As multas aplicadas por radares móveis e que não contenham requisitos mínimos para a identificação do local da infração estão suspensas. A decisão, que vale para as rodovias federais, é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores concederam liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União.
Com a decisão, os órgãos de controle de trânsito não se podem exigir o pagamento das multas registradas pelos radares móveis para o licenciamento de carros e nem debitar pontos na Carteira Nacional de Habilitação pelas infrações. A liminar não garante, contudo, a devolução do dinheiro para quem já foi punido e pagou as multas.
A 3ª Turma do tribunal entendeu que os dados registrados pelos radares móveis são insuficientes para garantir o direito de defesa e que seria preciso constar também a descrição do veículo. Para o relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, “a simples fotografia de uma placa não induz a responsabilidade do proprietário do veículo, pois a placa pode ter sido clonada e utilizada em outro veículo”.
A decisão da 3ª Turma foi publicada no Diário Oficial na terça-feira (23/5). O procurador da República Oscar Costa Filho, autor da ação, defende que as multas aplicadas pelos fiscalizadores móveis restringem o direito de defesa. Isso porque a Resolução 146/2003 do Contran — Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta o uso dos equipamentos, teria requisitos mínimos insuficientes.
A regra determina que a notificação recebida pelo motorista pode ter apenas referência ao local da infração, ao tipo de aparelho utilizado e à distância do equipamento para a placa sinalizadora de velocidade. Assim, não há garantia de que os aparelhos de medição estavam no local, hora e data apontados no auto de infração. Além disso, a identificação do lugar, feita por código, também dificultaria a defesa do suposto infrator.
“Não é intenção do Ministério Público impedir a fiscalização, mas sim garantir que ela seja feita de acordo com as regras constitucionais vigentes e inibir a indústria da multa”, afirma o procurador Oscar Costa Filho.
Segundo ele, em algumas rodovias próximas de Fortaleza, chegam a ser aplicadas até duas mil multas por dia por meio de radares móveis. Como a ação é proposta contra a União, a liminar vale para as rodovias federais em todo o território nacional.
Processo: 2005.05.00.016189-5
Comentários de leitores
21 comentários
Renato Tria Desie (Advogado Autônomo)
CUIDADO. Não concordo com o entendimento do texto supracitado ! As multas decorrentes de radar não estão suspensas ! Somente estão suspensas as multas que não se enquadram na resolução 146/2003 do CONTRAN. Lembrando que no Estado de São Paulo, as multas por radares costumam estar de acordo com o CONTRAN. Meus protestos à redação do Consultor Jurídico.
Alan (Procurador Autárquico)
Só acrescentando, ainda que todas as estradas tivessem em perfeitas condições as infrações de trânsito ainda aconteceriam pois o condutor brasileiro é deseducado no trânsito. Industria da multa, dirigo a vários anos e não tenho multas na CNH, acaso houvesse uma industria todos teriam multas em seu prontuário. Dirigir corretamente ninguém quer, é mais fácil atacar as consequência do que se educar e dirigir corretamente, reconhecer os erros. Vergonhoso.
Alan (Procurador Autárquico)
Comum o engano de civilistas e tributaristas em relação à legislação de trânsito. Os equipamentos eletrônicos não autuam, apenas fornecem subsídios para a autuação. Todas as fotos são encaminhadas aos órgãos de trânsito onde um servidor público (agente da autoridade de trânsito) ou junta de servidores analisa as fotos e lança as autuações no sitema RENAINF enviando a notificação da autuação ao proprietário do veículo que deverá, apresentar defesa prévia ou indicar o condutor infrator. Depois, ai sim, aplicar-se-á a penalidade prevista no CTB (não CNT)sendo lhe enviada a segunda notificação (da penalidade)nos termos do artigo 282. Portanto, equivocado o posicionamento de que a autuação ou penalidade é lançada pelo aparelho e que a relação juridica se forma entre o condutor (pessoa) com um equipamento (coisa). A propósito, os atos administrativos não necessáriamente são esclusivos de ações humanas, vide Celso Antônio Bandeira de Mello. Também, vide STJ Resp. 772347-DF.
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