Isenção de custas

Justiça gratuita se estende a todos os atos do processo

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28 de maio de 2006, 7h00

O benefício da assistência judiciária gratuita abrange a todas as instâncias do processo e todos os atos judiciais, até a decisão final. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acolheu Agravo de Instrumento e determinou que o estado pague integralmente as providências necessárias para o cumprimento de mandado de reintegração de posse.

Após ter recebido o benefício da Justiça gratuita, a proprietária das terras, autora da ação, afirmou não ter condições de custear o transporte, mão-de-obra e depósito necessários para o cumprimento da medida liminar em ação de reintegração de posse.

O relator do processo, desembargador André Luiz Planella Villarinho, afirmou que, conforme o artigo 3º da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita abrange as custas processuais praticadas pelo beneficiário, “mesmo daqueles levados a efeito por intermédio de oficiais de Justiça, bem como publicações em jornais, além de indenização às testemunhas e honorários de perito e advogado assistente”.

De acordo com o desembargador, ainda que as isenções da Lei 1.060/50 abordem alguns atos de natureza não-processual, esse elenco não é taxativo, mas exemplificativo, “abrangendo também as despesas que refogem o processo em si, mas que são necessárias a sua eficácia”.

O desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e o juiz convocado Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto do relator.

Processo: 70010131480

Leia a íntegra da decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS COM REMOÇÃO DE CASAS E OBJETOS EM ÁREA INVADIDA. ALCANCE OBJETIVO.

O benefício da assistência judiciária gratuita se estende a todos os atos do processo, até decisão final, em todas as instâncias (art. 9º da Lei 1.060/50). Estando a agravante sob o abrigo da gratuidade da justiça, incumbe ao estado custear as providências necessárias para o cumprimento do mandado de reintegração de posse em área objeto de invasão.

AGRAVO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70010131480: COMARCA DE PORTO ALEGRE

MARIA LÚCIA GAZZO DE MAGALHÃES: AGRAVANTE

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MULHERES GUERREIRAS: AGRAVADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) E DR. PEDRO LUIZ POZZA.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2004.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Gazzo de Magalhães, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar que move contra a Associação de Moradores Mulheres Guerreiras. Busca a reforma da decisão de fl. 8, que determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, devendo a autora, ora agravante, fornecer os meios para cumprimento da medida, uma vez que o Estado não os detém.

Sustenta a agravante que goza do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e por este motivo, deveria ficar isenta de custos do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Requer o provimento do recurso, para que os custos com a reintegração de posse sejam suportados pelo Estado. Não houve pedido de efeito suspensivo.

Recebido o recurso, foram dispensadas as informações (fl. 47). Intimada a agravante, decorreu in albis o prazo para contra-razões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão (fl. 82) que determinou à autora, ora agravante, que providenciasse os meios necessários para o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse.

Tais meios, pelo que se depreende da certidão lançada pela Oficiala de Justiça à fl. 43, verso, traduzem-se em transporte, mão-de-obra, depósito e depositário, a fim de possibilitar a retirada dos bens pertencentes às famílias integrantes da entidade demandada.

Ocorre que à demandante foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, face à incapacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

O alcance objetivo da assistência judiciária gratuita se estende a todos os atos processuais, em todas as instâncias, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, bem como a todas as ações incidentais ao processo em que foi deferido o benefício.

Segundo o art. 3º do mesmo diploma legal, a gratuidade abrange as custas dos atos processuais praticados pelo beneficiário, mesmo daqueles levados a efeito por intermédio de oficiais de justiça, bem como publicações em jornais, além de indenização às testemunhas e honorários de perito e advogado assistente.

Admite-se, ainda, que as isenções da Lei 1.060/50 atinjam alguns atos de natureza não-processual. Nery & Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, RT, em anotação ao seu art. 3º, lecionam que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo do início ao final, em todas as instâncias (LAJ 9º), e outros de natureza extraprocessual (LUE 6º)”.

Com isso, a conclusão é que o elenco do art. 3º da Lei 1.060/50 não é taxativo e, sim, exemplificativo, abrangendo, também, as despesas que refogem ao processo em si, mas que são necessárias à sua eficácia.

No caso, parece irrazoável que a autora agravante, mesmo tendo sido agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita, seja obrigada a arcar com gastos significativos, para, só assim, ver cumprido o mandado de reintegração de posse expedido em seu favor.

Diante disso, impõe-se reformar a decisão agravada para determinar que as providências necessárias para o cumprimento do mandado sejam integralmente custeadas pelo Estado, nos termos da Lei 1.060/50.

Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento.

DR. PEDRO LUIZ POZZA – De acordo.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70010131480, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA LUCIA B BUCHAIN ZOCH RODRIGUES

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