Consultor Jurídico

Orgãos internacionais com sede no país devem seguir CLT

29 de maio de 2006, 11h38

Por Redação ConJur

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Empresas internacionais sediadas no Brasil, que contratam empregados brasileiros, devem se submeter às leis brasileiras e respeitar os direitos trabalhistas previstos na CLT.

Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação imposta pelo TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao centro Pan-Americano de Febre Aftosa, e o responsabilizou pelas verbas trabalhistas de uma empregada demitida sem justa causa no ano de 1996.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com o Centro Pan-Americano e o pagamento de FGTS, INSS, férias e aviso prévio indenizado.

Em sua defesa, a empregadora alegou que por ser uma organização internacional deve gozar das prerrogativas de imunidades asseguradas por tratados, convênios e acordos. Baseou seu argumento na Convenção de Londres, ratificada pelo Brasil em 1946.

No primeiro momento ela pediu sua exclusão do processo, sob o argumento de que “não pode o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa figurar no pólo passivo de qualquer relação processual, salvo quando expressamente renuncie à imunidade”.

O Centro Pan-Americano, pessoa jurídica de direito público internacional, é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) e faz parte da Organização Pan-Americana de Saúde. Celebrou convênio com o Governo Brasileiro em 1951, no Rio de Janeiro, para a produção de vacinas anti-aftosa.

“A imunidade foi solenemente aceita pelo Governo do Brasil, em troca de importantes progressos científicos”, argumentou o Centro Pan-Americano.

A decisão do TRT do Rio, confirmada pelo TST, em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, foi de que “o artigo 114 da Carta Magna prevê a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo”, como é o caso do Centro Pan-Americano.

Segundo o ministro, “a imunidade de jurisdição não subsiste mais no panorama internacional, tampouco na jurisprudência de nossas Cortes Trabalhistas, pois deve-se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio”

Processo 738.594/2001.6