Primeira tentativa

Edemar Cid Ferreira entra com pedido de Habeas Corpus

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12 de dezembro de 2006, 19h55

A defesa do banqueiro Edemar Cid Ferreira entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele foi preso, junto com seu filho, nesta terça-feira (12/12), depois de serem condenados por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, crime organizado e formação de quadrilha.

A sentença foi proferida pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Federal de São Paulo. Edemar e seu filho estão na prisão de Guarulhos. A pena de Edemar Cid Ferreira soma 21 anos. O argumento da defesa é de que não cabe prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Também foram condenados Márcia Cid Ferreira, mulher de Edemar; o ex-superintendente do Banco Santos, Mário Archangelo Martinelli; o ex-diretor administrativo, Álvaro Zucheli Cabral e Ricardo Ferreira de Souza e Silva, sobrinho de Edemar e integrante do "comitê executivo informal" do banco.

Preso em maio, Edemar ganhou liberdade no dia 23 de agosto, por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O ministro Cezar Peluso entendeu que a decretação da prisão preventiva de Edemar, à época, foi ilegal por falta de fundamentação. O pedido de prisão baseou-se em informação obtida com a quebra de sigilo de comunicação entre cliente e advogado. O juiz da 6ª Vara Criminal de São Paulo decretou a prisão preventiva de Edemar por entender que e-mails trocados entre o réu, seus advogados e terceiros atentariam contra o funcionamento da Justiça e entravariam o regular andamento do processo.

Histórico

Edemar Cid Ferreira e outros 18 ex-dirigentes do Banco Santos foram denunciados pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta. Edemar e o ex-superintendente do banco Mário Arcângelo Martinelli também estão sendo processados por manter contas ilegais no exterior.

O Banco Santos está sob intervenção do Banco Central desde maio de 2004. A decisão foi tomada tendo em vista que os ativos da instituição não cobriam 50% das dívidas com os credores do banco. Outro motivo que levou à liquidação foi o insucesso das negociações entre os credores do banco para viabilizar uma solução que permitisse sua reabertura. De acordo com o BC, o Banco Santos tinha em fevereiro um passivo descoberto de R$ 2,2 bilhões.

Em setembro de 2005, a Justiça decretou a falência do banco. Ao decretar a falência, o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperações e Falências, entendeu que estavam presentes todos os requisitos necessários para a falência: autorização do Banco Central, existência de duas vezes mais passivos (dívidas) do que ativos (créditos) além da gravidade das irregularidades na administração do banco, encontradas durante a tramitação do inquérito instaurado pelo BC. Em parecer, o Ministério Público opinou pela falência.

Em 18 de fevereiro de 2006, a Justiça decretou o seqüestro da mansão do banqueiro e de suas obras de arte, guardadas na residência, na sede do banco e em um galpão no bairro do Jaguaré. Para o juiz Fausto de Sanctis, a preservação das obras de arte transcende a simples função de ressarcimento dos credores do Banco Santos, pois elas “possuem valor inestimável, histórico, cultural e artístico para a humanidade de tal forma que o seu eventual valor econômico não é o mais relevante”.


Leia o pedido de Habeas Corpus

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Pedido de liminar

(Item 3 – pág. 42)

Os advogados ARNALDO MALHEIROS FILHO, RICARDO CAMARGO LIMA, DANIELLA MEGGIOLARO, GUILHERME ZILIANI CARNELÓS e CAMILA A. VARGAS DO AMARAL, inscritos respecti­vamente na Ordem dos Ad­vogados do Brasil – Secção São Paulo sob os ns. 28.454, 89.058, 172.750, 220.558 e 246.634, com escritório no endereço abaixo impresso, vêm à pre­sença de V. Exa., com funda­mento nos arts. 5º, nº LXVIII, da Consti­tuição da República e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar

“H A B E A S C O R P U S”

em favor de EDEMAR CID FERREIRA, qualificado nos documentos anexos, que so­fre constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juiz da 6ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, de forma arbitrária e inconstitucional, determinou sua prisão em razão de sentença condenatória ainda não transitada em julgado (doc. nº 1), impedindo-o de apelar em liberdade nos autos do processo nº 2004.61.81.008954-9, tudo como a seguir se expõe.

1. breve resumo dos fatos

Como é de conhecimento público, o paciente, ex-controlador do Banco Santos S/A, responde a ação penal movida pelo Ministério Público Federal para apurar fatos supostamente criminosos que teriam levado à intervenção do Banco Central naquela instituição financeira (doc. nº 2).

Durante quase todo o curso da instrução criminal, o paciente respondeu ao processo em liberdade, comparecendo a absolutamente todos os atos processuais a que convocado, atendendo a toda e qualquer intimação a ele expedida, tudo em absoluto respeito ao MM. Juiz a quo e ao Poder Judiciário. A única exceção a essa circunstância se deu quando ele sofreu injusta e ilegal prisão preventiva. Registre-se que, nessa ocasião, ele – que sempre esteve à disposição da Justiça em sua residência – foi ali preso e não apresentou qualquer embaraço ao cumprimento do mandado de prisão.


A motivação dessa custódia cautelar foi toda baseada no que disse o paciente, ou disseram seus advogados, não havendo qualquer ato ou comportamento seu que pudesse comprometer algum dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. Em razão disso, o decreto de prisão foi escorreitamente fulminado pelo Supremo Tribunal Federal no último dia 22 de agosto, que assentou, em decisão liminar coletiva proferida nos autos do Habeas Corpus nº 89.025/SP, não existir nenhum motivo a justificador da prisão preventiva (doc. nº 3).

Pois bem. Na manhã de hoje o paciente foi surpreendido com a notícia de que havia sido condenado à altíssima pena de 21 anos de reclusão pela prática dos delitos previstos “no art. 288 do Código Penal, no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (sendo absorvidos por este os tipos previstos no art. 5º, inciso. II, da Lei nº 8.137/90, e nos artigos 6º, 10, 11 e 17, todos da Lei nº 7.492/86), artigos 20 e 22, § único, primeira figura da Lei nº 7.492/86, em concurso material, finalmente, por infração ao art. 1º, ns. VI e VII, da Lei nº 9.613/98, cc. o seu § 4º e com a Lei nº 9.034/95”. Juntamente com a notícia de sua condenação veio também a de que deveria se recolher preso, o que foi imediatamente cumprido pelos Agentes Federais que, como de costume, encontraram-no em sua residência.

Segundo consta da r. sentença a quo, o paciente não tem direito de apelar em liberdade porque:

“o princípio da presunção da inocência ou da não-culpabilidade não possui vinculação alguma com os efeitos de recursos ou das decisões condenatórias no processo penal” (fls. 12.836 do doc. nº 1); o art. 9º da Lei nº 9.034/95 “veda o apelo em liberdade” (fls. 12.844 do doc. nº 1); o eminente prolator da r. decisão a quo estaria possuído de sentimentos melancólicos (“sentimento de imprestabilidade e de impunidade” – fls. 12.838 do doc. nº 1), incompatíveis com a liberdade do paciente.

A liberdade do paciente afronta a ordem pública e a “credibilidade do Poder Judiciário”, já que os fatos pelos quais foi condenado causam grande repercussão pública (?) e ele já responde a outro processo criminal, sem decisão de primeiro grau; e as condutas atribuídas a ele “propiciaram prejuízo constatado de grande monta” (fls. 12.843 do doc. nº 1), o que caracterizaria suposta “magnitude da lesão”.

Ocorre que, diferentemente do que assentou o D. Juízo a quo, o paciente não pode ser preso antes do trânsito em julgado dessa sentença condenatória. Tal medida configura inaceitável execução antecipada da pena, conforme pacificamente têm decidido esse E. Tribunal e nossos Tribunais Superiores, razão pela qual a fundamentação do decreto de prisão não deve subsistir, conforme adiante se demonstrará.

2. O direito de apelar em liberdade

Como bem sabe a autoridade coatora, assiste aos acusados em processo criminal o direito de apelar em liberdade, ex vi dos arts. 5º, LV, LVII e LXI, da Constituição e 594 do CPP. O decreto de prisão ora atacado, além de contrariar maciça jurisprudência dos nossos Tribunais, em especial da Suprema Corte, reforça as sucessivas argüições do paciente quanto à parcialidade do Juiz.


