Competência privativa

Procurador de Justiça não pode atuar em Tribunal de Contas

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27 de maio de 2006, 7h00

A lei capixaba que possibilita a atuação de procuradores de Justiça no Tribunal de Contas estadual é inconstitucional. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o governo e a Assembléia Legislativa do Espírito Santo.

A ação foi ajuizada contra a Lei Complementar Estadual 95, que previa a possibilidade de procuradores de Justiça do estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público.

A Procuradoria da República alegou que a inexistência de setor do Ministério Público especializado para atuar junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo viola a Constituição Federal (artigos 75 e 130). “Não é possível atribuir ao chefe do Ministério Público estadual a prerrogativa de designar os membros que formarão o quadro funcional do Ministério Público especial, muito menos suprir a falta de um quadro próprio com membros do Ministério Público estadual.”

O ministro Eros Grau, relator da questão, citou o julgamento da ADI 2.884, que tratou do mesmo assunto. Na oportunidade, a Corte entendeu que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos estados e que a organização e composição da Cortes estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição (artigo 75), que prevê a atuação do MP especial junto aos Tribunais de Contas.

Assim, segundo o relator, a Lei Complementar 95 é inconstitucional “nos pontos em que prevê a possibilidade de procuradores de Justiça suprirem a não-existência, naquela unidade federativa, do Ministério Público especial de atuação específica no Tribunal de Contas estadual”.

Os ministros julgaram procedente o pedido da PGR e declararam a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo 1º e 2º do artigo 21; o parágrafo 2º do artigo 33; a expressão “e ao Tribunal de Contas” constantes do artigo 186; e o parágrafo único do artigo 192; da Lei Complementar 95/97 do Espírito Santo.

ADI 3.192

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