Taxa do lixo

TJ-MA suspende cobrança da taxa do lixo em São Luís

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24 de maio de 2006, 16h43

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a liminar que suspende a cobrança da taxa de lixo no município de São Luís. A decisão acolheu pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A ação interposta pela OAB-MA requereu o cancelamento dos efeitos da Lei 4.550/05, que instituiu a cobrança de taxa de coleta de resíduos sólidos e alterou os artigos 1º, caput, e 3º, da Lei Municipal 4.427/04.

A entidade alegou que a norma afronta a Constituição do Maranhão, que seguindo as diretrizes da Constituição Federal não permite a instituição de taxa com base de cálculo própria de imposto. A Carta maranhense também veda que as taxas sejam cobradas de serviços que não obedeçam aos critérios de especificidade e divisibilidade.

“A base de cálculo dessa espécie de taxa deveria ser referente ao custo do serviço divisível e específico. Entretanto, tal valor é totalmente desconhecido pelo contribuinte e pela municipalidade que, no ímpeto de arrecadar, procura cada vez mais lesar os bolsos dos contribuintes”, sustentou a OAB maranhense.

O desembargador Militão Vasconcelos Gomes classificou a cobrança como “uma inusitada e estranha forma de arrecadação” e afirmou que se ela fosse aprovada não cumpriria os princípios que regem a instituição de tributos. E concluiu que a cobrança “afronta violentamente princípios expressamente esculpidos na Constituição Estadual”.

ADI 8.320/06

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Nº 008320/2006

REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO MARANHÃO OAB/MA

Advogados: José Caldas Gois e outros.

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

Norma impugnada: Lei nº 4.550/2005, que veio alterar os arts. 1º, caput e 3º da Lei nº 4427/2004, do Município de São Luís

Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes

DECISÃO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão liminar da eficácia da Lei nº 4.550/2005, que veio alterar os arts. 1º, caput e 3º da Lei nº 4427/2004, do Município de São Luís.

A presente ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Maranhão, sob alegação de que tal legislação viola os arts 122, § 2º, II, da Constituição Estadual.

Aduz a requerente que a referida lei afronta a Constituição do Estado do Maranhão que, seguindo as diretrizes da Constituição Federal, não permite a instituição de taxa com base de cálculo própria de imposto, nem permite que as taxas sejam cobradas de serviços públicos que não obedeçam aos critérios de especificidade e divisibilidade.

Ressalta que, não obstante a mencionada norma, foi instituída pelo Município de São Luís, de forma dissimulada, a taxa de coleta de resíduos sólidos com base de cálculo própria do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, anotando que em seu art. 3º, restou estabelecido que o lançamento dar-se-á, anualmente, levando-se em consideração 50% (cinqüenta por cento) do custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, utilizados ou postos à disposição do contribuinte, a área construída do imóvel e sua destinação de uso, calculados na forma do Anexo Único da lei atacada, ou seja a mesma base de cálculo do referido imposto.

Assim, concluiu a autora da presente ação que a base de cálculo dessa espécie de taxa deveria ser referente ao custo do serviço divisível e específico. Entretanto, tal valor é totalmente desconhecido pelo contribuinte e pela municipalidade que, no ímpeto de arrecadar, procura cada vez mais lesar os bolsos dos contribuintes.

Assevera a autora que, a utilização pela requerida, do princípio da capacidade contributiva, incabível para as taxas, restou clarividente na medida em que isentou do pagamento moradores cujas residências tenham até determinada metragem, independentemente do volume de lixo produzido.

Em relação ao art. 1º, da Lei nº 4.427/2004, alterado pela Lei nº 4.550/2005, aduziu a requerente que o mesmo padece do vício da inconstitucionalidade, uma vez que nos serviços de coleta de resíduos sólidos, prestados pela Prefeitura Municipal de São Luís, não há como se preencher os requisitos constitucionais da especificidade, divisibilidade e mensurabilidade, pois impossível seria se mensurar individualmente seu aproveitamento, calculando-se o custo utilizado.

Concluindo, aponta que o transporte e destinação final do lixo domiciliar não estão suscetíveis de cobrança por meio de taxa e, sim, por impostos, haja vista que não podem ser destacados em unidades autônomas.

Por fim, alegando encontram-se presentes o fumus boni iuris, notadamente pela inobservância aos preceitos constitucionais, bem como o periculum in mora, uma vez que a taxa de lixo já está sendo veiculada na mídia televisiva com fins de cobrança imediata, requer a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão, a concessão de medida liminar cautelar para que sejam suspensos os efeitos dos arts. 1º e 3º, da Lei Municipal nº 4.427/2004, alterados pela Lei nº 4.550/2005, do Município de São Luís.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, convém ressaltar que reconheço a legitimidade da entidade requerente para instauração da presente ADIN, eis que se trata de processo de fiscalização normativa estadual questionado em face da Carta Política do Estado do Maranhão.

Com efeito, a Seccional do Estado do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil possui inquestionável legitimação processual para requerer judicialmente a instauração de processo, visando o controle concentrado de lei municipal maranhense em face da Carta Estadual, a teor do art. 92, IV da Constituição Estadual.