2.1. A impossibilidade de execução antecipada

de sentença condenatória

Funda-se a r. sentença nos seguintes argumentos:

“… o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, item LVIII da CF/1988) não possui vinculação alguma com os efeitos de recursos ou das decisões condenatórias no processo penal. A interpretação extremada do preceito constitucional vedaria qualquer outra e se consagraria, por mais incongruente que fosse, no sentido de que o acusado não pudesse ser privado de seus bens ou de sua liberdade antes do trânsito em julgado, incompatibilizando os institutos de seqüestro de bens e o da prisão cautelar.

“O princípio (não culpabilidade ou inocência), entretanto, refere-se à questão meritória, ou seja, para a responsabilização criminal a regra tem aplicação a favor do acusado, não obstaculizando EM CERTAS HIPÓTESES os efeitos decorrentes de uma sentença ou de recursos processuais, desde que devidamente justificadas, não tendo, pois, aplicação automática.

(…)

“Não existe óbice, portanto, para a prisão cautelar decorrente de uma condenação, ainda que o acusado responda ao processo solto, se plenamente justificada na sentença condenatória”.

Para demonstrar o despautério desse entendimento, cabe lembrar o que decide nossa mais alta Corte a esse respeito, especialmente, de ordens de prisão expedidas antes do trânsito em julgado de sentença condenatória:

“Princípio da não culpabilidade – Razão de ser – Alcance. “O princípio da não-culpabilidade – inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal – decorre da ordem natural das coisas, sobrepondo-se, em termos de valores, ao pragmatismo, a presunções, tendo em conta pronunciamento judicial passível de modificação na via recursal.

“Pena – Cumprimento – Decreto condenatório – Ausência de imutabilidade – Recurso – Efeito. A relação entre o princípio da não culpabilidade e o recurso sem efeito suspensivo, presente a execução da pena, é de dependência, superpondo-se a garantia de natureza constitucional à disciplina processual comum relativa aos efeitos do recurso.

“Pena – Execução – Premissa. Condição inafastável à execução da pena, sempre de contorno definitivo, é a preclusão, na via da recorribilidade, do decreto condenatório. Vale dizer, sem título judicial condenatório coberto pela coisa julgada formal e material, descabe dar início à execução da pena, pouco importando tenha o recurso apenas o efeito devolutivo”[1].


“Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena restritiva de direito. Decisão impugnada mediante agravo de instrumento, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs”[2].

No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça:

“Antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, a prisão dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão provisória – classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, etc.

“O ato que determina a expedição de mandado de prisão – oriundo de juiz ou proveniente de tribunal (do relator de apelação, por exemplo) – há de ser sempre fundamentado.

“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.

“É da jurisprudência do Superior Tribunal que o réu, já em liberdade, em liberdade permanecerá até que se esgotem os recursos de índole ordinária e extraordinária”[3].

“Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, pois não recepcionado pela Constituição da República;

“O art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta;

“Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional;

“Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda;


“Ordem parcialmente concedida”[4].

Excerto de voto do eminente Ministro Paulo Medina nos autos do habeas corpus nº 33.715/SP, ainda que longo, merece transcrição:

“As diversas leis penais e processuais penais compõem-se de forma sistematizada e harmônica, formando o ordenamento jurídico. Efetivamente, não é legítimo analisá-lo tão-somente na infranconstitucionalidade – pena de concluir sobre a existência de um desordenamento jurídico – ou interpretar qualquer dispositivo de forma isolada, desprezando-se os demais que também regem a matéria.

“Quando não se coteja a lei com as prescrições constitucionais, sucumbe-se à armadilha da hermenêutica literal, determinando, de forma equivocada, a vontade do preceito legal, o que leva ao total divórcio entre a infraconstitucionalidade e a Lei Maior.

“Torna-se claro que, sobressaindo do ideário constitucional um paradigma democrático, toda a legislação infraconstitucional deve ser confrontada com o texto da Magna Carta, principalmente, as existentes antes de sua outorga, de modo a certificar se foi ou não por ela recepcionada.

“A Lei nº 8.038/90, bem como o art. 637, do Código de Processo Penal, estabelecem que os recursos extraordinário e especial não possuem efeito suspensivo.

“Evidentemente que ambos os dispositivos não existem só, mas co-existem com vários outros que, da mesma forma, regulam a espécie.

“Em assim sendo, torna-se clara a necessidade de proceder à interpretação lógico-sistemática do ordenamento sem esquecer, contudo, de orientá-la conforme as regras estabelecidas pelo texto constitucional.

“(…)

“É basilar a teoria da hermenêutica constitucional que toda interpretação da infraconstitucionalidade seja levada a efeito sob a égide dos ditames da Lei Maior.

“Assim, segundo as prescrições constitucionais transcritas, não transitada em julgado a condenação, não há como impor-se cumprimento provisório da reprimenda, pois enquanto pendente recurso manejado pelo réu, é ele considerado juridicamente inocente do fato imputado.


“Com a aplicação da sanção anteriormente à alteração do status do réu de inocente para culpado, estar-se-ia afrontando o princípio do estado de inocência, pois privaria sua liberdade mesmo que não passada em julgada a decisão condenatória, ou seja, sendo inocente não há pena alguma a cumprir, existindo apenas, pode-se dizer, expectativa de concretização de pena”[5].

O eminente Ministro prossegue atestando que a execução antecipada atenta também contra o princípio constitucional do devido processo legal:

“Por outro lado, o princípio do devido processo legal não existe isoladamente. A bem da verdade não é um princípio, mas um conjunto principiológico que abarca o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a isonomia etc., que deve ser estritamente observado pelo Judiciário quando em jogo direitos fundamentais.

“Ora, se ainda não exaurida a prestação jurisdicional, – o que se dá, exclusivamente, quando esgotado o contraditório -, evidentemente que a aplicação provisória da pena afronta o devido processo legal.

“(…)

“Ora, se a exegese ideal consiste no emprego do método extensivo para extrair a compreensão e alcance dos preceitos constitucionais que abrigam direitos fundamentais – ainda mais quando não há conflito a envolver vários sujeitos de direitos – não é legítimo restringir ou suprimir a condição de inocente que acoberta o réu e afastar o due process of law ao determinar o cumprimento da pena provisoriamente imposta”[6].

A própria autoridade coatora tem ciência da orientação da Corte Superior, tanto que cita – como se amparassem a ilegalidade perpetrada – decisões que na verdade consagram o direito de apelar em liberdade, e.g.:

Essa regra [art. 393, nº I, do CPP], no entanto, à luz da disciplina constitucional da liberdade, vem sendo mitigada pela moderna jurisprudência pátria, que, reiteradamente, à luz, por certo, do reconhecimento implícito da presunção relativa da necessidade da constrição cautelar, tem afirmado que, se o réu respondeu solto a todo o processo da ação penal, assim deve permanecer mesmo após o édito condenatório, ressalvadas as hipóteses de presença dos pressupostos e motivos da custódia cautelar (art. 312 do CPP), suficientemente demonstrados pelo magistrado sentenciante”.[7]


Rogério Lauria Tucci trata com primor da questão:

“Deve ser abordado, por derradeiro, na análise da garantia da legalidade da execução penal, o generalizado equívoco pretoriano determinante de execução provisória de julgamento condenatório recorrível, ou recorrido.

“Com efeito, como já procuramos evidenciar, em precedentes de prisão (certamente de caráter, meramente, processual) do condenado, pelos simples fato da condenação, estabelecida em ato decisório de mérito sujeito a recurso, a par de aberrar do sistema executivo vigorante em nosso ordenamento jurídico, afronta a preceituação contida no inc. LVII do art. 5.º da CF, segundo o qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

“Expressa, de maneira clarificada, esse transcrito mandamento constitucional, na esteira de globalizado entendimento, o direito do cidadão, envolvido numa persecução penal, à não-consideração prévia de sua culpabilidade, isto é, de não poder ser tido como culpado até que coberto pela coisa julgada decisum condenatório.

