Degrau por degrau

STF reafirma que caso Sanguessuga não sobe para a corte

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29 de maio de 2006, 21h25

Os inquéritos sobre a Operação Sanguessuga, que tramitam na Justiça Federal do Mato Grosso, não devem subir direto para o Supremo Tribunal Federal. Todos os pedidos de revogação de prisão preventiva devem ser analisados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão é do o ministro Gilmar Mendes, do STF, que confirmou entendimento da presidente do tribunal, ministra Ellen Gracie, ao deferir pedido de liminar na Reclamação 4.377 na qual suspendeu os efeitos da decisão do TRF-1, que havia declarado a competência da Corte Suprema para conduzir os inquéritos. O ministro arquivou pedidos de Habeas Corpus e de medida cautelar em favor da servidora pública Suelene de Almeida Bezerra e outros envolvidos.

Para Gilmar Mendes, “a manutenção das prisões preventivas decretadas contra os pacientes é resultado, tão-somente, da suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o órgão judicial competente para analisar a legalidade dos decretos de prisão preventiva à luz dos ditames constitucionais e do artigo 312 do Código de Processo Penal”.

Leia a íntegra das decisões

MED. CAUT. EM AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 4.377-1 MATO GROSSO

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

AGRAVANTE(S): CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO

ADVOGADO(A/S):MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

AGRAVANTE(S): MARCELO CARDOSO DE CARVALHO

ADVOGADO(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS

AGRAVANTE(S): ÉRIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA

ADVOGADO(A/S): CÍCERO BORDALO JUNIOR E OUTROS

AGRAVANTE(S):SUELENE DE ALMEIDA BEZERRA

ADVOGADO(A/S):JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA

AGRAVANTE(S):MARIA DA PENHA LINO E OUTRO

ADVOGADO(A/S):EDUARDO MAHON

AGRAVANTE(S):JOSÉ WAGNER DOS SANTOS

ADVOGADO(A/S):ULISSES RABANEDA DOS SANTOS E OUTROS

AGRAVANTE(S):HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN E OUTROS

ADVOGADO(A/S): LAURA GISELE MARIA SPÍNOLA

AGRAVADO(A/S):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVADO(A/S): RIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ( HC N° 2006.01.00.016813-2 )

DECISÃO: Cuidam os autos de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra decisão da 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região que, nos autos do HC n° 2006.01.00.016813-2/MT, declarou a competência deste Supremo Tribunal Federal para conduzir os inquéritos policiais referentes à denominada “Operação Sanguessuga”, os quais tramitam na 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Mato Grosso, e, com isso, anulou os decretos de prisão preventiva contra o paciente, estendendo os efeitos da decisão aos demais investigados.

A medida liminar foi concedida em decisão da Presidente do Tribunal, Ministra Ellen Gracie, a qual possui o seguinte teor, verbis:

“1. O Procurador-Geral da República ajuizou reclamação alegando a ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos do HC 2006.01.00.016813-2/MT, em decisão de 23.05.06, declarou a competência desta Suprema Corte para processar e julgar os inquéritos e demais procedimentos referentes à chamada Operação Sanguessuga e que tramitam, até o presente momento, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, com a conseqüente restituição da liberdade de locomoção a todos os envolvidos que haviam sido presos. Alega o Chefe do Ministério Público Federal que a referida Corte Regional anulou as prisões decretadas em decisão alheia à sua jurisdição. Salienta que a documentação relativa ao possível envolvimento dos parlamentares citados nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal já foi encaminhada para instauração de inquérito neste Supremo Tribunal, estando sob cuidadosa análise da própria Procuradoria-Geral da República.

Assevera, ainda, que em todas as comunicações enviadas a esta Corte pelo Juízo Federal acima apontado foi destacado não haver “investigação, nem inquérito policial, muito menos qualquer medida cautelar ou processo penal instaurado para investigar autoridades com prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Regional Federal”. Aduz que já existem três reclamações neste Supremo Tribunal que tentam deslocar a tramitação dos mencionados inquéritos para esta Corte (Reclamações 4.025, 4.339 e 4.354), e que em nenhuma delas foi concedida liminar para impedir o andamento dos trabalhos investigatórios perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso. Por fim, ressalta o reclamante que a jurisprudência dessa Corte, em homenagem à conveniência da instrução penal e à racionalização dos trabalhos do Judiciário, tem determinado o desmembramento e encaminhamento aos demais Órgãos judiciários da parte dos processos que envolvam pessoas desprovidas da prerrogativa de foro. Requer a concessão de medida liminar que determine o sobrestamento da decisão impugnada e, no mérito, a desconstituição do referido acórdão do TRF da 1ª Região.

