Operação Sanguessuga

Acusados da Operação Sanguessuga recorrem contra volta à prisão

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26 de maio de 2006, 19h03

O advogado Eduardo Mahon recorreu da decisão do Supremo Tribunal Federal que mandou prender novamente os 46 presos pela Operação Sanguessuga. Um dia antes, os acusados foram soltos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A Justiça Federal, ao mandar soltar os envolvidos, alegou que a competência para presidir as investigações seria do STF. A ministra Ellen Gracie, afirmou, no entanto, que “nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação”.

Eduardo Mahon alega que “o TRF-1 não impôs ao Supremo a obrigatoriedade de julgar os inquéritos, mas sim reformou decisão do Juízo da 2ª Vara, reconhecendo a sua incompetência, determinando o envio dos autos a esta Corte”.

De acordo com o advogado, caso o Supremo, analisando os autos, entendesse “não ser competente para o processo e julgamento dos inquéritos, bastaria reformar a decisão do TRF-1, devolvendo os feitos à origem, decisão esta que passaria a ser imutável, pois proferida pela mais alta corte brasileira.”

“Assim, não houve invasão de prerrogativa do STF, pois o TRF-1 poderia e pode reconhecer incompetência absoluta. Se decidiu bem ou mal, a questão deve ser apreciada em recurso próprio”, afirma Mahon.

O recurso será analisado pelo ministro Gilmar Mendes.

A Operação Sanguessuga foi deflagrada no dia 4 de maio e investiga a compra irregular de ambulâncias no país. Foram efetuadas 46 prisões nos estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Goiás, Distrito Federal, Amapá e Goiás. Embora haja ex-deputados e assessores de parlamentares entre os investigados, nenhum deputado federal está sendo processado, ainda.

RCL 4.377-1 MT

Leia a íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CARLOS GILMAR FERREIRA MENDES – ILUSTRÍSSIMO RELATOR DA RECLAMAÇÃO 4.377-1 – MT

RCL 4.377-1 – MT

XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador de cédula de identidade RG XXXXXX e CPF XXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Cuiabá-MT, indiciado na operação federal conhecida como “operação sanguessuga”, atualmente sofrendo constrangimento prisional por meio da decretação de prisão preventiva, através de seus procuradores EDUARDO MAHON, portador de OAB/MT 6363 e MARCELO ZAGONEL, portador de OAB/MT 7657-E, ambos com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL

com pedido de liminar para EFEITO REGRESSIVO

com base nos Artigos 317 e seguintes do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que, data máxima venia, a decisão de fls., que deferiu a liminar na presente Reclamação, merece ser reformada, aduzindo-se, para tanto, os seguintes fundamentos:

Preambularmente, há de se apontar a prevenção do culto Magistrado Superior, relator da reclamação 4025-9/MT, despachada pelo então Ministro-Presidente Nelson Jobim, em 11 de janeiro de 2006.

Por dever de lealdade, deve-se indicar também uma menos recente reclamação 4339/STF ajuizada em 06/05/2006, pela assessora parlamentar Nívea Martins de Oliveira Ribeiro, cuja relatoria ficou a cargo do brilhante Ministro Marco Aurélio Mello. Da mesma forma que a anterior, busca a servidora pública fazer anular as decisões cautelares que lhe apanharam de surpresa, na também chamada “operação sanguessuga”. Como se vê, a autoridade reclamada é igualmente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

De forma que todas as três medidas devem inevitavelmente convergir para a cognição de Vossa Excelência, providência administrativa de apensamento que desde já é requerida.

Ainda em sede de análise vestibular, insta aferir a legitimidade do agravante para pleitear junto ao Supremo Tribunal Federal. É de se ver que a “operação sanguessuga” levou à segregação dezenas de pessoais, dentre as quais o agravante, sendo por isso beneficiado pela extensão conferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Como é sabido por Vossa Excelência, naquele remédio heróico, foi acolhida preliminar de incompetência do juízo de piso. Como se trata de condição objetiva, concernente ao reconhecimento de constrangimento ilegal pela inaptidão jurisdicional, logrou benefício de liberdade o agravante, conjuntamente com o então paciente ex-deputado federal Bispo Rodrigues.