“Dentre os autores citados, sobrelevando a essência desse direito, de cunho universal, enfatiza SABATINI que: ‘O imputado é sempre, e só, imputado, para o fim de desenvolvimento do processo. Então, não é considerado nem inocente, nem culpado. E se, todavia, no Direito moderno, se precisa o que significa, e o que deva significar, a expressão ‘ser imputado’, deve concluir-se que as normas processuais não são destinadas a tutelar uma apriorísitca presunção de inocência, mas a contemplar a complexidade de escopos a que tende a instauração e o desenvolvimento do processo, especialmente nas relações decorrentes da pessoal e concreta situação do imputado no curso do procedimento’.

E prossegue:

“Ora, isso significa que o acusado, como tal, somente poderá ter sua prisão provisória decretada quando esta assuma natureza cautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, de prisão temporária, ou de prisão preventiva.

“Ao revés, proferido ato decisório, passível de enfrentamento por um dos recursos em lei previstos – apelação, recurso especial, recurso extraordinário –, mesmo que estes devam ser recebidos apenas no efeito devolutivo, impõe-se, para segregação prévia do condenado, a especificação, no decisum, simultaneamente com a condenação, do decreto de prisão preventiva, com supedâneo nos pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e num dos possíveis requisitos (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, aplicação da lei penal) estatuídos no art. 312 do CPP.


“A não ser assim, a ordem de prisão, tipicamente processual, apresentar-se-á, induvidosamente, equivocada, consistindo em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do condenado.

“Ademais, e como, igualmente, cediço, delineia-se de todo inadmissível a ‘regulamentação’ de lei por simples provimento, emanado de outro Poder que não o Legislativo, especialmente, quando, em situação ora analisada, ele afronta, não somente os dispositivos legais, cuja aplicação pretende disciplinar, mas também, e precipuamente, o sistema que eles integram.

“Nesse derradeiro enfoque, não constituirá, de nenhum modo, demasia a relembrança de que a Lei 7.210, de 11.07.1984, ao regulamentar a execução de ato decisório condenatório, contempla, tão-somente, aquele que, preclusos os prazos para os respectivos recursos, tenha transitado em julgado.

“Tanto isso é certo que o parágrafo único do art. 2.º, excogitando de execução provisória, alude, com exação, a preso provisório, ao qual são concedidos os mesmos direitos e determinados os mesmos deveres do preso definitivamente condenado.

“Além do que, como visto, esse mencionado diploma legal estabeleceu um, único, pressuposto (à evidência, jurídico) da execução penal, qual seja o título executivo consubstanciado em ato decisório de mérito condenatório, coberto pela coisa julgada; expressando o conjunto dos arts. 105, 107, 171 e 172 que ninguém poderá ser recolhido em estabelecimento prisional, ou internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sem a respectiva guia, expedida pela autoridade judiciária competente, após o trânsito em julgado de sentença ou acórdão impositivo de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança.

“Asserindo, nessa mesma linha orientativa, ser a ‘impropriamente denominada ‘execução provisória’, instituto, diversamente do que se passa no cível, inexistente no sistema processual penal’, aduz Sidnei Agostinho Beneti, que sua admissão revela-se ‘de absoluta incongruência nesse sistema, porque não há como admitir, sem infringência a direitos fundamentais do acusado, principalmente a presunção de inocência e a garantia da aplicação jurisdicional da pena com observância do devido processo legal, que suporte ele, o acusado, a execução penal enquanto não declarada judicialmente a certeza de que cometeu ele a infração penal, o que só ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória’”[8].

Ada Pelegrini grinover, por sua vez, explica a importância que teve a Constituição Federal de 1988 na questão:

“Estabelece o art. 27, § 2.º, da Lei 8.038/90 que os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo, não sendo previsto, portanto, o suspensivo.


“Mais claramente, dispõe o art. 637 CPP: ‘O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença’.

“Com base nesse último texto, a jurisprudência do STF era incisiva, admitindo a execução da pena privativa de liberdade (RT 568/383-384), ainda com relação ao réu ao qual fora admitido apelar solto (RTJ 82/129), e também a realização de novo julgamento pelo júri enquanto não decidido recurso extraordinário interposto contra acórdão que anulara o julgamento anterior (RT 534/451).

“Entretanto, a questão não pode mais ser considerada pacífica, diante do texto constitucional de 1988, que adotou, como princípio fundamental do ordenamento, a regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5.º, inc. LVII).

“Não parece razoável, à luz da disposição constitucional, que se possa falar em execução, definitiva ou provisória, do julgado penal ainda não definitivo, no tocante à aplicação da pena, especialmente em face das intromissões que o denominado tratamento penitenciário estabelece nas esferas mais íntimas da personalidade do sujeito. Aliás, a própria Lei de Execução Penal (n. 7.210/84) só prevê a expedição da guia de recolhimento para a execução transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade (art. 105). E também o art. 160, do mesmo diploma, estabelece que a audiência admonitória do sursis só é realizada depois de transitada em julgado a sentença condenatória”[9].

Não é diferente o entendimento de Antônio magalhães Gomes Filho:

“No caso do texto brasileiro de 1988, embora sem aceitar quaisquer limitações da aplicação do preceito na matéria probatória, é forçoso reconhecer que até pela redação adotada pelo constituinte – ‘ninguém será considerado…’ – a ênfase é dada especialmente à condição de não -culpabilidade do cidadão colocado diante do poder punitivo estatal, vedadas portanto quaisquer formas de tratamento que impliquem equiparação à situação oposta.

“A vedação a qualquer forma de identificação do suspeito, indiciado ou acusado à condição de culpado constitui, sem dúvida, o aspecto mais saliente da disposição constitucional do art. 5º, inc. LVII, na medida em que reafirma a dignidade da pessoa humana como premissa fundamental da atividade repressiva do Estado.

“Embora não se possa esperar que a simples enunciação formal do preceito traduza modificação imediata e substancial no comportamento da sociedade – e mesmo dos atores jurídicos – em face daqueles que se vêem envolvidos com o aparato judiciário-criminal, não é possível desconhecer que a Constituição instituiu uma verdadeira garantia de tratamento do acusado como inocente até o trânsito em julgado de sentença condenatória”[10].


Luís Fernando C. de Barros Vidal também é taxativo:

“Culpa reconhecida por decisão judicial e trânsito em julgado são requisitos elementares e indispensáveis para a limitação da liberdade do indivíduo com fundamento na violação da lei penal (o que não se confunde com a prisão cautelar).

Essa é a conseqüência material do princípio constitucional de presunção de inocência estabelecido no art. 5º, inc. LVII, da Carta Magna”[11].

Conquanto já seja indiscutível que a prisão atacada viola a Constituição Federal, não é demais lembrar como essa mesma E. Corte tem tratado a questão:

“É admissível que o Estado imponha o recolhimento à prisão do réu antes que transite em julgado a sentença condenatória. Mas para isso devem estar presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar ou, para quem admite, da execução provisória da sentença condenatória”[12].

“Somente é possível o reconhecimento, na sentença condenatória, acerca da indispensabilidade da prisão do acusado ou da manutenção de sua prisão provisória, quando identificada a necessidade da custódia cautelar, na forma prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.

As medidas restritivas de liberdade, impostas antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, somente são admissíveis quando guardarem natureza de cautelaridade, sendo defesas se se revestirem de caráter de execução antecipada e provisória da pena, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta.

“A manutenção da prisão provisória ou a decretação da custódia cautelar para recorrer de sentença penal condenatória, demanda o preenchimento dos fundamentos da prisão preventiva, conforme previsão legal constante do artigo 312, da norma processual penal.

“Não se afigura razoável a necessidade de prisão do réu para apelar pelo simples fato de não ser primário ou possuir maus antecedentes, pelo que é mister a análise dos pressupostos da prisão cautelar do aludido artigo 312 do Código de Processo Penal.


“Para uma verificação da necessidade da prisão provisória do réu, como medida de cunho cautelar, o que resta verificar nas provas pré-constituídas constantes do feito é se estão presentes os seus requisitos legais, expressos no fumus boni iuris e no chamado periculum libertatis, e não somente na sua primariedade e maus antecedentes”[13].