2. Constato, no caso, a existência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar. Conforme apontado pelo reclamante, já tramitam perante esta Casa outras reclamações que buscam a declaração de que este Supremo Tribunal Federal seja a autoridade competente para processar os inquéritos em questão. Nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação. Ademais, conforme asseverou o eminente Ministro Marco Aurélio ao indeferir o pedido de liminar formulado na RCL 4.339, ajuizada por uma das pessoas possivelmente envolvidas nas atividades reveladas pela Operação Sanguessuga, as investigações conduzidas até o presente momento estão em fase de suma importância, e nelas as prisões temporárias representam não só a garantia de realização dos depoimentos dos envolvidos como também o impedimento de frustração dos atos de apreensão de novos elementos.

3. Ante o exposto,defiro o pedido de medida liminar e determino o imediato sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida em 23.05.06 pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC 2006.01.00.016813-2/MT, ficando mantidas, assim, todas as prisões decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.”


Contra essa decisão, o interessado, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (fls. 59-101), assim como outros investigados nos referidos inquéritos policiais, beneficiários da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região, interpuseram agravo regimental, o qual passo a analisar.

A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. A decisão liminar proferida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, cingiu-se à análise da alegação, formulada pelo Procurador-Geral da República, da usurpação, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, da competência desta Corte Suprema para declarar a sua própria competência para conduzir os inquéritos policiais referentes à denominada “Operação Sanguessuga”.

A Ministra Presidente, diante da existência de outras reclamações em trâmite nesta Corte – Rcl n° 4.025/MT e Rcl n° 4.354/MT, ambas de minha relatoria; e a Rcl n° 4.339/MT, Rel. Min. Marco Aurélio –, que visam à preservação da competência do STF para conduzir os inquéritos policiais da chamada “Operação Sanguessuga”, considerou que caberia apenas a este Tribunal averiguar a necessidade de avocação dos autos dos inquéritos que tramitam na 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. Segundo a Ministra, “nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação”, e, dessa forma, não poderia o Tribunal Regional Federal da 1a Região afirmar essa competência.

A manutenção da prisão preventiva dos investigados é resultado do sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, como esclarecido pela Ministra Ellen na parte dispositiva da decisão liminar.

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, decidir a respeito do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, competência esta que continua recaindo sobre o Tribunal Regional Federal da 1a Região, autoridade competente para apreciar os habeas corpus, contra atos ilegais supostamente praticados pelo Juízo da 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.

Cabe aos interessados, no caso, os investigados nos inquéritos policiais referentes à chamada “Operação Sanguessuga”, impugnar os decretos de prisão preventiva perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região.

Nesses termos, entendo deva ser preservada a liminar concedida na presente reclamação, esclarecendo, porém, que a manutenção das prisões preventivas decretadas contra os pacientes é resultado, tão-somente, da suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região. É, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região o órgão judicial competente para analisar a legalidade dos decretos de prisão preventiva à luz dos ditames constitucionais e do art. 312 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2006.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

HABEAS CORPUS 88.888-7 MATO GROSSO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S) : SUELENE DE ALMEIDA BEZERRA OU SUELENE ALMEIDA BEZERRA

IMPETRANTE(S) : JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de SUELENE DE ALMEIDA BEZERRA, contra decisão da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, que, ao deferir pedido de liminar na Reclamação n° 4.377-1/MT, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região nos autos do HC n°2006.01.00.016813-2/MT, a qual havia declarado a competência desta Corte Suprema para conduzir os inquéritos referentes à denominada “Operação Sanguessuga”, os quais tramitam na 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.

A paciente, que está sendo investigada nos referidos inquéritos, havia sido beneficiada com a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região, que declarou a nulidade do decreto de prisão preventiva contra um dos investigados. A decisão da Presidente desta Corte determinou o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida pelo TRF-1a Região, tornando novamente eficaz o decreto de prisão preventiva decretado contra a paciente.

Alega o impetrante que o decreto de prisão preventiva está desprovido de fundamentação suficiente – em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal – e, dessa forma, não poderia ter sido “ratificado” pela autoridade coatora.


Ademais, aduz que, tratando-se de crime de fraude à licitação, e inexistente procedimento administrativo com o objetivo de apurar o fato, não há razão para a decretação da prisão preventiva, pois não estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. Segundo o impetrante, a inexistência do procedimento administrativo torna nulo não só o decreto de prisão preventiva, mas todo o inquérito policial, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tanto o inquérito policial como a ação penal por crimes contra a ordem tributária e econômica carecem de justa causa antes do esgotamento da esfera administrativa.

Dessa forma, requer, em pedido liminar, a concessão de salvo-conduto para que a paciente não seja obrigada a se apresentar novamente à Polícia Federal. No mérito, requer seja declarada a nulidade do inquérito policial.

Decido.

A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. A decisão liminar proferida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, nos autos da Rcl n° 4.377-1/MT, que está sob minha relatoria, cingiu-se à análise da alegação, formulada pelo Procurador- Geral da República, da usurpação, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, da competência desta Corte Suprema para declarar a sua própria competência para conduzir os inquéritos policiais referentes à denominada “Operação Sanguessuga”.

