Fundamentação do juiz

Mantida fixação de regime prisional para condenados por roubo

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31 de maio de 2006, 7h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus de dois condenados por crime de roubo em São Paulo que pediam a alteração do regime prisional fixado pela primeira instância. .

A defesa questionou a forma de fixação do regime prisional, de acordo com as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença condenatória. Para a defesa, a sentença fez menção apenas à gravidade abstrata, supostamente decorrente do crime de roubo atribuído aos réus. Argumentou, ainda, que “a imposição de regime mais severo não foi acompanhada da indispensável idoneidade da motivação concreta e adequada ao caso”.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que houve na fundamentação da aplicação da pena a presença das duas exigências de motivação e razoabilidade. Barbosa também observou que a Corte já se posicionou pelo entendimento de que, dentro do direito penal da culpa, não há espaço para presunções de periculosidade. O ministro ressaltou, ainda, que se deve exigir motivação adequada quando se decidir pela imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado.

“Isso significa que toda e qualquer decisão, especialmente as criminais, deve pautar-se nos fatos concretamente ocorridos e provados, devidamente fundamentados”, afirmou Joaquim Barbosa. O ministro ressaltou o entendimento firmado nas Súmulas 718 e 719 do STF. [718 — A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada; 719 — A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.]

HC 88.493

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