Conflito com CNJ

Desembargador entrará com recurso a favor da autonomia do TJ-SP

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31 de maio de 2006, 20h20

Não importa se a decisão do Conselho Nacional de Justiça, determinando que os Tribunais de Justiça dos estados façam eleição dos seus Órgãos Especiais em 30 dias, está certa ou errada. O que importa é que não cabe ao CNJ decidir sobre a matéria. Em defesa do principio da autonomia dos TJs, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Pantaleão ameaça entrar nos próximos dias com Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal para reverter decisão do ministro Joaquim Barbosa.

O ministro suspendeu julgamento de Mandado de Segurança submetido à apreciação do Órgão Especial do TJ paulista que pedia autonomia da Corte para promover, em breve, as eleições no Órgão Especial.

Para Ismael Corte Inácio, o advogado de Pantaleão, que estuda entrar com recurso no STF contra a decisão de Barbosa, o que está em jogo é o resguardo da autonomia do estado de São Paulo. “Queremos que se respeite o pacto federativo que estabelece que cada estado organizará a sua Justiça.”

Mesmo com a recente decisão do CNJ desta terça-feira (30/5) de que os tribunais de Justiça de todos os estados devem promover eleições no prazo de 30 dias para o Órgão Especial, o desembargador acredita que essa decisão deve ser tomada pela corte estadual. “O que o CNJ decide não tem natureza jurisdicional, mas administrativa,” sustenta Pantaleão.

Começo da história

A eleição de metade dos 24 integrantes do Órgão Especial, fora o presidente do tribunal, foi determinada pela Emenda Constitucional 45. Em setembro de 2005, o desembargador Luiz Pantaleão entrou com Mandado de Segurança no Órgão Especial pedindo eleição imediata do órgão e autonomia do tribunal para promover as eleições. O Mandado de Segurança já estava sendo julgado pelo TJ paulista mas tinha sido interrompido por pedidos de vista. Então o desembargador Luiz Roberto Sabbato entrou com Reclamação no STF pedindo a suspensão do julgamento.

Sabbato teve seu pedido aceito pelo ministro Joaquim Barbosa. Ele alegou que a decisão sobre as eleições interessa a todos os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo, “na medida em que todos os seus componentes são potenciais candidatos e eleitores”, e que por isso não deveria ser julgado dentro do TJ mas pelo STF.

Luiz Roberto Sabbato destacou que, em março deste ano, 13 desembargadores do TJ paulista, todos integrantes do Órgão Especial, representaram perante o Conselho Nacional de Justiça, sustentando a inconstitucionalidade do procedimento administrativo instaurado pela Resolução TJ-SP 7.288/06 pelo novo presidente do TJ-Sp Celso Limongi, que determinou a realização das eleições.

Antes da última tomada de posição do CNJ, Pantaleão, indignado com as recentes decisões relacionadas com a questão, escreveu uma carta para Sebastião Luiz Amorim, presidente da Apamagis — Associação Paulista de Magistrados, para manifestar sua insatisfação.

Leia a íntegra da carta de Luiz Pantaleão para a Apamagis:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ AMORIM

DD. PRESIDENTE DA APAMAGIS — ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS

São Paulo, 22 de maio de 2006.

Senhor Presidente

Li a Tribuna da Magistratura (Informativo da Associação Paulista de Magistrados – grifei), Ano XVI – Número 146 – Maio de 2006. Constatei relevante ênfase e, num contraponto decepcionante, omissão a preocupar muito.

Os eméritos articulistas, Vossa Excelência e os Digníssimos Vice-Presidentes, mostraram justificável inconformismo com a ilegal, intolerável e abusiva ingerência do Conselho Nacional de Justiça na administração e direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando sobrestou a discussão, regulamentação no que cabível, e efetivação da eleição, pelo Tribunal Pleno, dos integrantes da metade do Órgão Especial.

O Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente profligou a iniciativa de treze respeitáveis e admiráveis (“… pela extensa folha de serviços prestados à magistratura bandeirante”) Desembargadores que, sem esperar sequer o resultado deliberativo do Tribunal Pleno a partir de cuidadoso e muito divulgado trabalho preparatório aberto à contribuição geral, foram bater às portas do Conselho Nacional de Justiça, suplicando e provocando a intervenção no Tribunal Paulista.

O Excelentíssimo Senhor 1º Vice-Presidente, na mesma ordem de raciocínio, chegou a assinalar uma “nova punhalada no sistema federativo”, pejada de ousadia nunca vista inclusive no período ditatorial.