De qualquer sorte, o certo é que o ora agravante é também paciente em remédio heróico, tramitando junto àquele Sodalício Federal da 1ª Região. Todavia, como é sabido, criou-se um vácuo jurisdicional entre a concessão da ordem pelo TRF-1 e a medida de urgência expedida pela Presidência do Excelso Pretório. Isso porque transladando-se a competência para o Supremo Tribunal, o TRF-1 ficaria inseguro para dar prosseguimento na análise de mérito de outras tantas ordens de habeas corpus, acolhendo ou não questões de ordem preliminar.

Daí que o agravante é beneficiário do efeito extensivo, atualmente cassado pela decisão hostilizada. Dado o interesse objetivo e subjetivo, é de ser habilitado nos autos tanto da Reclamação última, movida pela Procuradoria Geral da República, como combater decisões que lhe são desfavoráveis e que recaiam diretamente sobre a sua pessoa.

Excelentíssimo Ministro.

Em Janeiro de 2004, através de Portaria, o Dr. Luiz Augusto Gonzaga dos Santos, i. Delegado de Polícia Federal que a época exercia as suas atribuições na Capital do Estado de Mato Grosso, instaurou inquérito policial com o fim de apurar supostas infrações penais cometidas pelos proprietários das empresas PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e SANTA MARIA.

Cumpridas diversas diligências e angariados diversos documentos, a autoridade policial que preside o inquérito entendeu haverem indícios da participação do agravante nas ações criminosas investigadas, aviando junto ao juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso diversos pedidos em caráter assecuratório, tais como: quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, tanto do paciente como de diversas outras pessoas.

Deferidas e cumpridas as diligências, a autoridade policial, já no mês de abril do corrente ano, através de portaria, instaurou 01 inquérito para cada investigado, representando, ainda, pela prisão temporária de diversas pessoas investigadas, inclusive do agravante.

Recebendo o pedido, o respeitável Juiz Federal da 2ª Vara de Mato Grosso, entendendo haver requisitos da cautelar temporária, deferiu-a em 30/04/2006, sendo que a chamada operação “sanguessuga” fora desencadeada no dia 04/05/2006.

Em 13/05/2006, sábado, o juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, após representação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do agravante e, ainda, de diversas outras pessoas.

Importante ressaltar que desde o início das investigações já duvidava-se da competência da Justiça Federal de Mato Grosso para conduzir os inquéritos, tendo em vista a flagrante abrangência das diligencias em nome de Deputados e Senadores da República.

Urgem, nessa altura, parênteses necessários.

Evidente está que a sistemática dos delitos apurados na instância de piso abriga a participação de deputados federais. É indissolúvel tal constatação. Todavia, as autoridades policiais maliciosamente contornaram tal constatação, de modo a afastar as investigações da supervisão necessária da Excelsa Corte.

Ainda que nomes de parlamentares e circunstâncias singulares ligadas a deputados federais e senadores tenham sido objeto de investigação, incluindo aí a interceptação de conversas privativas de parlamentares, o inquérito não foi transladado para o STF, permanecendo ilegalmente na instância inferior de Mato Grosso.

Tanto é óbvia e pública a intrínseca participação dos deputados federais ainda no curso das investigações, sonegando-se a competência deste STF, que o jornal mato-grossense A GAZETA do dia de hoje, 26/05/2006, noticia:

Documento revela investigação


Despacho esquecido dentro de um dos 120 inquéritos da operação mostra que a Polícia Federal estaria investigando deputado federal

Andréia Fontes

Da Redação

Um documento esquecido dentro de um dos 120 inquéritos que apuram a operação "Sanguessuga" é apontado como a prova de que a Polícia Federal (PF) estaria investigando um deputado federal. Trata-se de um despacho do delegado federal Carlos Rodrigues, que conduziu as investigações de superfaturamento de ambulâncias em Mato Grosso até 2004, onde ele cita o deputado Nilton Capixaba (PTB-TO).

A defesa de alguns acusados teve acesso a este documento e, segundo informou uma fonte, este é o argumento de algumas reclamações já impetradas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da PF e da própria 2ª Vara Federal de Mato Grosso, para julgar e processar os envolvidos na operação.

