Tráfico internacional

STJ nega HC para mais um preso pela Operação Caravelas

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25 de maio de 2006, 7h00

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a imputação de organização criminosa ao acusado por tráfico internacional de cocaína Carlos Roberto da Rocha. A defesa do réu, por meio de pedido de Habeas Corpus, pretendia que ele não respondesse por organização criminosa, com o fim de evitar a aplicação da Lei 9.034/98, que dispõe sobre a prevenção e repressão de tais organizações.

O pedido também pretendia a declaração de que o crime de quadrilha ou bando não se identifica com o de organização criminosa e que não existe, na denúncia, a descrição do instituto de organização criminosa. Carlos Roberto Rocha foi preso durante a Operação Caravelas da Polícia Federal.

A denúncia do Ministério Público Federal atribuiu ao réu o crime de associação para o tráfico, definido no artigo 14 da Lei 6.368/76, além de tráfico internacional (artigos 12 e 18 da mesma lei).

Com isso, a sua defesa alegou constrangimento ilegal em suposto equívoco do MP ao denunciá-lo pelo crime de associação ante uma descrição fática que corresponderia somente a concurso de agentes. Ainda de acordo com a defesa, a denúncia não apontaria fatos capazes de mostrar a estabilidade da associação, o que seria essencial para a configuração do delito.

O ministro Paulo Medina entendeu que “não se compatibiliza com a via do Habeas Corpus a análise e declaração sobre a distinção entre os institutos invocados na inicial, de concurso de agentes, associação para o tráfico, quadrilha e organização criminosa, como pretende o impetrante”.

Ele esclareceu que a solução da controvérsia levantada pela defesa não depende da distinção abstrata entre quadrilha ou bando e organização criminosa, “mas sim para usar a força de expressão dos próprios impetrantes, o exame da ‘imputação de fato, na denúncia’, e sua relação com o ‘fato aflorado no conjunto probatório’”.

O relator destacou que tais documentos “estrategicamente não foram colacionados”, mas chegaram a ele em razão do julgamento de outros pedidos de Habeas Corpus relacionados ao caso. De acordo com o ministro, as argumentações da defesa não demonstraram a suposta ocorrência, ainda que mediata, de violência ou ameaça de violência ou coação ao direito de ir e vir do acusado resultante de ato ilegal ou abuso de poder.

O ministro concluiu pela impossibilidade de tal exame no âmbito do Habeas Corpus, por exigir a análise aprofundada das provas colhidas na instrução criminal. O pedido, segundo Paulo Medina, também não se destinaria a proteger, mesmo remotamente, o direito de ir e vir do acusado, mas somente a distinção entre os institutos penais apontados.

Operação Caravelas

A Operação Caravelas foi conduzida pela Polícia Federal. O monitoramento telefônico promovido identificou uma complexa organização envolvendo o tráfico de 1,6 toneladas de cocaína e 14 acusados, atuando de modo especializado, com divisão de tarefas, em Goiás, Minas Gerais, Paraná, Bahia, São Paulo e Rio de Janeiro. Segundo as investigações, o objetivo era exportar a droga em bucho bovino congelado para Portugal e Espanha.

A organização atuaria em núcleos com responsabilidades distintas, como a obtenção e fornecimento da droga e a posterior lavagem do dinheiro. O acusado e seu irmão, Luiz Carlos da Rocha, seriam os responsáveis pelo fornecimento do entorpecente que era ocultado nas peças de carne.

HC 55.547

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