Presos têm de cumprir um sexto da pena para obter permissão de trabalho externo em regime semi-aberto. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Sul.
O relator do incidente perante o Órgão Especial, desembargador Vladimir Giacomuzzi, observou que há divergência no exame da questão entre as diversas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça.
“Enquanto as 1ª, 2ª, 3ª e 8ª Câmaras Criminais proclamam indispensável o cumprimento de um sexto da pena para que o condenado ao regime semi-aberto obtenha o benefício do trabalho externo, as 5ª, 6ª e 7ª Câmaras entendem dispensável tal exigência, conforme precedentes”, ressaltou o magistrado.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça afirma que a decisão deve ser uniformizada e, quando for tomada por maioria absoluta de votos, será objeto de súmula, obrigatoriamente publicada no Diário da Justiça e na Revista de Jurisprudência, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência do Tribunal.
O Regimento também dispõe sobre a sua observância: “Artigo. 247. Enquanto não modificadas, as súmulas deverão ser observadas pelos órgãos julgadores”.
Processo 70014247464