“Somente é possível o reconhecimento, na sentença condenatória, acerca da indispensabilidade da prisão do acusado, quando identificada a necessidade da custódia cautelar, na forma prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.

“As medidas restritivas de liberdade impostas antes do trânsito em julgado da decisão condenatória somente são admissíveis quando guardarem natureza de cautelaridade, sendo defesas se se revestirem de caráter de execução antecipada e provisória da pena, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Magna Carta.

“A decretação da custódia cautelar para recorrer de sentença penal condenatória com relação aos crimes apenados com detenção demanda o preenchimento dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), além de comprovar ser o agente vadio ou não ter fornecido ou indicado elementos para que seja feita sua identificação (art. 313, II, CPP)”[14].

“Fixado regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Aplicável o preceito da Lei nº 8.072/90 (art. 2º, § 1º). Não há nele vício de inconstitucionalidade ou afronta a convenção internacional. Precedentes do STF.

“Não é possível a expedição de guia de recolhimento da sentença de primeiro grau, porquanto não há trânsito em julgado. A execução provisória de sentença condenatória não transitada em julgado ofende o art. 5º, inc. LVII, da CF. A custódia possível antes de um juízo definitivo de culpa é somente a cautelar. A segregação por condenação para executar pena depende da imutabilidade do decisum, isto é, do trânsito em julgado, conforme disposição da LEP (art. 105)”[15].

O que se nota é que a prisão do paciente constitui vedada execução antecipada de pena, afrontando, assim, os princípios constitucionais da presunção da inocência e do devido processo legal, não havendo razão alguma para subsistir.

2.2. A inexistência de crime organizado e a impossibilidade de aplicação do art. 9º da Lei nº 9.034/95 ao caso


Sem se basear em elemento concreto algum, sem imputar ou descrever fato (o réu se defende dos fatos, não da capitulação, diz copiosa jurisprudência) a denúncia oferecida contra o paciente, afirma em seu tópico final que ele e os demais denunciados teriam infringido também a Lei 9.034/95. Não se sabe o porquê da inclusão desse diploma legal, mas, analisando-se o decreto de prisão atacado, chega-se à conclusão de que isso se deu apenas e tão-somente para tentar impedir o paciente de apelar em liberdade, nos termos de seu art. 9º, de manifesta inconstitucionalidade, como aponta a doutrina:

“Na medida em que o legislador, neste art. 9º, quis impor, segundo critérios seus, a prisão cautelar decorrente de sentença de primeiro grau, é evidente que extrapolou seus limites. Aí reside um fundamento para a tese de sua inconstitucionalidade. O outro está em que não pode haver prisão cautelar sem fundamentação específica (inc. LXI) da autoridade judiciária competente. Também é inconstitucio­nal tal dispositivo porque continua atrelando a prisão ao di­reito de apelar (…) O art. 9º, por isso, ao exigir o ‘imposto’ da prisão como requisito de admissibilidade do recurso, está violando o princípio do devido processo legal. Viola também, evidentemente, o princípio da ampla defesa e do contraditório (inc. LV)” [16].

Entende a autoridade coatora que “o artigo 7º da Lei nº 9.034, de 03.05.1995 (acerca de organizações ou associações criminosas), veda a liberdade provisória, com ou sem fiança, àqueles ‘que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa’, como é justamente a hipótese do acusado Edemar Cid Ferreira, de quem sempre partiam ou convergiam todas as espúrias decisões no seio da instituição financeira”.

“In casu, deve-se ter em conta o fato de que a atuação concertada entre os acusados citados se caracterizou como perfeita organização criminosa, que potencializou o dano causado, não somente o material,m de envolver várias pessoas nos delitos, com dimensão e repercussão a nível internacional.

“O art. 9º da supracitada Lei, que veda o apelo em liberdade, deve, pois, ser cotejado com o artigo 31 da Lei nº 7.492/1986, e com os dispositivos do Código de Processo Penal” (fls. 12.844 – doc. nº 1).

Ocorre, no entanto, que a Lei nº 9.034/95 não se poderia ser aplicada ao caso presente e, mesmo que pudesse, não seria o caso de incidir seu art. 9º, como a seguir se demonstra.

Não tem o menor cabimento pretender a submissão dos acusados aos rigo­res de uma lei introduzida no nosso ordenamento jurídico para com­bater o crime organizado sem se dar ao trabalho de tipificá-lo, mas que nem de longe pode se aplicar aos fatos pelos quais o paciente foi condenado.


Com efeito. Muito embora na Lei nº 9.034/95 não haja a definição expressa do que seja uma “organização criminosa”, resta claro que seu objetivo é a repressão aos grupos de atividades ilícitas que impõem à sociedade intimidação e desassossego. É o que esclarece Guaracy Mingardi, em estudo sobre o tema, ao conceituar a figura do “crime organizado tradicional”:

“Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como caracte­rísticas distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas próxi­mas e o controle pela força de determinada porção de território[17].

Assim, ainda que o paciente e demais denunciados tivessem, de fato, formado uma organização criminosa – o que aqui se menciona apenas ad argumentandum – não se pode admitir que eles tenham se valido de alguma “violência” ou “controle pela força de porção de território”! Ou de utilizarem-se de “intimidação” a seus “membros ou pessoas próximas”! Ou de comercializam mercado­rias proibidas! Ora, que orga­nização criminosa é essa que não possui nenhuma de suas características clássicas?

É evidente que a intenção do legislador ao instituir o dispositivo penal em questão foi combater o crime organizado caracterizado pelo uso real ou potencial de violência física e não a prática de delitos em co-autoria ou a quadrilha tradicional, do Código Penal. Assim, o simples fato de se atribuir aos denunciados a prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal não autoriza a dedução de que eles fazem parte de uma “organização crimi­nosa” para os fins da Lei acima mencionada. É o que afirmam Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini:

“O conceito de organização criminosa é muito mais amplo e mais sofisticado que o de quadrilha ou bando; criminolo­gicamente são inconfundíveis e seria um crasso equívoco igualá-los; a lei ora enfocada, por sua vez, nasceu para controlar a organização criminosa, não o simples delito de bando ou quadrilha; a ratio legis, portanto, tem como ob­jetivo algo muito mais complexo que este último delito”[18].

É incrível, mas para o Parquet e também para a autoridade coatora, o peticionário e demais acusados devem receber tratamento idêntico ao conferido, por exemplo, aos traficantes de entorpe­centes de extrema periculosidade ou aos membros do conhecido e temido “Pri­meiro Comando da Capital – PCC”, o que, com todo respeito, é uma verdadeira ignomínia, que só serve para desmoralizar a repressão devida ao verdadeiro crime organizado, como o desses exemplos.


Resta claro, portanto, que a imputação não só da “organização criminosa”, mas também da própria formação de quadrilha não passa de uma artimanha criada para constranger o paciente e os demais co-réus, dificultando sua defesa, que a Constituição quer ampla.

Ainda que não seja razoável admitir que o inconstitucional art. 9º da referida Lei possa ser utilizado contra si, especialmente diante do que decidiu o Su­premo Tribunal Federal no HC 89.025/SP-MC (ou seja, que não havia fundamento válido algum para sua prisão processual), os impetrantes querem deixar articulados os motivos da inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado, da mesma forma que também não pode ser aplicado ao caso o art. 7º dessa mesma lei, especialmente neste momento processual.

2.3. Ausência de afronta à ordem pública

Afirma o D. Juízo a quo que “não existe óbice” “para a prisão cautelar decorrente de uma condenação, ainda que o acusado responda ao processo solto, se plenamente justificada na sentença condenatória” (fls. 12.837 do doc. nº 1). E prossegue:

“Entendimento contrário, diante da deficiência crônica do sistema processual brasileiro, da profusão de recursos e das armadilhas processuais existentes de que se lançam freqüentemente mão, coloca sob risco de legitimação um dos Poderes da República, o Judiciário, que acaba sendo questionado quanto a sua razão de existir (sentimento de imprestabilidade e de impunidade).