Por determinação do delegado Tardelli Boaventura, quando assumiu as investigações, o despacho era para ter sido retirado de todos os inquéritos e substituído por uma certidão. Entretanto, segundo a fonte, a escrivã esqueceu o documento em um processo.

A retirada do documento dos inquéritos e o esquecimento da escrivã foram confirmados pelo Superintendente da Polícia Federal de Mato Grosso, Aldair Rocha. Foi ele quem designou o delegado Tardelli Boaventura para o caso, quando chegou em Mato Grosso. "O delegado (Carlos Rodrigues) colocou o nome do deputado Nilton Capixaba no despacho, pois durante uma conversa (grampeada) ele foi citado. Mas, sempre acreditamos que mencionar o nome de um deputado não é motivo de remeter o caso para o Supremo", defendeu o superintendente.

Segundo Aldair Rocha, o delegado Carlos Rodrigues foi transferido para Goiás em procedimento de rotina e não por problemas na investigação. O superintendente afirma que a Polícia Federal nunca investigou parlamentares e que todos os atos foram feitos corretamente. "Cumprimos com nossa obrigação e o Supremo veio referendar tudo o que fizemos", afirmou Aldair, na última quarta-feira, após a decisão da presidente do STF, ministra Ellen Gracie, que mandou recapturar todos os envolvidos e devolveu para a 2ª Vara Federal a competência no processo.O deputado Nilson Capixaba foi o primeiro político a aparecer nas investigações da operação "Sanguessuga" e está entre os parlamentares apontados pela ex-servidora do Ministério da Saúde, Maria da Penha, que teriam envolvimento com a Planam. Maria da Penha apontou para a Polícia Federal a lista de 62 parlamentares que estariam envolvidos no esquema.

Justamente por isso é que se justificam a série de Reclamações impetradas junto a este Sodalício Maior. A paradigmática pertence a ex-servidora do Ministério da Saúde, MARIA DA PENHA LINO, pendendo medida liminar perseguida. O processo está sob o encargo do culto juízo de Vossa Excelência.

Portanto, superando a primeira ilegalidade, furtando a competência imanente ao Supremo Tribunal Federal, justifica-se plenamente que, na primeira oportunidade de cognição judicial superior, tenha o TRF-1 reconhecido de plano a notória incompetência do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Combatendo a prisão preventiva decretada, fora aviado junto ao TRF-1 dezenas de pedidos de habeas corpus, aventando-se nulidades absolutas e, ainda, a desnecessidade de custódia. Aliás, Excelência, no caso particular do agravante, está provado documentalmente que a competência originária (se vista no prisma de 1ª instância), pertenceria ao juízo prevento do Acre.

Excelência, enquanto o agravante ajuizava exceção de incompetência junto ao juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, buscando efeito suspensivo mediante ação mandamental no TRF-1, foi apanhado pela surpresa do efeito extensivo conferido no julgamento do primeiro habeas corpus do caso.

Em 23.05.2006, julgando do HC 2006.01.00.016813-2, o Tribunal Regional Federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal de Mato Grosso para processar a julgar os procedimentos da operação “sanguessuga”, pois flagrante o envolvimento de Deputados Federais e Senadores nas investigações, determinando a soltura de todos os presos, pois a decisão constritiva havia sido decretada por autoridade incompetente.

Combatendo esta decisão, o i. Procurador Geral da República aviou neste Supremo Tribunal a presente Reclamação, alegando, em síntese, que o TRF-1 não poderia ter declarado o Juízo da 2ª Vara incompetente e remetido os autos ao STF, pois tal decisão competia, apenas, a esta corte.

Analisando o pedido, a eminente Ministra Presidente deste Tribunal deferiu a liminar, suspendendo os efeitos da decisão do TRF-1, fazendo com que todos os investigados voltassem ao cárcere, redundando em enorme insegurança jurídica.

Pergunta-se: dada a decisão precária oriunda do Supremo Tribunal, está prejudicada a análise de mérito acerca da competência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região? Isto é, pendendo o julgamento de mérito da atual Reclamação de origem ministerial, o TRF-1 estaria PROIBIDO de julgar a incompetência do juízo que lhe é imediatamente subordinado?

