Cartão vermelho

Árbitro não é empregado de Federação de Futebol

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29 de maio de 2006, 15h40

Árbitro contratado pela Federação Paulista de Futebol, conforme os termos das Leis Zico e Pelé, não é empregado. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que negou o pedido de vínculo empregatício do árbitro João Luis dos Santos.

Para os juízes, o fato de o trabalhador estar sujeito às ordens, instruções e fiscalização da federação e ser por ela escalado para atuar nos jogos, não indica subordinação a ponto de ser empregado,

O árbitro de futebol ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba contra a Federação Paulista de Futebol. Segundo os autos, ele pediu vínculo de emprego, com registro na carteira de trabalho, férias, 13º salário, recolhimento do fundo de garantia e da previdência social. O pedido foi julgado improcedente e o árbitro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.

O relator, juiz José Antônio Pancotti, manteve a sentença. Para ele, “mesmo inscrito e apto emocional e fisicamente, não havia garantia alguma de convocação por parte da federação. E, pagamento, somente havia pelo serviço prestado, estando ausentes à continuidade e a subordinação, que configurariam o vínculo de emprego pretendido”.

De acordo com o relator, não havia subordinação hierárquica entre as partes, já que o árbitro poderia recusar a escala que lhe fosse passada, sem ser punido pela federação. O trabalhador exercia livremente sua atividade, com absoluta autonomia, apenas obedecendo às normas esportivas reguladas pela entidade esportiva.

Com base nas leis Zico e Pelé, e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o juiz manteve a improcedência da ação, conforme decidido pela Vara do Trabalho de Araçatuba, e negou o recurso.

Leia a integra da sentença

ACÓRDÃO:

PROC. TRT-CAMPINAS 15ª REGIÃO PROCESSO 00122-2005-019-15-00-1 RO

RECURSO ORDINÁRIO – RITO ORDINÁRIO – 5ª TURMA (10ª CÂMARA)

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA

RECORRENTE: JOÃO LUIZ DOS SANTOS

RECORRIDO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL

ÁRBITRO DE FUTEBOL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A FEDERAÇÃO PARA A QUAL PRESTA SERVIÇOS – INVIABILIDADE.

É fato incontroverso que o reclamante atuava como árbitro de futebol em proveito da Federação Paulista de Futebol, na forma das Leis Nº 8.672/93 (Lei Zico) e 9.615/98 (Lei Pelé) que, “a priori”, afastaram o vínculo perseguido.

Ademais, cabe ressaltar, O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado.

O reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado. Aliás, ocorre o contrário, porque em razão da natureza do serviço prestado, o reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle ou aplicação de penas disciplinares, interessando a ela tão-somente o resultado.

Logo, inexistindo prova nos autos de que presentes estavam os requisitos formadores do pacto laboral, conforme prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes e, conseqüentemente, dar guarida à pretensão recursal obreira. (Precedente: RR NÚMERO: 572932 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ – 19/10/2001- CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – Relator – 3ª TURMA ). Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Inconformado com a R. sentença de fls. 410/412, que julgou o pedido inicial improcedente, recorre o reclamante. Sustenta, em resumo, que restou robustamente provado nos autos a relação de emprego, na condição de árbitro de futebol, mantida em face da reclamada, FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. Assim sendo, deve ser reformada a R. sentença, para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, deferindo-se, de tal sorte, as verbas postuladas na peça de ingresso (fls. 416/424).

Contra-razões às fls. 427/428.

É o Relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo (fls. 413 e 415); a representação é regular (fl. 06); custas e depósito recursal isentos na forma da lei.

CONHEÇO.

NO MÉRITO

ÁRBITRO DE FUTEBOL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A FEDERAÇÃO PARA A QUAL PRESTA SERVIÇOS

Sustenta o reclamante-recorrente que restou robustamente provado nos autos a relação de emprego, na condição de ártibro de futebol, mantida em face da reclamada, FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. Assim sendo, deve ser reformada a r. sentença, para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, deferindo-se, de tal sorte, as verbas postuladas na peça de ingresso.

SEM RAZÃO.

Conforme bem lançado pelo juízo “a quo”, os documentos encartados às fls. 299/301 demonstram que ao final de cada temporada o árbitro, poderia, querendo, fazer sua inscrição na federação a que está vinculado, colocando-se á disposição para possíveis convocações no ano que se avizinhava.

Mesmo inscrito e apto emocional e fisicamente, não havia garantia alguma de convocação por parte da reclamada. E, pagamento, somente havia pelo efetivo serviço prestado. Ausentes, portanto, de plano, a continuidade e a subordinação, requisitos indispensáveis para a configuração do vínculo empregatício, a teor do art. 3 da CLT.

Do quadro fático-probatório extrai-se ainda que não havia subordinação hierárquica, quer pela forma de remuneração, quer porque não havia rigoroso cumprimento das ordens de empregador, haja vista que poderia haver recusa da escala, sem que, em contrapartida, houvesse qualquer punição advinda da federação. Assim, exercia livremente sua atividade, com absoluta autonomia, apenas obedecendo às normas esportivas que regulam a técnica do ofício que são editadas e reguladas pela entidade esportiva.

Vale registrar que o fato de fazer cursos junto à ré e, ainda, a indicação de partidas de futebol pelo departamento de árbitros, a possível proposição de penalidades e instrução aos árbitros e, finalmente, a fiscazação de conduta técnica e disciplinar e a classificação da arbitragem, constituem-se em peculiaridades da atividade desenvolvida. Assim como em outros ramos, as obrigações apenas dizem respeito à necessidade de organização e disciplina da atividade, não se confundindo com o poder de comando do empregador ao qual o empregado se encontra subordinado.

De tal sorte, foi comprovado nos autos que o autor-recorrente atuava como árbitro de futebol em proveito da Federação Paulista de Futebol na forma das Leis nºs 8.672/93 (Lei Zico) e 9.615/98 (Lei Pelé) que, ‘a priori’, afastaram o vínculo perseguido.

Ademais, cabe ressaltar, que o fato do árbitro estar sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação e sendo por ela escalado para jogos, não indica qualquer subordinação jurídica. Aliás, ocorre o contrário, porque em razão da natureza do serviço prestado.

O reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle ou aplicação de penas disciplinares, interessando a ela tão-somente o resultado. Logo, inexistindo prova nos autos de que presentes estavam os requisitos formadores do pacto laboral, conforme prescrevem os arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, dar guarida à pretensão recursal obreira.

Neste sentido já decidiu o C. TST, conforme o precedente que transcrevo:

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÁRBITRO DE FUTEBOL. A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consume-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens ou serviços”.

O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário-subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. In casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à reclamada.

O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e provido. RR NÚMERO: 572932 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ – 19/10/2001- CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – Relator – 3ª TURMA

Escorreita, portanto, a decisão primeva.

Mantenho.

POR TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra, em seus aspectos, a R. decisão proferida, por seus jurídicos fundamentos. Mantenho o valor arbitrado à condenação, porque adequado.

Juiz José Antônio Pancotti

Relator

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