Pois bem; aqui a omissão que, à primeira vista, sugere sectarismo inibidor da transparência e da informação completa aos Senhores Associados. Nenhuma palavra sobre o Mandado de Segurança nº 126.754-0/00, que impetrei, nos idos de setembro de 2005, contra o Órgão Especial na pessoa do seu Presidente, para garantir a imediata eleição dos membros do Órgão Especial, conforme a organização sufragada pela Constituição Estadual já amoldada até à Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.04. Afinal, por dinâmica imutável e coercível do Poder Constituinte originário, “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.” (art. 125 da CF). A Magna Carta paulista já estabeleceu os alicerces fundamentais e inafastáveis da eleição, cabendo ao Tribunal Pleno a normatização regimental da pouca matéria residual.

O Mandado de Segurança nº 126.754-0/00 está sendo julgado pelo Colendo Órgão Especial; alguns votos, no mérito da impetração, já foram pronunciados. Aqui, assoma à consideração, aspecto deveras interessante: os treze respeitáveis e admiráveis Desembargadores (ressalvados afastamentos episódicos e eventuais aposentadorias), demonstrando notabilíssima isenção de ânimo e elogiável imparcialidade, não se tendo declarado impedidos, estão emitindo julgamento sobre o pedido que visa, no resguardo da autonomia política paulista, exatamente à supressão do ineficaz comando intrometido do Conselho Nacional de Justiça por eles mesmos induzido. No entanto, se essa plêiade de Magistrados negar a segurança, por certo de mera coincidência cuidar-se-á.

De qualquer modo, como posto na peça vestibular do writ, se negada a segurança, não haverá interposição do recurso à Corte Federal. O assunto é do Estado de São Paulo; aqui será definitiva e soberanamente decidido. Ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Colendo Órgão Especial, caberá a defesa do pacto federativo ou, então, a capitulação do Poder Judiciário Bandeirante.

Ainda, uma derradeira observação sobre a palpitante matéria. Os três eminentes articulistas e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica na entrevista veiculada na mencionada “Tribuna”, qualificam de inconstitucional a arremetida do Conselho Nacional de Justiça contra a autonomia administrativa da nossa Corte Estadual. Concordo: é, mesmo, inconstitucional. Incompreensível, portanto, a melancólica submissão e a grave passividade do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandamento inconstitucional não se cumpre. Há muito deveria ter sido convocado o Tribunal Pleno.

Por outro lado, é preciso realçar, enquanto nos estritos limites das suas atribuições, o inestimável e – sim – imprescindível papel do Conselho Nacional de Justiça no cenário judiciário nacional. Não hesitarei, quando necessário, mas, então, com legitimidade para agir, em postular a sua ação saneadora.

Todos sabem que, na contramão da legalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, discrepando da posição dos demais Tribunais Estaduais, negava-se a cumprir, comprometendo o princípio do juiz natural, o preceito constitucional da imediata distribuição dos processos com a conseqüente apreciação pelos Senhores Relatores Sorteados dos requerimentos de medidas liminares ou de antecipadas tutelas. Tamanho desrespeito ensejou a impetração, por mim, de um mandado de segurança contra o Órgão Especial na pessoa do seu Presidente.

Em face da gravíssima situação instalada na Corte Estadual, agiu eficaz e objetivamente o Conselho Nacional de Justiça. Fê-lo, até com indícios de prudente vezo diplomático, preferindo que o aconselhamento, as ponderações e a orientação substituíssem um comando peremptório, nesse caso cabível e constitucionalmente coercitivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem situado consensualmente, passou a cumprir a Constituição Federal, distribuindo os feitos e, com respeito ao juiz natural, erradicando a inexplicável, incômoda, estranha, inusitada e ilegal concentração e centralização, antes da definição da Relatoria, das postulações de liminares provimentos. É evidente que, a essa altura, o problema está, de uma vez por todas, equacionado com a chancela da honradez dos dignos Dirigentes da Corte Paulista. Nem se há de cogitar do desrespeito às palavras empenhadas; de infidelidade ao compromisso assumido perante o Conselho Nacional de Justiça.

Termino, Senhor Presidente. Renovo a convicção de que Vossa Excelência, em consonância com as responsabilidades que assumiu, assegurará espaço para o esclarecimento e manifestação de todos os Associados; para a veiculação de todas as lutas, atribulações e conquistas da Magistratura Paulista.

Ao ensejo, apresento protestos de elevado apreço e consideração.

Desembargador Luiz Pantaleão, Magistrado Associado

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