Assistência judicial

TRT paulista nega Justiça gratuita a pessoa jurídica

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23 de maio de 2006, 16h03

Na Justiça do Trabalho, somente pessoa física pode pedir o benefício da assistência judicial gratuita. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou o pedido da Interclínicas Serviços Médicos Hospitalares. Cabe recurso.

Depois de ter o mesmo pedido negado pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa — que está em regime de liquidação extrajudicial — recorreu ao TRT paulista pedindo a reforma da sentença. Alegou que pessoa jurídica em dificuldade financeira tem os mesmos privilégios das pessoas físicas e, além disso, o direito ao favor legal conferido às pessoas jurídicas em regime falimentar.

Baseado no parágrafo 1º do artigo 899 da CLT, o juiz Paulo Augusto Câmara, relator do recurso, não acolheu o argumento. “A reclamada não se insere no rol das pessoas jurídicas dispensadas de tal preparo. O regime de liquidação extrajudicial não se equipara ao regime falimentar”, considerou o juiz.

Para o juiz, as pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da Justiça gratuita, visto que “a parte beneficiária deve ser passível de responder pelo crime de falsidade ideológica, tipo legal que tem como sujeito ativo qualquer pessoa física, já que a jurídica não pode sofrer a pena de reclusão prevista para a hipótese (artigo 299 do Código Penal)”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

Entendimento superior

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento contrário ao do estabelecido no TRT paulista. Para a 1ª Turma, o empregador microempresário que comprova dificuldades para pagar custas processuais também tem direito ao benefício da Justiça gratuita.

Os ministros garantiram a um dono de uma banca de jornais em Curitiba (PR) a isenção de custas processuais para recorrer da sentença em que foi condenado a pagar verbas trabalhistas.

Processo 00340.2005.043.02.01-3

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