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TST nega reintegração a servidor do Banco do Brasil

24 de maio de 2006, 11h19

Por Redação ConJur

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Empresa que demite funcionário por conveniência, dentro dos parâmetros da lei não comete ilegalidade. Com esse entendimento o Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração a empregado concursado do Banco do Brasil, dispensado sem justa causa. A decisão foi tomada pela 5º Turma, que acompanhou o voto do ministro relator Gelson de Azevedo.

O empregado do Banco do Brasil, contratado em 1987, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração, após ter sido demitido sem justa causa.

Segundo os autos, ele alegou ter se submetido a concurso público e por tal motivo somente poderia ser dispensado do emprego por justa causa após instauração de inquérito administrativo no qual fosse constatada falta grave.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o autor da ação, embora integrante da categoria de empregado de uma sociedade de economia mista federal, não se enquadrava em qualquer das hipóteses de estabilidade vigentes após a edição da Constituição Federal de 1988, sendo portanto permitida a dispensa imotivada.

Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), o trabalhador novamente teve seu pedido negado. O acórdão regional esclareceu que a demissão se deu por conveniência da empresa, dentro dos parâmetros da lei, que estabelece que as empresas públicas e as de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, e não há ilegalidade alguma no ato da despedida.

Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST, que manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. O ministro relator baseou seu voto na jurisprudência reiterada do tribunal que prevê na Orientação Jurisprudencial a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista.

Processo 103.009/2003-900-01-00.6