Sob o mesmo teto

Não há vinculo empregatício quando comprovado convívio intimo

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30 de maio de 2006, 12h11

Não existe vínculo empregatício quando comprovado relacionamento amoroso e convívio íntimo entre as partes. O litígio envolvendo casal não pode ser decidido na Justiça do Trabalho, por tratar-se de concubinato, previsto no artigo 1.727 do Código Civil.

Com base nesse entendimento a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiu manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Rio Claro, que indeferiu o vínculo empregatício pleiteado pela trabalhadora.

Inconformada com a improcedência da ação, decretada pela vara trabalhista, a autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo o registro em carteira, férias, 13º salário e fundo de garantia pelo tempo em que trabalhou para o seu suposto patrão.

Segundo ela teria residido com seu empregador por apenas quatro ou cinco meses, enquanto que o período de trabalho teria se estendido por quase três anos. Segundo alegou, teria sido impedido de provar tal fato em primeira instância.

Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, o julgador de 1ª instância agiu bem em não ouvir a testemunha da trabalhadora, porque comprovada a troca de favores entre ambas, uma sendo testemunha da outra em reclamações trabalhistas diferentes. No mérito, Pancotti decidiu manter a sentença proferida pela vara trabalhista.

“Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, quando a prova evidencia ter havido, durante todo o período, relacionamento amoroso e convivência sob o mesmo teto, qualificado pela coabitação. A relação jurídica havida não é relação de trabalho, mas de autêntico concubinato”, fundamentou Pancotti. Para o relator, a trabalhadora não conseguiu provar a existência do vínculo de emprego, conforme exigido na Consolidação das Leis do Trabalho.

Processo 00144-2005-010-15-00-4

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