Pacote turístico

Agência de viagem responde por deficiência em vôos fretados

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29 de maio de 2006, 11h00

Agência de turismo também responde pela má execução dos serviços de vôos fretados . O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o Recurso Especial ajuizado pela Agência de Viagens CVC contra a decisão da Justiça de Santa Catarina.

Dayane Cardoso Santos entrou com ação de indenização contra a agência de turismo por atraso de um vôo fretado que havia contratado junto à agência. A primeira instância acolheu o pedido e a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito do Tribunal de Santa Catarina. Os desembargadores entenderam que o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em conseqüência da deficiência na prestação do serviço caracterizam dano extrapatrimonial indenizável.

A agência de viagens recorreu ao STJ. Argumentou que a decisão do TJ de Santa Catarina violou diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.

O ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se fosse feita por linha regular, mediante aquisição de passagens. “Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos”, entendeu o ministro.

O valor da indenização deverá ser arbitrado pela primeira instância dentro do critério da razoabilidade.

Resp 783.016

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