Ônibus 350

Inocente presa sob falsa acusação pede indenização do Estado

Autor

30 de maio de 2006, 15h30

Presa em dezembro de 2005, sob acusação de comandar ataque a um ônibus da linha 350 no bairro da Penha Circular, Zona Norte do Rio, Sabrina Aparecida Marques Mendes acaba de entrar com ação indenizatória contra o Estado do Rio, na 3ª Vara de Fazenda Pública. Depois de ser detida em casa e passar 28 dias na prisão, a Polícia Civil admitiu publicamente o equívoco e a soltou.

A Defensoria Pública fluminense que a representa está pleiteando R$ 700 mil a título de danos morais, além de uma pensão alimentícia de R$ 350 mensais. “A jovem foi exposta à mídia pelas autoridades e não há como negar que isso a prejudicou em diversos aspectos, inclusive fazendo com que perdesse o emprego de animadora de festas infantis” declarou o defensor Alexandre

Paranhos, que atua no processo em parceria com seu colega Leonardo Cunha.

Sabrina na ocasião do crime foi identificada, por meio de foto, por uma garota de 13 anos. Posteriormente, não foi reconhecida por três testemunhas como a mulher que teria mandado colocar fogo no coletivo, provocando a morte de cinco pessoas inocentes, inclusive um bebê de um ano e um mês.

O delito ocorreu na noite de 29 de novembro de 2005, em Brás de Pina, comovendo o país. Além de sustentar o pleito no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, a ação tem apoio do artigo 43 do Novo Código Civil, bem como na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

Em todos os textos legais destaca-se a responsabilidade do Estado, quando agentes públicos, no exercício de suas atribuições, causam danos a terceiros, não sendo necessário prova de dolo ou culpa.

Após lembrarem que a prisão por mais de três semanas impediu a ex-animadora de trabalhar, os defensores enfatizaram o fato de sua assistida ter corrido risco de vida, já que três co-autores do atentado foram assassinados por encomenda de facções criminosas, irritadas com a repercussão do caso. “Ela teve notoriamente violados seus direitos constitucionais mais comezinhos como a vida e a intimidade, tendo sua liberdade de locomoção e sua honra flagrantemente violados e vilipendiados”.

No processo, o artigo 1º Inciso II da Constituição é igualmente citado no momento em que se busca sublinhar a responsabilidade do Estado, destacando-se ainda o artigo 5º, inciso X da Carta Magna. “A atitude dos agentes públicos que invadiram a residência da autora e a deixaram 28 dias presa, sem terem suporte para tal, deixou Sabrina arrasada. O papel deles é fazer o policiamento repressivo e não o de violar direitos constitucionais de cidadãos de bem”.

Os dois não consideram que o valor pedido seja elevado, preferindo destacar que o Estado pode evitar pleitos futuros, caso selecione melhor os agentes policiais.

Para ambos, está claro que cabe dano material, já que Sabrina perdeu o emprego. O valor fixado foi de R$ 375, a ser pago até que ela consiga novo trabalho. Já a compensação por dano moral, estipulada em R$ 700 mil, deve-se à necessidade de se reparar “a dor, a humilhação e a violação da integridade psicológica de Sabrina”.

“O pleito tem caráter compensatório para a vítima e feição punitiva para o causador do dano. Esta duplicidade baseia-se no dever geral de abstenção, residente no fato de que não é licito a ninguém causar dano a outrem. A condenação do causador do dano tem função, também, preventiva, desestimulando a reiteração de situações correlatas”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!