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Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária

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30 de maio de 2006, 11h48

Estabilidade de um ano por acidente de trabalho não se aplica aos contratos de experiência. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da MV Distribuidora e a isentou de reintegrar em ex-empregado.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou que a finalidade da estabilidade em caso de acidente do trabalho é a proteção da continuidade do vínculo de emprego. O que supõe, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado, caso diverso do contrato de experiência.

O trabalhador que moveu a reclamação trabalhista foi contratado pela MV, como vendedor, em agosto de 2003, por um período de experiência de 90 dias. Um mês depois, sofreu um acidente de trânsito durante o trabalho. O INSS concedeu afastamento por cinco meses. Uma semana depois do fim da licença, o vendedor foi demitido.

A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa a reintegrar o empregado. Embora entendesse que o contrato de experiência não era compatível com a estabilidade, o juiz considerou que houve prorrogação tácita do contrato devido à ausência de manifestação da empresa ao término do suposto período de experiência.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A MV recorreu ao TST, insistindo na tese de que “a estabilidade acidentária não é assegurada ao empregado no curso do contrato de experiência”.

O ministro Aloysio Veiga, relator, acolheu o argumento. “O fato de ser segurado obrigatório da Previdência não assegura ao empregado a estabilidade provisória, se a contratação se efetivou por prazo determinado, como acontece nos contratos de experiência”, considerou.

No entendimento do relator, “não há qualquer garantia de que o contrato de experiência venha a transmudar-se em contrato por tempo indeterminado, após findado esse período preestabelecido”. Ele afirmou ainda que “a garantia no emprego impede a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, não sendo o caso em que o rompimento coincide com o termo final previsto no contrato”.

RR 512/2004-003-17-00.4

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