Acidente no recreio

Escola deve indenizar estudante atropelado no pátio

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29 de maio de 2006, 18h13

Uma escola particular de Pouso Alegre (MG) foi condenada a pagar indenização de R$ 14 mil por danos morais a um estudante que foi atropelado no pátio do colégio. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O acidente ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2000. O menino, que tinha 6 anos de idade, corria para a sala de aula ao final do recreio quando foi atropelado por um Fiat Uno, conduzido por um funcionário, e sofreu ferimentos no corpo, no rosto e na cabeça.

O condutor do veículo levou o menor para o hospital, onde foram prestados os primeiros socorros, e só então os pais do garoto foram avisados. O pai da criança ajuizou ação de indenização por danos morais, em nome do filho, alegando que ele sofreu, além dos ferimentos, trauma de ordem emocional e passou a demonstrar medo de veículos, necessitando de acompanhamento médico.

O pai alegou também que a escola não adotou procedimentos internos para apuração do atropelamento, não acionou a Polícia para que fosse feita perícia técnica e não ofereceu nenhuma atenção moral ou financeira à criança.

A escola alegou que o acidente se deu por culpa da criança, que não observou a aproximação do veículo e que o carro estava em velocidade compatível com o local. Alegou ainda que o menor sofreu apenas escoriações leves e que o choque ocorreu na parte lateral do veículo. Logo, não se poderia falar em atropelamento.

O juiz de primeira instância entendeu que o motorista não cometeu nenhuma infração que o responsabilizasse pelo acidente e negou o pedido de indenização por dano moral.

No Tribunal de Justiça mineiro, os desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha reformaram a sentença sob o entendimento de que a escola foi negligente ao permitir trânsito de veículo em suas dependências, em local e horário de fluxo intenso de alunos, sem vigilância efetiva.

A relatora destacou que só a amargura do acidente sofrido e o enorme susto ao ser atingido por um veículo em lugar onde isso não se espera, já configura inegável dano moral.

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