Desapropriação indevida

TJ gaúcho condena município a indenizar contribuintes

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24 de maio de 2006, 7h00

O Município que declara imóvel de utilidade pública sem efetuar a desapropriação ou desonerar o bem, submetendo os contribuintes a tortura psicológica, tem de indenizar. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o município de Canela a ressarcir os proprietários em 200 salários mínimos, a título de danos morais. Cabe recurso.

O casal autor da ação alegou ter sofrido prejuízos de ordem moral pelo desgaste psicológico e emocional ao ser impedido, por mais de 10 anos, de usufruir e dispor de imóvel declarado de utilidade pública. E por isso, deixou de exercer seus direitos de propriedade por culpa exclusiva do poder público, bem como obter lucros com a exploração da área.

O relator do processo, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, considerou “manifesto e chocante” o desrespeito do município com o casal de idosos, “que ficou tanto tempo sem poder utilizar o terreno de sua propriedade, para depois de 11 anos, simplesmente resolver desistir da declaração de utilidade pública, no momento em se encontrava com idade avançada e a saúde frágil.” E que o ato ilícito residiu “na desconsideração patética para com os contribuintes.” Acompanharam o voto do relator os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.

Processo 70.006.400.691

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