Operação Sanguessuga

STF cassa decisão que libertava presos na Operação Sanguessuga

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24 de maio de 2006, 16h09

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, concedeu liminar para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dava liberdade para os 46 presos pela Operação Sanguessuga. A ministra atendeu pedido do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

A Justiça Federal, ao mandar soltar os envolvidos, alegou que a competência para presidir as investigações seria do STF. A ministra Ellen Gracie, afirmou, no entanto, que “nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação”.

Assim, deferiu a liminar salientando que ficam mantidas todas as prisões decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso onde tramitavam os inquéritos e demais procedimentos referentes à Operação Sanguessuga. O procurador-geral afirmou, no pedido, que a TRF-1 anulou as prisões decretadas em decisão alheia à sua jurisdição.

Antonio Fernando também afirmou que a documentação relativa ao possível envolvimento dos parlamentares citados nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal já foi encaminhada para instauração de inquérito no STF, estando sob cuidadosa análise da própria Procuradoria-Geral da República.

A Operação Sanguessuga foi deflagrada no dia 4 de maio e investiga a compra irregular de ambulâncias no país. Foram efetuadas 46 prisões nos estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Goiás, Distrito Federal, Amapá e Goiás. Embora haja ex-deputados e assessores de parlamentares entre os investigados, nenhum deputado federal está sendo processado, ainda.

Leia a decisão

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 4.377-1 MATO GROSSO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

RECLAMANTE(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECLAMADO(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC N° 2006.01.00.016813-2 )

INTERESSADO(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO

1. O Procurador-Geral da República ajuizou reclamação alegando a ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos do HC 2006.01.00.016813-2/MT, em decisão de 23.05.06, declarou a competência desta Suprema Corte para processar e julgar os inquéritos e demais procedimentos referentes à chamada Operação Sanguessuga e que tramitam, até o presente momento, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, com a conseqüente restituição da liberdade de locomoção a todos os envolvidos que haviam sido presos.

Alega o Chefe do Ministério Público Federal que a referida Corte Regional anulou as prisões decretadas em decisão alheia à sua jurisdição. Salienta que a documentação relativa ao possível envolvimento dos parlamentares citados nas escutas telefônicas realizadas pela Polícia Federal já foi encaminhada para instauração de inquérito neste Supremo Tribunal, estando sob cuidadosa análise da própria Procuradoria-Geral da República. Assevera, ainda, que em todas as comunicações enviadas a esta Corte pelo Juízo Federal acima apontado foi destacado não haver “investigação, nem inquérito policial, muito menos qualquer medida cautelar ou processo penal instaurado para investigar autoridades com prerrogativa de foro junto ao Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Regional Federal”.

Aduz que já existem três reclamações neste Supremo Tribunal que tentam deslocar a tramitação dos mencionados inquéritos para esta Corte (Reclamações 4.025, 4.339 e 4.354), e que em nenhuma delas foi concedida liminar para impedir o andamento dos trabalhos investigatórios perante a Justiça Federal do Estado do Mato Grosso. Por fim, ressalta o reclamante que a jurisprudência dessa Corte, em homenagem à conveniência da instrução penal e à racionalização dos trabalhos do Judiciário, tem determinado o desmembramento e encaminhamento aos demais Órgãos judiciários da parte dos processos que envolvam pessoas desprovidas da prerrogativa de foro. Requer a concessão de medida liminar que determine o sobrestamento da decisão impugnada e, no mérito, a desconstituição do referido acórdão do TRF da 1ª Região.

2. Constato, no caso, a existência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar. Conforme apontado pelo reclamante, já tramitam perante esta Casa outras reclamações que buscam a declaração de que este Supremo Tribunal Federal seja a autoridade competente para processar os inquéritos em questão. Nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação. Ademais, conforme asseverou o eminente Ministro Marco Aurélio ao indeferir o pedido de liminar formulado na RCL 4.339, ajuizada por uma das pessoas possivelmente envolvidas nas atividades reveladas pela Operação Sanguessuga, as investigações conduzidas até o presente momento estão em fase de suma importância, e nelas as prisões temporárias representam não só a garantia de realização dos depoimentos dos envolvidos como também o impedimento de frustração dos atos de apreensão de novos elementos.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino o imediato sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida em 23.05.06 pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC 2006.01.00.016813-2/MT, ficando mantidas, assim, todas as prisões decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.

Comunique-se com urgência.

Publique-se. À distribuição.

Brasília, 24 de maio de 2006.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

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