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Cabe ao credor demonstrar bens para penhora

31 de maio de 2006, 7h00

Por Redação ConJur

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Em caso de necessidade de penhora de bens para pagamento de dívidas trabalhistas, credor é quem deve demonstrar a existência dos bens passíveis da penhora. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não permitiu a penhora do imóvel residencial de um dos sócios da empresa Titanium Indústria Têxtil. A decisão foi unânime, conforme o voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

A ordem de penhora foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), apesar da afirmação do devedor de que a apreensão recaiu sobre sua residência. De acordo com o TRT-9, o sócio da empresa deveria ter produzido a prova de que possuía apenas um único imóvel, por meio de certidão do registro imobiliário.

O juiz observou, entretanto, que a correta interpretação da Lei 8.009/90 resulta na obrigação do credor demonstrar a existência dos bens passíveis da penhora. A exigência feita pelo TRT paranaense foi considerada equivocada, “pois descabido exigir-se do devedor a prova de fato negativo de um direito seu”.

“Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei”, esclareceu o juiz.

O exame do tema, segundo o relator, levou ao cancelamento da penhora, pois reconhecida a violação ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. “A decisão recorrida foi proferida em desacordo com o princípio da legalidade, por ser vedado a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previstos em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se, indevidamente, ao legislador”, concluiu o juiz Walmir Oliveira da Costa ao votar pela liberação do imóvel residencial do empresário.

RR 60384/2002-900-09-00.4