Imunidade profissional

STF analisa responsabilidade de procurador ao dar parecer

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24 de maio de 2006, 19h20

O Supremo Tribunal Federal adiou a conclusão do julgamento que vai definir se procuradores federais devem responder ao Tribunal de Contas da União por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos com base em seus pareceres e manifestações jurídicas. O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo mais uma vez.

Os procuradores entraram com Mandado de Segurança no STF contra ato do TCU que quer responsabilizá-los por terem se manifestado a favor de convênio entre o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração.

Segundo os procuradores, os atos proferidos no legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilidade e o TCU não pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar seus pareceres. O advogado dos procuradores, Marlon Tomazette, sustenta que os advogados públicos só podem ser responsabilizados se é provado que houve dolo ou má-fé em seus atos, o que não teria ocorrido no caso.

Na retomada do julgamento da questão nesta quarta-feira (24/5), o ministro Cezar Peluso votou no sentido de que os procuradores devem responder ao Tribunal de Contas da União por seus atos. O julgamento havia sido interrompido em fevereiro de 2005.

Com o voto de Peluso, que acompanhou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o placar do julgamento está em quatro votos contra e dois a favor dos procuradores. Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski também votaram contra a concessão do Mandado de Segurança. Os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau abriram divergência e votaram a favor dos procuradores.

Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 38 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) impõe responsabilidade solidária aos procuradores. O ministro sustentou que a lei “é explicita ao prever que o ato do procurador não é simplesmente opinativo, é um ato conclusivo quanto à aprovação ou não”.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “se o advogado privado tem que prestar contas ao seu cliente, mais forte e constritiva deve ser a obrigação do advogado público de responder perante a Administração, perante os órgãos de controle e perante a sociedade pelos atos que pratica”.

Gilmar Mendes, ao abrir divergência e deferir o pedido, afirmou que o advogado público não é isento de responsabilidade, principalmente em matéria de licitação. No entanto, disse que a acusação aos procuradores, nesse caso, chega a ser imprópria. “Pretender que a formulação do convênio tenha sido responsável por eventual burla ao sistema licitatório afigura-se, a meu ver, abusiva”, afirmou.

Ao pedir vista novamente, Gilmar Mendes pode rever sua posição. A definição sobre o tema continua em aberto.

MS 24.584

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