“(…)

“(…) importante mencionar que Edemar Cid Ferreira responde, juntamente com Ezequiel Edmond Nasser e outros, a diversa ação penal também perante a 6ª Vara desta Capital, sob a acusação de ter contribuído para a realização de operações ilícitas, em 2 de julho de 1997, com o Banco Excel Econômico S/A, por violação ao art. 17 da Lei nº 7.492/86 (autos nº 2002.61.81.001587-9).

“Não bastasse responder desde 2002 por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, reiterou a prática delituosa, notadamente a realização de diversos outros delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, além daqueles que protegem a paz pública (art. 288, CP) e a ordem econômico-financeira e a administração da justiça (Lavagem de Valores) dentre outros” – fls. 12.837/12.839 do doc. nº 1.

Segundo ainda o MM. Juiz de 1º grau:

“Para que a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, bem como da própria Justiça Federal, não reste comprometida, não há como afastar, ainda que de forma excepcional, o cabimento da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.


“Não se prende pela gravidade dos atos ilícitos praticados, mas pela forma e execução mencionadas nesta Sentença,o que provoca, ainda nos dias atuais, grande repercussão e clamor público, fragilizando a atividade jurisdicional e a ordem pública.”

“Não se trata, também, de mera detenção cautelar pela simples repercussão dos fatos, mas porquanto se observou perversão, cupidez e insensibilidade moral, que, não inibiram, antes reforçaram, condutas que ainda causam indignação na opinião pública com repulsa profunda”. – fls. 12.843 do doc. nº 1, negritos do original.

Vê-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente, decretada com base na garantia da ordem pública, se deu a) porque ele já responde a outro processo criminal pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e b) porque os fatos tratados na ação penal causam “grande repercussão e clamor público”, o que abala a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional e da Justiça.

Ocorre que nem um nem outro fundamento se presta à configuração de atentado à ordem pública e, conseqüentemente, pode sustentar decreto da custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Com efeito, a simples existência de uma outra ação penal proposta contra o paciente, que apura fatos anteriores aos questionados nos autos e que ainda não resultou em condenação nem mesmo em 1º grau, não pode servir de supedâneo à determinação tão drástica medida, sob pena de violação ao já mencionado princípio da presunção de não culpabilidade.

A esse respeito, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“Segundo entendimento pacificado desta Corte, inquéritos e processos criminais em andamento, em observância ao princípio do estado presumido de inocência, não podem ser levados em consideração como maus antecedentes.

“Na presente hipótese, portanto, ainda que se mantivesse o entendimento anteriormente adotado, de qualquer forma, o Paciente – que permaneceu solto a todo o processo criminal – não poderia ter negado o seu direito em apelar em liberdade, já que os maus antecedentes ressaltados na sentença se deram em virtude da existência de outro processo em andamento, violando, pois, o princípio da não-culpabilidade.

“(…)

“Outrossim, de ofício, concedo a ordem para, mantida a condenação, determinar ao juízo de 1º grau que exclua da pena-base o acréscimo decorrente dos maus antecedentes, considerados em face da existência de processo criminal pendente de julgamento, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, conforme o entendimento do STJ e do Pretório Excelso”[19].


O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como o clamor público não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.

“(…)

“A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a suposta configuração de maus antecedentes, e até mesmo de reincidência, por si só, não basta para respaldar a decretação de prisão cautelar quando da prolação de sentença condenatória, já que é indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbice ao direito de apelar em liberdade, com base nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, na hipótese de o réu ter permanecido solto durante a instrução processual, sem ter criado qualquer obstáculo ao regular andamento do feito. Recurso provido, nos termos do voto do Relator”[20].

“Tratando-se de réu que permaneceu solto durante toda a instrução, sem criar qualquer obstáculo ao regular andamento do feito, e diante da inexistência de suficiente fundamentação quanto à necessidade da custódia, deve ser reconhecido o seu direito de aguardar em liberdade o julgamento pelo Júri.

“Exige-se concreta e adequada motivação para a negativa de o réu solto aguardar em liberdade o julgamento do Tribunal Popular, ainda que detentor de maus antecedentes, tendo em vista a excepcionalidade da custódia cautelar e diante das próprias peculiaridades da hipótese – réu solto durante toda a instrução e possuidor de condições favoráveis. “Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde o julgamento pelo Júri em liberdade”[21].

Nesse sentido, também, o entendimento do Pretório Excelso:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ‘não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído’.

“(…)

“Ordem concedida”[22].


No mesmo diapasão segue esse E. Tribunal Regional Federal:

“Processual penal. ‘Habeas corpus’. Negativa do direito de apelar em liberdade. Paciente que respondeu toda instrução criminal em liberdade. Ausência de elementos que ensejem a presunção absoluta de sua periculosidade. Ordem concedida.

“Conquanto o art. 594 do Código de Processo Penal estabeleça dois requisitos para que o sentenciado possa recorrer em liberdade (primariedade e bons antecedentes), com relação a este último, mister se faz a sua valoração pela autoridade judiciária, mormente quando se verifica que o paciente respondeu toda instrução criminal em liberdade e que não criou qualquer empecilho ao bom andamento da ação penal, e presente esteve a todos os atos processuais.

“A custódia cautelar do réu, prevista no artigo 594 do Código de Processo penal, deverá estar fundada ou motivada num juízo de periculosidade e não de culpabilidade, sob pena de afronta ao Princípio da presunção de inocência insculpido no inciso VII do artigo 5º da Constituição Federal.

“A prisão do acusado antes da sentença condenatória definitiva é medida de caráter extremamente excepcional, mormente se não fizerem presentes os pressupostos da custódia cautelar. Assim, a constrição da liberdade em virtude de sentença penal condenatória recorrível reclama a necessidade e interesse público, ou seja, a restrição da liberdade somente poderá ser imposta na superveniência de fato novo. Iterativos precedentes jurisprudenciais.

“Ordem concedida”[23].

“A prisão preventiva medida de caráter cautelar e provisória, tem seu cabimento apenas na fase de inquérito policial ou durante a instrução criminal, não podendo ser admitida sua decretação no âmbito da sentença condenatória ou, apos a condenação do réu.

(Inteligência do art. 311 do Código de Processo Penal).

“Conquanto determine a regra do art. 594 do Código de Processo Penal 02 (dois) requisitos para que o condenado possa recorrer em liberdade (primariedade e bons antecedentes), com relação a este último, mister se faz necessária a sua valoração pela autoridade judiciária, mormente quando se verifica que o sentenciado respondeu

toda a instrução criminal em liberdade, bem como por ele não possuir condenação anterior.


“A valoração do juiz será feita a luz de cada caso concreto, cabendo salientar que inquéritos policiais arquivados, processos em andamento, extinção da punibilidade, entre outras circunstâncias, não possuem por si só, aptidão para retirar a qualidade de bons antecedentes para que o réu possa apelar em liberdade.

“Ordem que se concede”[24].

Tampouco se sustenta a afirmação de que a custódia cautelar do paci­ente, como garantia da ordem pública, deve ser decretada para assegurar “a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional” e da “própria Justiça Federal” (fls. 12.843 do doc. nº 1).

É que, longe de se prestar a encobrir juízos de valor ou servir de vala comum para fundamentar prisões sem justa causa, o conceito de ordem pública há de vir relacionado como medida de defesa social. Para tanto, pressupõe a finalidade de prevenção social, baseada na aferição da periculosidade real daquele que está sendo processado.

Analisando-se o feito em questão, o que se observa é que faltam forças a esse suposto fundamento, pois o único elemento que dos autos se extrai é que o paciente não causa estorvo algum à ordem pública, tem endereço fixo e reside no distrito da culpa, no mesmo lugar onde foi sempre intimado e no qual se cumpriram as duas ordens de prisão contra ele ilegalmente expedidas pelo MM. Juiz a quo.

