Direito do inimigo

Justiça nega pedido do MP para mandar Marcola para RDD

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29 de maio de 2006, 10h41

Colocar em Regime Disciplinar Diferenciado um preso tão somente por ser apontado como líder máximo de uma poderosa organização criminosa, sem que se comprove a existência de indícios de sua culpa, é privilegiar o critério da periculosidade, como o fazem os defensores do chamado Direito Penal do inimigo.

Para essa corrente, todo indivíduo que de forma reiterada afronta o ordenamento jurídico, colocando em risco a ordem pública, deve ser considerado como um inimigo e, como tal, retira-se a condição humana e todos os direitos e garantias constitucionais.

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso do Ministério Público que pretendia mandar de volta ao RDD, pelo prazo de 360 dias, o preso Marcos Willians Herbas Camacho – o Marcola, apontado como líder máximo da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.

O caso em julgamento diz respeito à sindicância que apontou Marcola como mentor intelectual do assassinato do juiz-corregedor dos presídios Antonio José Machado Dias, de Presidente Prudente. A mesma sindicância acrescenta que o preso foi um dos responsáveis pelas armas encontradas no presídio de Presidente Bernardes e que serviriam para a fuga daquela unidade prisional.

No entendimento da turma julgadora, não há nos autos indícios mínimos a ligar Marcola com os armamentos encontrados no presídio. A câmara recursal entendeu, ainda, que a alegada ligação do líder do PCC com a morte do magistrado levou o preso ao RDD. Para a 3ª Câmara Criminal do TJ, já tendo sido punido por esta falta com o Regime Disciplinar Diferenciado, Marcola não poderia sofrer nova punição pelo mesmo fato.

“Curiosa e preocupante a situação que antecedeu a frustrada tentativa de resgate de presos no presídio de Presidente Bernardes, em que ninguém viu ou sabe como as quatro armas deram entrada no local. Ninguém viu ou notou a ação de quem serrou as grades das celas e ninguém sabe dizer como os aparelhos celulares foram lá parar”, afirmou o relator Segurado Braz.

A turma julgadora destacou o caos em que se encontra o sistema penitenciário paulista apontando como exemplo entrevista do então secretário da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, que declarou em entrevista, que na antevéspera da tentativa de resgate, cinco dos principais líderes do PCC conseguiram burlar a vigilância, passando todos a ocuparem a mesma cela.

“Ninguém dos setores de vigilância, viu as armas entrarem; nem a indevida troca de celas na antevéspera da tentativa de presos; enm os celulares; nem a ação de serragem das grades”, destacou Segurado Braz. “Triste país é este que ninguém sabe de nada; que ninguém vê nada. Será que tudo ocorre por encanto ou será que somos um país de cegos e surdos e mudos de espírito?”, questionou o relator.

As críticas da turma julgadora foram direcionadas aos defensores do direito penal do inimigo que punem o sujeito pelo que ele é em oposição às correntes que punem o agente pelo que fez. “Não se segue o processo democrático (devido processo legal), mas sim um verdadeiro procedimento de guerra. Mas essa lógica de guerra, de intolerância, de vale tudo contra o inimigo não se coaduna com o Estado de Direito”, defendo Segurado Braz.

Para o relator, punir alguém por sua fama e tão só por isso atenta contra a consciência jurídica do Estado Democrático de Direito, que se assenta em princípio e garantias constitucionais que devem ser respeitados.

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