Pergunta-se ainda: qual seria o resultado de eventual exceção de incompetência, ajuizada em instância de origem, a ser eventualmente julgada pelo TRF-1? E, finalmente, como fica o EXCESSO DE PRAZO no oferecimento da atrasada denúncia? Quem julgará medidas de urgência?

Ora, não se pode vedar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em não apreciar determinado argumento ventilado por qualquer impetrante – seria o cabresto à jurisdição competente para a prestação jurisdicional quanto ao juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso!

Assim, avia-se o presente Agravo Regimental contra referida decisão, requerendo, desde já, que Vossa Excelência, em Juízo de Retratação, reforme a mesma ou, entendendo de forma contrária, leve-a para julgamento do Pleno, que o proverá.

Necessária a inclusão do Agravante no pólo passivo da presente ação constitucional. E mais – pretendemos nos debruçar sobre o cabimento da Reclamação ajuizada pela Procuradoria da República.

Quando do Julgamento do HC 2006.01.00.016813-2, o TRF-1 estendeu os efeitos da sua decisão a todos os presos na operação “sanguessuga”, sofrendo os efeitos da decisão o agravante. Sendo atingido diretamente pelos efeitos jurídicos daquela decisão, por certo é parte legítima a pleitear por sua manutenção em qualquer instância.

O interesse fático-jurídico é a pedra de toque para habilitar o agravante ao recurso de decisão que seja desfavorável, mormente limitando-o em sua liberdade de locomoção.

Com o deferimento da liminar nesta Reclamação, o Agravante voltou ao cárcere, ou seja, referida decisão atingiu bem jurídico seu. Desta forma, com base no Art. 47 do CPC, resta evidente a existência de litisconsórcio entre os atingidos pelo deferimento da liminar.

Assim, desde já se requer seja deferida a habilitação do Agravante nos autos como litisconsorte passivo, legitimando-lhe à interposição do presente agravo.

A controvérsia cinge-se na resposta à seguinte indagação: Poderia o TRF-1 reconhecer a incompetência do juízo de 1º grau para processar os inquéritos da operação “sanguessuga”, determinando o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal ?

A resposta, inevitavelmente, é SIM.

É que o TRF-1 não impôs ao Supremo a obrigatoriedade de julgar os inquéritos, mas sim reformou decisão do Juízo da 2ª Vara, reconhecendo a sua incompetência, determinando o envio dos autos a esta Corte. Caso Vossas Excelências, analisando os autos, entendessem não ser competente para o processo e julgamento dos inquéritos, bastaria reformar a decisão do TRF-1, devolvendo os feitos à origem, decisão esta que passaria a ser imutável, pois proferida pela mais alta corte brasileira.

Assim, não houve invasão de prerrogativa do STF, pois o TRF-1 poderia e pode reconhecer incompetência absoluta. Se decidiu bem ou mal, a questão deve ser apreciada em recurso próprio, não em Reclamação.

Para que fique bem clara a possibilidade de o TRF reconhecer, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a incompetência absoluta do juízo inferior, necessário se faz a análise da legislação processual em vigor.


Dispõe o Art. 109 do Código de Processo Penal:

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Ora, verifica-se que o magistrado, deparando-se com sua incompetência, deve declará-la nos autos, com ou sem argüição das partes, pois trata-se de questão de ordem pública. Não o fazendo ou entendendo de forma diversa, cabe a quem reformar a decisão? Ao Tribunal imediatamente superior através de recurso ou ação mandamental cabível.

Foi o que ocorreu no caso em apreço.

Mesmo deparando-se com investigação e envolvimento de parlamentares federais no bojo processual, o juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso não declinou da competência, dando azo ao manejo de habeas corpus. Julgando o mandamus, o TRF-1, reformando a decisão do Magistrado, declarou-o incompetente, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

Assim, o TRF-1 não invadiu competência deste Supremo Tribunal, fazendo com que descaiba a Reclamação. Portanto, nem mesmo a Reclamação seria uma hipótese. Medida recomendável, quem sabe, seria uma cautelar preparatória de recurso extraordinário.