Aqui cabe um parêntese: É absurda, com todo respeito ao D. Juízo de 1º grau, a afirmação de que o paciente “não se trata de alguém que pacificamente teria estado em sua residência e contribuído com a Justiça”, já que “qualquer intimação ou determinação” em relação a sua pessoa, “sempre passa pelo crivo de seus empregados que, somente após verificação prévia do que se trata, faz-se presente o increpado para cumprimento das diligências” (fls. 12.839 do doc. nº 1). Ora, e desde quando ter empregados e contar com seus préstimos para atender às pessoas que chegam constitui obstrução à Justiça? O que importa é que as diligências sempre foram cumpridas, o paciente sempre se apresentou e as intimações foram sempre atendidas. Os mandados de prisão, igualmente, foram imediatamente cumpridos, sem qualquer óbice.

Como se nota, a r. decisão atacada invoca a nefanda e inconstitucional exemplaridade, desrespeitando, assim, direitos fundamentais do paciente em troca da “satisfação” que se pensa dever à sociedade. Mesmo em terras e tempos mais sombrios, Manzini já repudiava invocações desse tipo:

“La custodia preventiva, portanto, no ha quello scopo de exemplarità, che è próprio esclusivamente della pena. È as­surdo ammettere che la detenzione preventiva venga ordi­nata per servire d’esempio, perchè ad essa è soggetto l’imputato, cioè una persona che ancora non si sa se sia o non sia colpevole (art. 27 Costituzione). Per la stessa ragione, sarebe erroneo ritenere che la detta custodia abbia il fine di dare soddisfazione al pubblico senso di giustizia, per il quale è sufficiente che si proceda contro l’imputato. In pratica, tuttavia, l’ Autorità giudiziaria si ispira talvolta a codesto falso criterio, quasi che la gistizia fosse serva della politica, o, peggio, della demagogia[25].


Tal entendimento, aliás, se harmoniza com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

“Prisão preventiva: invocação da garantia da ordem pública: ausência de fato concreto que a justifique.

“Prisão preventiva: fundamentação inidônea atinente à gravidade do crime e à necessidade de acautelar a credibilidade da Justiça: Precedentes”[26].

“Prisão preventiva: fundamentação inidônea. Firme a ju­risprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, de regra, não há falar em conveniência da instrução criminal se esta já se encerrou (HC 81.148, 1ª T., 25.9.01, Pertence) – nem invocar a garantia da ordem pública, para não se comprometer a ‘imagem de instituições, em especial o Poder Judiciário’: Precedentes”[27].

“O clamor social e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada, a ponto de legitimar a manutenção da prisão cautelar do paciente enquanto aguarda novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

“A prisão processual, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifique a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal.

(…)

“Ordem concedida”[28].

Nessa esteira, decide também o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liber­dade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada quando, em face do material infor­mativo dos autos, revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal.


Não basta, como fundamento da sua decretação, a gravidade do crime, que deve ser aferida na hipótese de fixação da pena; a referência às palavras da lei, quando enumera os seus requisitos (art. 312 – CPP); a visão e os temores sub­jetivos do magistrado, sem indicação empírica, de que o acusado voltará a cometer novos crimes, ou que a sua li­berdade depõe contra a eficiência do aparelho judiciário (credibilidade da justiça); ou de que, em face da sua posição social ou econômica, tem aptidão para influir da instrução.

“Concessão da ordem de habeas corpus[29].

No mesmo sentido é o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça:

“A prisão provisória, de natureza processual, medida que implica sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, susceptíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade.”[30]

A ilustre autoridade coatora não ignora esse entendimento predominante na jurisprudência, tanto assim que – qual se sustentasse a ilegalidade perpetrada – traz à colação decisão recente da Suprema Corte nesse sentido:

“O art. 594 do CPP não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão porque deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma.”[31]

E, não custa repetir, no HC 89.025-MC o Supremo Tribunal Federal decidiu que não se fazem presentes os requisitos do art. 12 do CPP em relação ao paciente Edemar Cid Ferreira.

A prisão cautelar não se presta a satisfazer os anseios vingativos da socie­dade, não devendo substituir o devido processo legal, com o desprezo aos di­reitos e garantias individuais do acusado. É, pois, imprescindível para a sua de­cretação “‘que as circunstâncias revelem a procedência do juízo formulado’ e que a neces­sidade de custódia se aponte com segurança, ou seja, ‘com a indicação de dados dos quais se possa deduzir legitimamente a necessidade da medida’”[32]. Nesse sentido é a precisa lição de Antonio Magalhães Gomes Filho:


“À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação de liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se então em ‘exemplari­dade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da socie­dade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes; uma primeira infra­ção pode revelar que o acusado é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a própria pessoa da acusado.”[33]

Acrescenta, a seguir que esse critério se traduz em “um recurso retórico do legislador, utilizado com o objetivo de superar a rigidez tipificadora da dogmática jurídica, e que implica a ruptura dos padrões de unidade e hierarquia inerentes aos princípios da constitucionalidade, da legalidade e da certeza jurídica[34].

Nem mesmo a “grande repercussão” dos fatos em discussão e o chamado clamor público supostamente causado por eles podem dar ensejo à restrição provisória da liberdade do acusado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é absolutamente pacífica a esse respeito, como se pode observar dos seguintes julgados:

“Prisão preventiva. Clamor público. A repercussão do crime na sociedade do distrito da culpa, variável segundo a sensibilidade daqueles que a integram, não compõe a definição de ordem pública a ser preservada mediante a preventiva. A História retrata a que podem levar as paixões exacerbadas, o abandono da razão[35].

“Necessidade de preservação da ordem pública. É insuficiente o argumento de que esse requisito satisfaz-se com a simples assertiva de clamor público em razão da hediondez do fato delituoso e da sua repercussão na comunidade, impondo-se a medida constritiva de liberdade sob pena de restar abalada a credibilidade do Poder Judiciário”[36].

“Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória.”[37]


Ação penal. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato.

“(…)

“Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP.”[38].

O Superior Tribunal de Justiça mantém interpretação idêntica sobre o assunto:

“O clamor público deve ser analisado com os devidos cuidados, para se evitar a injustiça; precipitação, acusações, principalmente as advindas da imprensa, não podem atingir o livre convencimento do juiz de maneira absoluta; não se inclui entre as causas justificantes de custódia preventiva.

Ausente os pressupostos autorizadores da medida preventiva, inobstante ser o paciente primário e de bons antecedentes, inadmissível a sua decretação; caso feita, necessária sua revogação.”[39]

“Homicídio qualificado – Prisão preventiva – Comoção social – Fundamentação precária – Excesso de prazo na formação da culpa – writ concedido”[40].

Assim como esse E. Tribunal:

Ademais, o clamor público, por si só, não poderia justificar a decretação da prisão preventiva, havendo a necessidade de se apontar elementos concretos (art. 312, CPP) para embasar a prisão de natureza cautelar.

“O Paciente tem domicílio fixo, exerce atividades comerciais e tem comparecido aos atos processuais.


“Ordem concedida”[41].

A privação da liberdade de quem não foi condenado é medida excepcional, aceitável, talvez, em casos nos quais ela se mostre absolutamente necessária. Trata-se, afinal, de “meio para se buscar a incriminação, sobre o direito de liber­dade, com previ­são indeterminada das causas da antecipação da execução penal, constitui uma outra característica deste ‘direito criminal’ extremamente vingativo. Este para­digma (que infelizmente não está de todo sepultado), envergonha as pessoas que possuem um mínimo de consciência humana”[42].

Nas palavras de Roberto Delmanto Júnior,

“…a prisão provisória assume aspectos de justiça sumária. É providência cômoda e, pela celeridade com que é decre­tável, traz à comunidade, como salientado, sensação de efi­cácia do sistema penal, de resposta jurisdicional rápida e severa, uma vez que a prisão é, antes de tudo, a maior den­tre as várias humilhações que o processo penal pode impor a uma pessoa”[43].

Há uma inversão de valores que agride o Estado Democrático de Direito em casos nos quais a necessidade da medida cautelar é substituída por “mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória”[44].

