Valor do dano

Aplicação indevida de multa de trânsito justifica indenização

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25 de maio de 2006, 11h28

Aplicação indevida de multa de trânsito justifica indenização por danos morais, mas o valor não pode causar enriquecimento sem causa, observando que a condenação será paga com recursos públicos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o valor de indenização por dano moral de R$ 200 mil para R$ 8 mil devida pelo Detran do Piauí para um motorista.

Domingues de Souza Bezerra ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com anulação de infração de trânsito. Alegou que o Detran aplicou a multa dizendo que o motorista tinha dirigido sob a influência do álcool ou qualquer outra substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.

A primeira instância acolheu o pedido e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8 mil. As partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Piauí não acolheu o recurso do Detran e, por outro lado, aceitou a apelação de Domingues de Souza Bezerra, aumentando o valor da indenização para R$ 200 mil.

No STJ, a autarquia estadual sustentou que não há “qualquer abuso por parte da Administração em expedir para o infrator, condutor ou proprietário de veículo automotor notificação de infração de trânsito cometida” e, se não houve ilegalidade dos agentes públicos, não há falar em responsabilidade civil do Estado, que exige, para sua configuração, ato ilícito que venha causar dano a alguém.

Além disso, alegou que o valor de R$ 200 mil foi excessivo e deveria ser reduzido. A relatora, ministra Denis Arruda, destacou que as instâncias ordinárias, com base no exame de fatos e provas, reconheceram a existência do ato lesivo à honra, do dano experimentado e do nexo de causalidade. Dessa forma, não haveria como afastar a responsabilidade civil do Detran.

Quanto ao valor da indenização, a ministra entendeu que o recurso merece ser aceito, pois o STJ já consolidou o entendimento de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando foi muito alto ou insignificante. “Diante disso, considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização de R$ 200 mil é manifestamente exorbitante e desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto, ser reduzida para R$ 8 mil, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme definido na sentença, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, regularmente corrigido”, decidiu a ministra.

RESP 819.876

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