Interessante é a tramitação sem liminar de outras tantas Reclamações, arrimadas na evidência da conexão fática e jurídica entre deputados federais e os indiciados colhidos arbitrariamente por órgão incompetente. E outro giro, concede-se liminar para sobrestar decisão do TRF-1, reconhecendo a incompetência de juízo que lhe é subordinado. Não há coerência jurisdicional, Excelência.

Sobre o tema, assevere Mossin:

“Sem dúvida, cuidando de magistrado sério no exercício de sua função jurisdicional, surgindo motivo que induza sua incompetência, deverá ele reconhecê-la de ofício, quando então estará respeitando o princípio do juiz natural constitucionalmente assegurado.[1]

Nestes termos, resta evidente que o TRF-1 não adentrou em seara de competência exclusiva deste Supremo Tribunal. Uma coisa é AFIRMAR a competência do STF. Outra, completamente diversa, foi o que ocorreu, ao indicar a incompetência do juízo de piso.

Caso entenda-se de forma diversa, conforme a decisão recorrida, estaríamos afirmando que em caso de preliminar de incompetência aviada nos autos, se a mesma fosse rechaçada pelo Juiz, o TRF-1 não mais poderia analisá-la, sob o fundamento de que não lhe competia, o que é um absurdo.

O estatuto processual civil, manejando o tema, faz com que cheguemos à mesma conclusão.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta

(…)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Ora, verifica-se também aqui, que a incompetência de caráter absoluto pode ser apreciada de ofício pelo magistrado. Se argüida e rechaçada, cabe ao Tribunal imediatamente Superior apreciá-la.

Foi exatamente o que fez o TRF-1.

Fosse de outra forma, jamais um juízo inferior poderia declarar a incompetência, declinando para juízo superior, se este não houvesse se manifestado anteriormente. É sofisma que gera um círculo vicioso.

Assim, resta perfeitamente claro que o Tribunal Reclamado não invadiu a competência deste, falecendo requisito essencial da Reclamação.

Dispensando Vossa Excelência de maiores argumentos desnecessários e restando devidamente caracterizada a não invasão de competência desta corte, tendo em vista que o TRF-1 decidiu conforme competia-lhe, merece reforma o deferimento da liminar concedida.

Eminente Ministro.

A decisão proferida no habeas corpus, impugnada através desta Reclamação, foi proferida em sessão plenária, no julgamento do mérito do HC, ou seja, o TRF-1 exauriu totalmente o tema.

O despacho concessivo da liminar na presente Reclamação, decidida em juízo prévio e perfunctório, afirma que as investigações estão em fase importante, aduzindo, ainda, que as prisões temporárias representam aspectos de suma relevância no momento processual na origem.

Ledo engano.

Não há mais fase de captação de provas. Não se sabe se a Ministra foi levada a erro ou equivocou-se, pois os prazos das prisões temporárias findaram-se, o delegado já concluiu os inquéritos com relatório e os mesmos aguardam oferecimento de denuncia pelo MP.

Assim, o argumento caracterizador do pericilum in mora falece de plano. Trata-se de prisões preventivas sem a mínima fundamentação e desnecessárias para a captação probatória.

Quanto ao fumus boni juris, verifica-se, pela fundamentação acima, que o mesmo se dá de forma inversa, ou seja, em favor do agravante.

REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, restando demonstrado a legitimidade do Agravante e, ainda, que o TRF-1 agiu legitimamente e sem invadir a competência deste Supremo Tribunal, passa-se a requerer:

Seja admitido o Agravante no pólo passivo da presente ação, intimando-o, através do advogado que abaixo subscreve, de todos os atos processuais;

Seja recebido o presente recurso de Agravo Regimental para, de plano, Vossa Excelência exercer juízo de retratação, reformando-se a decisão concessiva da liminar;

Sendo diverso o entendimento, requer-se o regular processamento do Recurso, levando-se ao Pleno para que o mesmo seja conhecido e, no mérito, PROVIDO INTEGRALMENTE, reformando-se a decisão concessiva da Liminar na presente Reclamação.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

De Cuiabá/MT para Brasília/DF,

Em 26 de Maio de 2006.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6.363

 


 

[1] MOSSIN, Heráclito Antonio – CPP Comentado à luz da doutrina e jurisprudencia.

 


 

 

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