O Supremo Tribunal Federal já proclamou o despropósito que é a ordem de prisão sem julgamento contra cidadão arraigado no meio social, primário e de bons antecedentes (doc. nº 4) e que comparece com regularidade aos atos processuais, como é o caso do paciente:

“Prisão preventiva – Premissas. A prisão preventiva não prescinde da observância das normas que lhe são específi­cas. Pressupõe a garantia da ordem pública, consideradas a conveniência da instrução criminal, ou de assegurar-se campo propício à aplicação da lei, a previsão para o crime para o crime de pena de reclusão ou de detenção, quando apurado que o agente é vadio ou havendo dúvida sobre identidade, não forneça ou não indique elementos para esclarecê-la, ou tenha, ainda, sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvada a hi­pótese de reabilitação. Mostra-se insubsistente a prisão preventiva quando o agente vinha acorrendo ao Judiciário, para os atos processuais pertinentes, é casado, pai de qua­tro filhos, residente e domiciliado em local certo há vários anos, tendo profissão, sendo primário e contando com vida pregressa imaculada.”[45]


A desnecessidade, a inviabilidade e a injustiça da decisão ora atacada foram demonstradas de forma clara e palpável, documentada à farta nos próprios autos, confirmando o constrangimento que se impõe ao paciente. A verdade é que seu encarceramento é um mal sem proveito a quem quer que seja.

2.4. A polêmica “magnitude da lesão”

Dentre os pretensos fundamentos que sustentam a prisão do paciente está a “magnitude da lesão”. Convém, neste ponto, transcrever as razões da r. decisão atacada:

“Por outro lado, conforme já se observou, tais condutas propiciaram prejuízo constatado de grande monta, ou seja, R$ 2.987.519.000,00 (dois bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, quinhentos e setenta e três mil reais) que, considerado o ativo de R$ 696.647.000,00, resultou no passivo a descoberto de R$ 2.235.802.000,00 (atualizado em 27.07.2005, Relatório Final da Comissão de Inquérito do Banco Central, fls. 4214/4559), acarretando danos materiais a milhares de investidores, pessoas físicas e jurídicas, a grande maioria totalmente incauta, vítima da prática de crimes diversos (financeiros ou não), inclusive contra a ordem econômica (artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 8.137, de 27.12.1990).

“A magnitude da lesão, por si só, segundo o artigo 31 da Lei n.º 7.492/1986, justificaria, apesar do posicionamento diverso deste magistrado a prisão cautelar. Porém, in casu, deve-se ter em contra o fato de que a atuação concertada entre os acusados citados se caracterizou como perfeita organização criminosa, que potencializou o dano causado, não somente o material, além de envolver várias pessoas nos delitos, com dimensão e repercussão a nível [sic] internacional” (fls. 12.843/12.844, doc. nº 1).

Se a determinação contida no art. 31 da Lei nº 7.492/86[46] não é aplicável no entender do próprio magistrado a quo, por que raios tal circunstância foi mencionada? Por óbvio, a r. decisão atacada estabeleceu uma ligação entre os valores alegadamente perdidos pelos investidores do Banco Santos e a suposta voracidade de sua diretoria, de modo a caracterizar a imaginada organização criminosa ou, na expressão da moda, a grande orcrim:

“O artigo 9º da supracitada Lei, que veda o apelo em liberdade, deve, pois, ser cotejado com o artigo 31 de Lei nº 7.492/1986 e com os dispositivos do Código de Processo Penal” (fls. 12.844, doc. nº 1).

A despeito da inexistência de organização criminosa alguma (como já tratado em item próprio), é fundamental destacar que, ainda que esta existisse – o que se levanta apenas para argumentar – não há razões para crer que sua atuação teria potencializado “o dano causado”. É acaciano, mas um bilhão continua a ser um bilhão com ou sem organização criminosa!!


Embora os números impressionem, não é demais lembrar que o paciente foi processado e condenado em razão da gestão de um banco e não de uma quitanda. Um banco evidentemente cuida de grandes somas e se o Banco Central considerou necessária a intervenção que embasou a ação penal instaurada contra toda a direção do Banco Santos, é porque os valores envolvidos e o prejuízo então presumido eram altos. Curioso seria, E. Tribunal, se a gestão em debate, inquinada de fraudulenta, tivesse movimentado ninharias, tutaméias.

Acontece que, nem a magnitude da lesão, nem sua pretensa ampliação pelas ações da mencionada organização criminosa poderiam ensejar a prisão cautelar do paciente, pois da gravidade do crime já cuida a pena a ele imposta.

Essa E. Corte assim já decidiu:

“À luz da nova ordem constitucional que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII) e, segundo a melhor doutrina processual penal, a prisão preventiva é medida de exceção somente podendo ser decretada quando presentes os pressupostos previstos no artigo 312, do CPP, e desde que haja necessidade incontrastável da medida.

“A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP, isto é, que a prisão é necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

“A segregação cautelar do Paciente foi decretada para salvaguardar a ordem pública, por haver reiteração na prática criminosa e para garantir a ordem econômica diante da magnitude da lesão causada aos cofres públicos.

A garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos concretos, que demonstrem que a liberdade do agente representa perigo real para o andamento do processo criminal, sob pena de consagrar-se a ‘presunção de reiteração criminosa’ em detrimento da presunção de inocência, o que não ocorreu no presente caso.

A decretação da prisão preventiva com fundamento na magnitude da lesão causada, só é possível quando existir um dos motivos que, a teor do artigo 312, do CPP, a autorize, o que igualmente não ocorreu.

“Não demonstrada a necessidade incontrastável da medida, em manifesta inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP, afigura-se patente a ilegalidade do decreto de prisão preventiva e o constrangimento em sua manutenção”[47].


Outro não poderia ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

“Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.

“(…)

As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal.

O art. 30 da Lei 7.492/86, ao mencionar a magnitude da lesão supostamente causada pela prática, em tese, criminosa, não dispensa, para a imposição da custódia cautelar, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A existência de indícios de autoria e prova da materialidade e a gravidade do crime não são dotadas de cautelaridade, motivo pelo qual não configuram o requisito ‘garantia da ordem pública’, como já anteriormente ressaltado.

A magnitude da lesão, por si só e sem vínculo com os requisitos do art. 312 da Lei Processual Adjetiva, não é capaz de respaldar a custódia cautelar.

“Precedentes do STF e do STJ”[48].

E do Pretório Excelso:

“Prisão preventiva. Excepcionalidade. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime. Prisão preventiva. Lei nº 9034/95. Magnitude da lesão. Meio social. Credibilidade do Judiciário. A magnitude da lesão é elemento do tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe, independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância, decidindo à luz da ordem jurídica”[49].


Trecho do voto condutor merece destaque:

“O autor da decretação empolgou as normas da Lei nº 9.034/95 e aludiu à magnitude da ação criminosa, à abrangência nacional e ‘à reação do meio ambiente em relação à prática delituosa, para o fim de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão social’ (folha 265). Deu-se definição toda própria ao conceito de ordem pública, exacerbando o sentido da expressão. No caso, as imputações ocorridas não são de molde a concluir pelo risco em relação à ordem pública. Aliás, a essa altura, ante a persecução criminal, já não se pode cogitar de entrosamento suficiente ao êxito da atividade criminosa. O clamor público e a credibilidade da justiça possuem características subjetivas que assim não se ajustam aos termos excepcionais autorizadores da prisão preventiva. A paz social, para utilizar o enquadramento de Tourinho Filho, não se faz abalada pelo contrabando das citadas mercadorias, mormente tendo em conta a atividade policial inibitória. Concedo a ordem para tornar insubsistente a prisão do paciente”(grifamos).

Outro precedente da Suprema Corte merece destaque:

“’A magnitude da lesão é elemento do tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva.’ (Precedente)”[50].

No caso dos autos, o paciente é acusado do cometimento de diversos delitos, todos eles relacionados às atividades financeiras do banco e, por conta disso, foi condenado ao cumprimento de 21 anos de reclusão, pena excessivamente alta para quem é primário e possui bons antecedentes. A quantidade de pena e o regime para seu cumprimento são absolutamente suficientes à punição pela lesão em debate que, como diz a própria autoridade coatora, é digna de magnitude. A execução prematura da pena configura ato de arbitrariedade, posto que não estão presentes nenhum dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Além disso, é imperioso esclarecer que o art. 59 do Código Penal estabelece que, dentre as circunstâncias que enumera, as “conseqüências do crime” serão levadas em consideração pelo magistrado para fixar a pena-base. Utilizar esses mesmos fatos para antecipar a aplicação de pena imposta em decisão não passada em julgado configura inegável bis in idem com a qual não há de compactuar essa Colenda Corte.