A Ministra Presidente, diante da existência de outras reclamações em trâmite nesta Corte – Rcl n° 4.025/MT e Rcl n° 4.354/MT, ambas de minha relatoria; e a Rcl n° 4.339/MT, Rel. Min. Marco Aurélio –, que visam à preservação da competência do STF para conduzir os inquéritos policiais da chamada “Operação Sanguessuga”, considerou que caberia apenas a este Tribunal averiguar a necessidade de avocação dos autos dos inquéritos que tramitam na 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. Segundo a Ministra, “nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação”, e, dessa forma, não poderia o Tribunal Regional Federal da 1a Região afirmar essa competência.

Assim, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão atacada não “ratificou” o decreto de prisão preventiva prolatado pelo Juízo da 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, mas apenas fundamentou-se na necessidade de se preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal e assegurar a eficácia do julgamento das referidas reclamações.

Ademais, observo que a paciente já interpôs, nos autos da Reclamação n° 4.377-1/MT, de minha relatoria, o devido agravo regimental (Pet n° 68046) contra a decisão liminar proferida pela Ministra Ellen Gracie. Ressalto, ainda, que o agravo regimental tem sido o meio processual utilizado pelos demais investigados – que estão na mesma situação da paciente – para contestar a referida decisão. Os agravos regimentais estão sob minha análise e serão julgados oportunamente.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1o, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2006.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

HABEAS CORPUS 88.889-5 MATO GROSSO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S) : SUELENE DE ALMEIDA BEZERRA OU SUELENE ALMEIDA BEZERRA

IMPETRANTE(S) : JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de SUELENE DE ALMEIDA BEZERRA, contra decisão da Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, que, ao deferir pedido de liminar na Reclamação n° 4.377-1/MT, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região nos autos do HC n°2006.01.00.016813-2/MT, a qual havia declarado a competência desta Corte Suprema para conduzir os inquéritos referentes à denominada “Operação Sanguessuga”, os quais tramitam na 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.

A paciente, que está sendo investigada nos referidos inquéritos, havia sido beneficiada com a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região, que declarou a nulidade do decreto de prisão preventiva contra um dos investigados. A decisão da Presidente desta Corte determinou o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida pelo TRF-1a Região, tornando novamente eficaz o decreto de prisão preventiva decretado contra a paciente.

Alega o impetrante que o decreto de prisão preventiva está desprovido de fundamentação suficiente – em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal – e, dessa forma, não poderia ter sido “ratificado” pela autoridade coatora.


Ademais, aduz que, tratando-se de crime de fraude à licitação, e inexistente procedimento administrativo com o objetivo de apurar o fato, não há razão para a decretação da prisão preventiva, pois não estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. Segundo o impetrante, a inexistência do procedimento administrativo torna nulo não só o decreto de prisão preventiva, mas todo o inquérito policial, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tanto o inquérito policial como a ação penal por crimes contra a ordem tributária e econômica carecem de justa causa antes do esgotamento da esfera administrativa.

Dessa forma, requer, em pedido liminar, a concessão de salvo-conduto para que a paciente não seja obrigada a se apresentar novamente à Polícia Federal. No mérito, requer seja declarada a nulidade do inquérito policial.

Decido.

A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. A decisão liminar proferida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ellen Gracie, nos autos da Rcl n° 4.377-1/MT, que está sob minha relatoria, cingiu-se à análise da alegação, formulada pelo Procurador- Geral da República, da usurpação, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, da competência desta Corte Suprema para declarar a sua própria competência para conduzir os inquéritos policiais referentes à denominada “Operação Sanguessuga”.

A Ministra Presidente, diante da existência de outras reclamações em trâmite nesta Corte – Rcl n° 4.025/MT e Rcl n° 4.354/MT, ambas de minha relatoria; e a Rcl n° 4.339/MT, Rel. Min. Marco Aurélio –, que visam à preservação da competência do STF para conduzir os inquéritos policiais da chamada “Operação Sanguessuga”, considerou que caberia apenas a este Tribunal averiguar a necessidade de avocação dos autos dos inquéritos que tramitam na 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. Segundo a Ministra, “nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação”, e, dessa forma, não poderia o Tribunal Regional Federal da 1a Região afirmar essa competência.

Assim, ao contrário do que afirma o impetrante, a decisão atacada não “ratificou” o decreto de prisão preventiva prolatado pelo Juízo da 2a Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, mas apenas fundamentou-se na necessidade de se preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal e assegurar a eficácia do julgamento das referidas reclamações.

Ademais, observo que a paciente já interpôs, nos autos da Reclamação n° 4.377-1/MT, de minha relatoria, o devido agravo regimental (Pet n° 68046) contra a decisão liminar proferida pela Ministra Ellen Gracie. Ressalto, ainda, que o agravo regimental tem sido o meio processual utilizado pelos demais investigados – que estão na mesma situação da paciente – para contestar a referida decisão. Os agravos regimentais estão sob minha análise e serão julgados oportunamente.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1o, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2006.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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