Pois bem. Nos termos da norma regimental deste Tribunal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a atividade preliminar de processamento e deliberação na presente ação cinge-se à análise do pleito relativo à concessão da medida cautelar liminar, consoante o art. 353 do Regimento Interno desta Corte.

A sumariedade intrínseca à análise do pedido de medida cautelar, ademais, estreita o grau de cognição do julgador, haja vista que, nesta oportunidade, não lhe é ainda possível um exame aprofundado do mérito da pretensão principal.

Por sua vez, antes o lapso temporal que ainda existe até que se realize a próxima sessão do Tribunal Pleno, revela-se aplicável o § 1º, do art. 355 do Regimento Interno, que autoriza o Presidente do Tribunal a decidir sobre a medida cautelar pleiteada pela entidade requerente, quando faltarem mais de quarenta e oito horas, para a realização de sessão pelo Tribunal Pleno.

Não obstante essas circunstâncias, ainda que analisando perfunctoriamente o caso, verifico que a lei municipal ora acatada deve ter, de pronto, sua eficácia suspensa até o julgamento da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, notadamente por se verificar efetiva a cobrança de uma taxa que utiliza uma base de cálculo própria de imposto.

Com efeito, o requerente, na pretensão de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.550/2005, a qual instituiu a cobrança de taxa de coleta de resíduos sólidos, demonstrou que o referido diploma apresenta aparente ofensa à norma contida no § 2º, do art. 122, da Carta Estadual.

Veja-se o teor das normas impugnadas:

“Art. 1º A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de imóvel predial, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) litros/dia para resíduos domiciliares e para os resíduos originários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de até 200 (duzentos) litros/dia.”

“Art. 3º A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, levando-se em consideração 50% (cinqüenta por cento) do custo do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos ou posto à disposição do contribuinte da área construída do imóvel e sua destinação de uso, calculado na forma do Anexo Único da presente Lei”.

O certo é que o citado preceito trouxe para o mundo jurídico uma inusitada e estranha forma de arrecadação de receita para o Município de São Luís, em total descompasso com princípios que regem a instituição de tributos.

Ou seja, na situação em exame, se configura a necessária e indispensável característica da “fumaça do bom direito”, especificamente aqui observada sob o ponto de vista que a instituição dessa receita afronta violentamente princípios expressamente esculpidos na Constituição Estadual.

Assim, nesta análise preliminar, como a que ora se enfrenta, me parece que a instituição dessa receita em favor do Município, está desarrazoada e em desacordo com os comandos do art. 122, § 2º, II, do permissivo constitucional, que prevê as hipóteses de instituição de taxa pelo Estado e Município, não se enquadrando o caso em tela na referida previsão legal.

No que diz respeito à instituição de taxas, a Constituição do Estado, assim dispõe, no art. 122, verbis:

“Art.122 – O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

……………………………………………….

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

……………………………………………..

§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”

Convém ressaltar, que o Código Tributário Nacional define como serviços públicos específicos aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, tendo-os por divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários (art. 79, incisos II e III).

Em face desses conceitos legais, a doutrina e a jurisprudência não têm admitido a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta de lixo, taxa de limpeza pública, ou qualquer outro nome que se queira dar, à cobrança por esse serviço público, porque não se mostra específico e divisível. Com maior razão ainda, quando incide sobre a mesma base de cálculo de incidência do IPTU, conforme ocorre no Município de São Luís.

São portanto relevantes as razões que atribuem como inconstitucional a instituição da taxa de coleta de resíduos sólidos, em face dos citados dispositivos da Constituição Estadual.

Na verdade, a limpeza pública é um serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não se podendo mensurar o proveito que dele retira cada um dos habitantes desta cidade.

Ademais, verifico também o periculum in mora a autorizar a suspensão da lei ora questionada, vez que a os preceitos inquinados de inconstitucionalidade já podem produzir efeitos práticos. É fato consabido, ante a ampla divulgação que tem sido feita pela imprensa, que foi dado início ao processo de cobrança, inclusive com a expedição de carnês de cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos.

Ou seja, o Município de São Luís se encontra na iminência começar a receber a referida taxa, despontado aí, para a população ludovicence, uma possibilidade de lesão econômica, cuja reparabilidade revelar-se-ia difícil ou pouco provável.

Desarte, pelos funcionários já delineados, ante a confirmação da existência de relevantes motivos capazes de evidenciar a presença de requisitos autorizadores à prestação jurisdicional cautelar, e pela competência que me é atribuída pelo art. 355, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, defiro o pedido in limine formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Maranhão, para suspender a eficácia da Lei nº 4.550/2005, que veio alterar os arts. 1º, caput e 3º da Lei nº 4427/2004, do Município de São Luís arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.550/2005.

Notifique-se as autoridades apontadas pela entidade requerente, no caso, o Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Luís e o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Luís.

Publique-se.

São Luís, 05 de maio de 2006.

Des. Militão Vasconcelos Gomes

Presidente

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