3. Pedido de liminar

Primário e possuidor de bons antecedentes, o paciente submeteu-se ao curso da ação penal sem causar qualquer tumulto, não raro antecipando-se a intimações, atendendo às determinações judiciais na medida em que o permite a defesa de seus direitos.


Encontra-se agora submetido a uma medida extrema, grave e de conseqüências irreparáveis, sem possibilidade de recorrer em liberdade da injusta sentença que o condenou a mais de 20 anos de prisão, o que afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, já que esta decisão ainda não se tornou definitiva.

Cada dia que tiver que passar na prisão será u’a marca indelével gravada em sua vida. Disso decorre com clareza gritante o periculum in mora.

O fumus boni juris deflui das garantias fundamentais mencionadas e se concretiza nas decisões dessa Colenda Corte e dos Tribunais Superiores sobre a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena.

Diante disso, requerem os impetrantes a concessão de medida liminar para o fim único de aguardar em liberdade o julgamento deste pedido, mediante a pronta expedição de alvará de soltura.

4. Conclusão

“As normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação são incompatíveis com o direito à ampla defesa, porque, às expressas, o é com todos os recursos a ela inerentes, não havendo falar, em caso tal, em prisão pena ou prisão cautelar” – STJ, HC 38.158, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, citado pela decisão coatora a fls. 12.840/1.

Diante de tudo o que foi demonstrado torna-se evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente pelo MM. Juiz a quo, uma vez que não é admissível em um Estado Democrático de Direito o cumprimento de sanção criminal — especialmente pena restritiva de liberdade — antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória.

Por essas razões, aguarda o paciente seja concedida a presente ordem de habeas corpus para cassar definitivamente o decreto de prisão preventiva atacado, a fim de que possa responder em liberdade à ação penal contra ele proposta até o seu término.

Pedem deferimento.

São Paulo, 12 de dezembro de 2006.

ARNALDO MALHEIROS FILHO

OAB/SP 28.454

RICARDO CAMARGO LIMA

OAB/SP 89.058


DANIELLA MEGGIOLARO

OAB/SP 172.750

GUILHERME ZILIANI CARNELÓS

OAB/SP 220.558

CAMILA A. VARGAS DO AMARAL

OAB/SP 246.634

P/edemar-condenação-hc


[1]. STF, HC nº 85.209/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 5.5.2006, p. 18.

[2]. STF, HC 88.413/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 9.6.2006, p. 19.

[3]. STJ, HC 40.617/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 10.4.2006, p. 302.

[4]. STJ, HC 33.106/RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 6.9.2004, p. 312.

[5]. STJ, HC 33715/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 3.10.2005, p. 334 – destaques do original.

[6]. Idem – destaques do original.

[7] . STJ, HC 38.158/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, citado pela decisão coatora, a fls. 12.840/1, da qual reproduziu-se o destaque.

[8]. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, RT, São Paulo, 2004, 2ª ed., p. 279/283, grifos da transcrição.

[9]. Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, RT, São Paulo, 2005, 4ª ed., p. 303/304, grifos do original.

[10]. Significados da Presunção de Inocência in Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais, coordenação de José de Faria Costa e Marco Antonio Marques da Silva, Quartier Latin do Brasil, São Paulo, 2006, p. 326.

[11]. Efeitos suspensivos dos recursos constitucionais, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, n. 3, julho-setembro, 1993, p. 180/181.

[12]. TRF/3ª, HC nº 2006.03.00.078670-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DJU 16.11.2006, p. 188 – grifamos.

[13]. TRF/3ª, HC nº 2006.03.00.037856-2, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU 26.9.2006, p. 421 – grifamos.

[14]. TRF/3ª, HC nº 2005.03.00.016169-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, DJU 9.2.2006, p. 346.

[15]. TRF/3ª, HC nº 2005.03.99.013567-2, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, DJU 18.10.2005, p. 283.

[16]. Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini, Crime Organizado – Enfoques Criminológico, Jurídico (Lei nº 9.034/95) e Político-Criminal, RT, São Paulo, 1995, p. 151.

[17]. O Estado e o Crime Organizado, IBCCrim/5, São Paulo, p. 82/83 – grifamos.

[18]. Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini, ob. cit., p. 77.

[19]. STJ, RHC 17.371/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 6.6.2005, p.347, RSTJ 194/518.

[20] . STJ, RHC 20.043/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 16.10.2006, p. 389, destacamos.

[21] . STJ, HC 26.817/SP, Rel, Min. Gilson Dipp, DJU 14.6.2004, p. 249.

[22] . STF, HC 86.620/PE, Rel. Min. Eros Grau, DJU 17.2.2006, p. 59.

[23] . TRF/3ª, HC 1999.03.000.35843-0/SP, Rel. Juiz Casem Mazloum, DJU 11.4.2000, p. 819, destacamos.

[24] . TRF/3ª, HC 94.03.0499494/SP, Rel. Juiz Sinval Antunes, DJU 14.2.1995, p. 6.025.

[25] Vicenzo Manzini. Trattato di Diritto Processuale Penale Italiano, 6ª ed.,Vol. II, Torinese, Torino, 1970, p. 674/675 (grifamos).

[26]. STF, HC 84.884/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 4.2.2005, p. 27.

[27]. STF, HC 84.778/MS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 4.3.2005, p. 23 – grifamos.

[28]. STF, HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJU 22.10.2004, p. 17.

[29]. TRF 1ª Região, HC nº 2004.01.00.044622-6, Rel. Des. Olindo Menezes, DJU 28.10.2004, p. 12 – grifamos. No mesmo sentido, HC nº 2003.01.00.040419-8, Rel. Des. Olindo Menezes, DJU 26.3.2004, p. 136.

[30]. STJ, HC 12.971/PI, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 25.9.2000, p. 143.

[31] . STF, HC 84.104/DR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, citado pela decisão coatora a fls. 12.842 do doc. nº 1.

[32] . Roberto Delmanto Júnior, As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Renovar, Rio de Janeiro, 2001, p. 170/171.

[33]. Apud Roberto Delmanto Júnior, As modalidades cit., p. 180/181.

[34] . Ibidem.

[35]. STF HC nº 83.493/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 17.9.2004, p. 78 – grifamos.

[36]. STF HC nº 82.446/MG, Rel. Min. Maurício Correa, DJU 10.12.2002, p. 48.

[37]. STF, RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJU 13.8.1999, p. 9 – grifamos.

[38]. STF, HC 87.468, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU 15.9.2006, p. 45.

[39]. STJ, HC 4.926/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 20.10.1997, p. 53.110, Bol. IBCCrim 63/230.

[40] . STJ, HC 28.943/MA, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16.12.2003.

[41]. TRF 3ª Região, HC nº 2004.03.00.028235-5, Rel. Des. Cotrim Guimarães, DJU 8.7.2005, p. 369 – grifamos.

[42] . Nereu José Giacomolli, “Para que serve o processo penal ?”, Boletim do IBCCrim nº 94, Setembro de 2000, p. 5.

[43] . As modalidades de prisão …, ob. cit., p. 11.

[44] . STF, RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 13.8.1999, p. 9.

[45]. STF, RHC 71.354/PI, Rel. Min. Marco Aurélio, LEX JSTF 197/318, grifamos.

[46]. “Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva”.

[47]. TRF/3ª, HC nº 2004.03.00.024583-8, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17.9.2004, p. 571 – grifamos.

[48]. STJ, HC nº 74.712/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 1.2.2006, p. 584 – grifamos.

[49]. STF, HC nº 82.909/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 17.10.2003, p. 21.

[50]. STF, HC nº 86.620/PE, Rel. Min. Eros Grau, DJU 17.2.2006, p. 59 – no mesmo sentido: STF,

HC nº 85.519/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU 17.3.2006, p. 16.

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