Acidente de trabalho

Empresa que não emite CAT tem de indenizar empregado

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25 de maio de 2006, 13h55

A atuação da empresa não pode prejudicar ou dificultar o direito do trabalhador. Com esse entendimento,a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), da SubSeção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o SDI-1, negou por unanimidade, embargos em recurso de revista à empresa Souza Cruz.

A decisão da Subseção confirmou o direito de um ex-funcionário a indenização correspondente à estabilidade por acidente de trabalho, para a qual a empresa não forneceu a necessária Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT.

O objetivo da Souza Cruz era de que o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecesse a prescrição da reclamação trabalhista proposta pelo ex- funcionário à justiça do trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá).

Nos autos, a empresa alegou que o processo foi ajuizado após dois anos do término da relação de emprego com o ex-funcionário, o que teria resultado na perda da ação, pois só é permitido após o prazo bienal prevista na lei.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e logo após a Subseção revelou que, a empresa tinha conhecimento da doença do trabalhador e mesmo assim não emitiu a CAT – necessária para a solicitação do auxílio-doença junto ao INSS. O funcionário só conseguiu o benefício após solicitação feita ao Ministério Público Estadual.

Caso a Souza Cruz já estivesse fornecido a Comunicação de Acidente de Trabalho no decorrer da relação de emprego, o contrato de trabalho estaria suspenso conforme prevê a legislação (Lei 8.213/1991)

“Suspenso o contrato de trabalho, em virtude do empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se a suspensão igualmente do fluxo do prazo de prescrição para a ação trabalhista”, registraram a 2º Turma e a SDI-1 sobre a questão.

A comprovação de que o trabalhador já estava adoentado antes de sua demissão levou à confirmação de seu direito e, sobretudo, da conduta da empresa. “A malícia não pode afastar o exercício do direito da parte contrária”, observou a relatora ao mencionar a omissão da empresa como obstáculo à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.

Para a ministra os próprios argumentos da empresa em seu recurso, permitiram identificar que sua atuação dificultou o exercício do direito do trabalhador. E afirmou que, se fosse aceita a tese empresarial de que a falta da emissão da CAT não levaria a suspensão do prazo prescricional, seria interessante, para a própria empresa, descumprir o direito. “E isso, obviamente, não pode ser convalidado pelo Tribunal Superior do Trabalho”, acrescentou Maria Cristina Peduzzi.

Processo 473491/1998.0

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