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Quem quiser adotar uma criança, tem de obececer a fila

24 de maio de 2006, 16h48

Por Redação ConJur

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Para que seja garantida a legalidade e a imparcialidade do procedimento de adoção e dos interesses do adotado, é imprescindível que seja observada a lista dos candidatos habilitados. O entendimento é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contra recurso interposto por casal que recebeu uma criança da própria mãe, ainda no hospital, sem que estivessem na lista oficial para adoção.

Depois de sete dias com a criança, os autores da ação tiveram de entregá-la ao primeiro casal habilitado da lista oficial de adoção. Na ação, o casal alegou que a mãe biológica não tinha condições econômicas de ficar com a criança e que a vontade dela não foi observada, pois ela entregou a menor aos cuidados de ambos, para que fosse adotada por eles. Destacaram ainda que, nos dias em que permaneceram com a recém-nascida, desenvolveram um amor genuíno de pais em relação à filha.

Em sua decisão, a desembargadora Maria Berenice Dias enfatizou que o artigo 50 do ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente exige a observância de regras objetivas e pré-determinadas para a habilitação, a fim de possibilitar a busca do melhor atendimento às necessidades de uma criança em condição de ser adotada.

“Longe de se reconhecer na atitude dos requerentes qualquer falta desses requisitos, já que suas intenções foram manifestamente as melhores possíveis, é preciso dirigir a análise do presente caso de forma absolutamente legal, sob pena de se cometer injustiças que venham a desestimular pretensos adotantes a seguir os trâmites legais”, ressaltou.

Segundo a desembargadora, exceções à regra causariam um retrocesso na política e nos trabalhos que vêm sendo desenvolvidos, com uma sobrevalorização do interesse individual em detrimento do procedimento de seleção de adotantes desenvolvido no Estado.

Em relação ao argumento de que teriam desenvolvido um “amor genuíno” pela criança, a desembargadora Maria Berenice Dias afirmou que “a recém-nascida, nos sete dias em que passou com os demandantes, não desenvolveu vínculo afetivo capaz de provocar prejuízo emocional, físico ou moral por ocasião de sua separação dos autores”.

E concluiu dizendo que nada justifica a desconsideração da lista de adotantes. “Pelo contrário, a consideração do vínculo afetivo formado entre adotantes e adotando, principal fundamento da demanda, levaria à sua improcedência, visto que a menor já está em contato com os assistentes há mais três meses e somente passou alguns dias com os autores, logo após o seu nascimento.”

Processo 700.148.857-01