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Portaria que cassa registro precário de jornalista é suspensa

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26 de maio de 2006, 7h00

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a portaria do Ministério do Trabalho que havia cassado os registros precários concedidos para jornalistas. A decisão, em caráter liminar, foi tomada pelo ministro João Otávio de Noronha.

O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pela Associação de defesa do Trabalhador Discriminado, que alegava que o perigo na demora estava presente já que muitos profissionais poderiam perder seus empregos.

A portaria foi assinada em janeiro pelo ministro Luiz Marinho e determina às Delegacias Regionais do Trabalho que “procedam a imediata intimação individual dos interessados que tiveram seus registros profissionais ora declarados inválidos via postal com aviso de recebimento”.

Levantamento feito pelas Delegacias Regionais do Trabalho, com exceção de Bahia e Amapá, constatou que entre 2001 e 2005 13 mil pessoas não formadas em jornalismo obtiveram o registro de jornalista.

Em março deste ano, o STJ já havia concedido liminar para manter o registro jornalista Vanderlan Farias de Sousa.

Leia a íntegra da decisão

RCDESP no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.741 – DF (2006/0081455-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO TRABALHADOR DISCRIMINADO

ADVOGADO : MARCELLO ROBERTO LOMBARDI

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela impetrante em face da decisão de fls. 27/28 que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na Portaria n. 3, de 12.1.2006, que declarou a invalidade dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e sentença proferida nos autos de ação civil pública que restou reformada pelo TRF da 3ª Região.

Alega que o lapso de tempo decorrido entre a expedição do ato e a impetração do mandado de segurança decorreu da tentativa de busca de entendimento com o Ministério e com as DRT’s, o que, contudo, restou infrutífero (fl. 32).

Assevera que os órgãos fiscalizadores (DRT’s e Sindicatos) adotaram uma atitude mais drástica com a proximidade do prazo fatal para impetração da segurança, quando passaram a exercer uma fiscalização de forma efetiva e agressiva. Nesse sentido, junta notícias acerca da demissão de jornalistas e até mesmo a abertura de inquérito policial pelo exercício ilegal da profissão (fls. 43/45).

A impetrante argumenta que a concessão da segurança após o trâmite normal do processo não socorrerá os seus associados, pois caso um só jornalista perca o emprego e deixe de recuperá-lo a decisão futura (ainda que positiva) não resultará no efeito almejado.

Examinadas as alegações da impetrante, verifico que assiste-lhe razão. O perigo na demora de uma decisão tardia faz-se presente. Assim, cumpre-me reconsiderar o decisum anterior de modo a deferir a liminar pleiteada.

Comunique-se a concessão da liminar à autoridade apontada como coatora.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2006.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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