Causa própria

Engenheiro que constrói própria casa não paga ISS

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29 de maio de 2006, 13h15

Engenheiro que constrói a própria casa, sem prestar qualquer serviço, não deve ISS porque a edificação não tem fim econômico. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que livrou o engenheiro César Rubens Figueiredo de pagar ISS ao município de Goiânia.

O relator, juiz convocado Carlos Alberto França, esclareceu que nesse caso não há de se falar em prestação de serviço, porque é impossível ao contribuinte prestar serviço a si próprio.

“Para que se origine a obrigação tributária é necessário se que sobeje uma relação bilateral, que possa ser identificada como execução de obrigação de fazer decorrente de um contrato entre duas partes. Esse não é o caso dos autos, pois como bem delineado, o impetrante edificou uma residência para sua moradia, sem resquício de serviço a terceiro e desprovido de proveito financeiro”, observou o relator.

Carlos Alberto França explicou ainda que faltou outro elemento do fato gerador da obrigação tributária: a habitualidade do serviço que é prestado. “Um único fato isolado, não se configura fato capaz de irradiar efeitos tributários. Assim, se uma pessoa não trabalha profissionalmente na área da computação, elabora para um amigo seu um programa de computador, ainda que cobre por isso, evidentemente, esse serviço não poderá ser onerado pelo ISS, pois faltará o elemento habitualidade para a configuração do fato imponível tributário”, esclareceu.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição e Recurso Voluntário. Mandado de Segurança Visando a Suspensão de Exigibilidade do ISS, Lançado em Razão de Construção, por Engenheiro, da Sua Própria Casa, em Terreno Seu. Segurança Concedida. Sentença Confirmada. Não está sujeito à incidência de ISS o engenheiro que, em terreno seu, constrói por conta própria, casa para a sua moradia, tendo em vista que não há falar-se em prestação de serviço, na espécie, pois impossível o contribuinte prestar a si próprio o serviço, além de faltar outro elemento do fato gerador da obrigação tributária, qual seja, a habitualidade do serviço que é prestado. Remessa e apelo conhecidos e improvidos.

Processo 2005.02.70187-5

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