras militares, importaria também estender o mesmo entendimento à alínea c, inciso XVI do artigo 37 da Constituição [que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas] o que não se cogita”.

RE 182.811