Serviço de bordo

Serviço de praticagem não é isento de Cofins, decide STJ

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29 de maio de 2006, 12h53

Empresa que presta serviço de praticagem (piloto que assessora o comandante na condução do navio) não é isenta de Cofins, prevista na Lei Complementar 70/91. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso de uma empresa que atua no Porto de Paranaguá (PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator do caso, ministro João Otávio Noronha, esclareceu que a atividade de praticagem não pode ser comparada aos “serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional”, estes sim alcançados pela isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais pelo artigo 14, inciso IV, da MP 2.113/01.

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